Considerando que entre aqueles cidadãos se encontram funcionários e outros agentes do Estado, bem como cooperantes dos novos países, em relação aos quais o Governo Português assumiu responsabilidades:
O Conselho de Ministros, reunido em 22 de Junho de 1977, resolveu:
1 - Nos termos do artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei 209/77, de 26 de Maio, não são considerados desalojados os funcionários e agentes do Estado ou demais entidades públicas, nem os cooperantes, quer sejam ou não funcionários, que tenham vindo ou venham das ex-colónias depois de 30 de Novembro de 1976.
2 - A Secretaria de Estado da Integração Administrativa prestará apoio aos funcionários e agentes do Estado ou demais entidades públicas, quer sejam ou não cooperantes.
3 - O titular da Secretaria de Estado referida no número anterior estabelecerá, por despacho, as formas de apoio ao acolhimento e à integração dos cidadãos referidos, nos termos da legislação aplicável e dos compromissos assumidos pelo Governo Português, propondo, para tanto, se necessário, ao Conselho de Ministros as medidas legislativas convenientes, no prazo de quinze dias, a contar da publicação da presente resolução.
4 - Tendo em conta o número de pessoas a acolher, e para melhor concretização do apoio a prestar, poderá o Comissariado para os Desalojados solicitar àquela Secretaria de Estado a presença de funcionários seus nos postos de acolhimento.
5 - a) Só em casos de manifesta situação de carência e pelo tempo minimamente indispensável poderá o Comissariado para os Desalojados prestar apoio aos cidadãos de que trata a presente resolução.
b) Os encargos financeiros resultantes da intervenção excepcional a que se refere o n.º 1 serão suportados pelos orçamentos da Secretaria de Estado da Integração Administrativa.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Junho de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.