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Deliberação 162/2004, de 11 de Fevereiro

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Texto do documento

Deliberação 162/2004. - Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 26 de Janeiro de 2004:

a) Dados por findos os mandatos dos presidentes dos tribunais administrativos e fiscais a seguir indicados, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2004:

i) Dr. Abel Ferreira Atanásio - Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada e, em acumulação, Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé;

ii) Dr. Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira - em acumulação, Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa;

iii) Dr. Américo Joaquim Pires Esteves - em acumulação, Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

b) Nomeados, para um mandato de cinco anos, com efeitos a partir do dia 1 de Fevereiro de 2004, presidentes dos tribunais administrativos e fiscais indicados os seguintes juízes conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo:

i) Dr.ª Isabel Jovita Loureiro dos Santos Macedo - Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa e, em acumulação, Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada;

ii) Dr. Abel Ferreira Atanásio - Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures e, em acumulação, Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria;

iii) Dr. Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira - em acumulação, Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé;

iv) Dr. Jorge Manuel Lopes de Sousa - Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

c) Mantidos como presidentes dos tribunais administrativos e fiscais indicados, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2004, os seguintes juízes conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo:

i) Dr. João Pedro Araújo Cordeiro - Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra e, em acumulação, Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco;

ii) Dr. José Joaquim de Almeida Lopes - Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e, em acumulação, Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu;

iii) Dr. Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira - Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra;

iv) Dr. Américo Joaquim Pires Esteves - Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.

d) Os indicados presidentes dos tribunais administrativos e fiscais continuarão a exercer funções no Supremo Tribunal Administrativo, mantendo-se como relatores dos processos que lhes foram distribuídos, e podendo, com a sua anuência, receber processos de qualquer uma das Secções do STA, ainda que com redução da distribuição, em termos a fixar pelo Presidente deste Supremo Tribunal.

Nota. - A execução deste movimento só produzirá efeitos desde que seja obtido o respectivo cabimento orçamental.

Prazo para a posse: cinco dias, perante o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo.

(Isenta de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

30 de Janeiro de 2004. - O Presidente, Manuel Fernando dos Santos Serra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2188256.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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