Deliberação 162/2004. - Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 26 de Janeiro de 2004:
a) Dados por findos os mandatos dos presidentes dos tribunais administrativos e fiscais a seguir indicados, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2004:
i) Dr. Abel Ferreira Atanásio - Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada e, em acumulação, Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé;
ii) Dr. Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira - em acumulação, Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa;
iii) Dr. Américo Joaquim Pires Esteves - em acumulação, Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
b) Nomeados, para um mandato de cinco anos, com efeitos a partir do dia 1 de Fevereiro de 2004, presidentes dos tribunais administrativos e fiscais indicados os seguintes juízes conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo:
i) Dr.ª Isabel Jovita Loureiro dos Santos Macedo - Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa e, em acumulação, Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada;
ii) Dr. Abel Ferreira Atanásio - Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures e, em acumulação, Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria;
iii) Dr. Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira - em acumulação, Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé;
iv) Dr. Jorge Manuel Lopes de Sousa - Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
c) Mantidos como presidentes dos tribunais administrativos e fiscais indicados, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2004, os seguintes juízes conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo:
i) Dr. João Pedro Araújo Cordeiro - Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra e, em acumulação, Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco;
ii) Dr. José Joaquim de Almeida Lopes - Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e, em acumulação, Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu;
iii) Dr. Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira - Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra;
iv) Dr. Américo Joaquim Pires Esteves - Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.
d) Os indicados presidentes dos tribunais administrativos e fiscais continuarão a exercer funções no Supremo Tribunal Administrativo, mantendo-se como relatores dos processos que lhes foram distribuídos, e podendo, com a sua anuência, receber processos de qualquer uma das Secções do STA, ainda que com redução da distribuição, em termos a fixar pelo Presidente deste Supremo Tribunal.
Nota. - A execução deste movimento só produzirá efeitos desde que seja obtido o respectivo cabimento orçamental.
Prazo para a posse: cinco dias, perante o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo.
(Isenta de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
30 de Janeiro de 2004. - O Presidente, Manuel Fernando dos Santos Serra.