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Despacho 3009/2004, de 11 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 3009/2004 (2.ª série). - Chapa do fabricante. - A chapa de características colocada pelo fabricante em cada veículo produzido constitui um elemento importante para a sua identificação.

Nalguns casos a deterioração daquela chapa impede a sua leitura parcial ou total, pelo que tem de ser efectuada a sua substituição.

Verificam-se ainda situações em que o desaparecimento da referida chapa torna necessária a sua substituição, nomeadamente na sequência de acidente, reparação ou por motivo de viciação.

Tornando-se necessário harmonizar esta matéria determina-se o seguinte:

1 - Nos veículos em que se verifique que a chapa do construtor se apresenta em mau estado, impedindo ou dificultando a sua leitura, ou nos casos em que se verifique o seu desaparecimento, desde que não existam dúvidas quanto à identificação do veículo, deve ser efectuada a sua substituição por chapa de igual modelo e conteúdo.

2 - A chapa referida no número anterior é instalada exclusivamente pelo fabricante do veículo, devendo ser fixada da forma original.

3 - A substituição referida no n.º 1 do presente despacho pode ser efectuada por determinação dos serviços desta Direcção-Geral ou por iniciativa do fabricante do veículo.

4 - Nos casos em que seja efectuada a substituição da chapa do construtor deve tal facto ser assinalado no livrete em anotações especiais através da inscrição "Chapa Fabric. Subst.".

5 - No caso dos modelos de veículos homologados com o número do quadro constando apenas da chapa do fabricante, sempre que se verifique uma das situações referidas no n.º 1 do presente despacho, não existindo dúvida quanto à identificação do veículo, pode ser autorizada pelos serviços desta Direcção-Geral a gravação do número do quadro na metade direita do veículo, em local adequado.

6 - No caso referido no número anterior, no livrete em anotações especiais, deve ser anotada a inscrição "Vin. Regrav-Disp. Chapa Fabric.".

7 - Sempre que o fabricante de um veículo já não exista ou o mesmo não admita a substituição das suas chapas de fabricante, desde que o veículo se encontre devidamente identificado através da gravação do respectivo número do quadro, deve ser inscrito no livrete, em anotações especiais, "Disp. Chapa Fabric.".

8 - Os fabricantes que não admitam proceder à substituição das suas chapas, nos termos do presente despacho, sempre que solicitado, devem do facto dar conhecimento por escrito a esta Direcção-Geral.

9 - Todas as substituições de chapas do construtor efectuadas no âmbito do presente despacho devem ficar ilustradas através de fotografia nítida da chapa devidamente montada, a arquivar no processo do veículo.

21 de Janeiro de 2004. - O Director-Geral, António Nunes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2188164.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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