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Regulamento 249/2007, de 18 de Setembro

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Sumário

Altera o artigo 3.º do Regulamento n.º 32/2003, do INAC, de 31 de Julho, que regula a operação de aeronaves em regime de contrato de locação por operadores nacionais.

Texto do documento

Regulamento 249/2007

O Regulamento (CEE) n.º 2407/92, do Conselho, de 23 de Julho, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas, prevê, no seu artigo 10.º, que as transportadoras aéreas comunitárias que utilizem aeronaves em regime de contrato de locação devem obter das respectivas autoridades aeronáuticas a aprovação prévia da operação, devendo as condições para a aprovação fazer parte integrante do contrato de locação entre as partes.

As referidas condições foram fixadas pelo Regulamento 32/2003, do INAC, de 31 de Julho, que estabeleceu as condições de aprovação da operação de aeronaves utilizadas em transporte aéreo em regime de locação por operadores nacionais.

O escopo do referido Regulamento do INAC foi, tal como expressamente se faz constar do seu preâmbulo, o de adoptar as normas e práticas relativas à operação de aeronaves com recurso a contratos de locação emanadas pela ICAO e os pertinentes requisitos técnicos e procedimentos administrativos da JAA, com vista a assegurar o cumprimento de todas as normas de segurança operacional.

A actual sobrecapacidade e fragmentação excessiva do mercado, aliada à necessidade de as transportadoras aéreas oferecerem condições de operação eficientes com custos reduzidos, logo mais acessíveis do ponto de vista económico para os passageiros, tem determinado a generalização da prática da locação de aeronaves entre transportadoras aéreas.

O recurso cada vez mais frequente à locação de aeronaves entre transportadoras aéreas tem revelado a necessidade de proceder à revisão pontual do Regulamento 32/2003, do INAC, de 31 de Julho, por forma a eliminar, em situações perfeitamente circunscritas, alguns obstáculos à livre prestação de serviços de transporte aéreo.

Tal necessidade de revisão tem-se feito sentir no que ao artigo 3.º do referido Regulamento diz respeito, designadamente quanto às restrições contidas nos n.os 6 e 7.

A procura de mercado da prestação de serviços de transporte aéreo não se compadece com as acima referidas limitações.

Por outro lado, a previsão da possibilidade de em casos excepcionais e devidamente fundamentados um operador nacional não estar sujeito às limitações que lhe são impostas pelo artigo 3.º, n.os 6 e 7, do referido Regulamento do INAC, permite uma maior eficiência e racionalização na prestação dos serviços de transporte aéreo, logo uma maior rendibilidade económica, podendo potenciar condições de operação eficazes a custos mais reduzidos para os passageiros.

A alteração que ora se propõe em nada contende ou faz perigar os níveis de segurança operacional exigidos, já que, tratando-se, como se trata, de operação de aeronaves em regime de locação por operadores nacionais, estão os mesmos sujeitos à contínua supervisão do INAC, no que ao cumprimento das referidas normas de segurança operacional diz respeito.

Assim, propõe-se a seguinte alteração ao artigo 3.º do Regulamento 32/2003, do INAC, de 31 de Julho:

"Artigo 3.º Aprovação da operação de aeronaves em regime de contrato de locação por operadores nacionais 1 - (Anterior redacção.) 2 - (Anterior redacção.) 3 - (Anterior redacção.) 4 - (Anterior redacção.) 5 - (Anterior redacção.) 6 - (Anterior redacção.) 7 - (Anterior redacção.) 8 - Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, o INAC pode aprovar contratos de wet lease de aeronaves de marcas de nacionalidade e matrícula nacionais entre operadores nacionais em condições diferentes das previstas nos n.os 6 e 7.

9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.)."

29 de Junho de 2007. - O Presidente do Conselho Directivo, Luís A.

Fonseca de Almeida.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/09/18/plain-218795.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218795.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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