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Declaração 23/2004, de 6 de Fevereiro

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Texto do documento

Declaração 23/2004 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano de 13 de Janeiro de 2004, foi registada a alteração ao Plano Director Municipal de Sesimbra.

Trata-se de uma alteração sujeita a regime simplificado, enquadrável na alínea e) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, que incide na alteração aos n.os 1 e 3 do artigo 6.º, n.º 2 do artigo 39.º, n.os 3, 5, alínea b), e 6 do artigo 67.º, n.º 1, alínea d), do artigo 81.º, artigo 105.º, n.os 1 e 2 do artigo 106.º, artigo 114.º e artigo 116.º, todos do Regulamento.

Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se em anexo a esta declaração as certidões das deliberações da Assembleia Municipal de Sesimbra de 11 de Abril e 31 de Outubro de 2003, que aprovaram a mencionada alteração, bem como os referidos artigos alterados.

Esta alteração foi registada em 15 de Janeiro de 2004, com o n.º 03.15.11.00/OE-04.PD/A.

21 de Janeiro de 2004. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, Jorge Reis Martins.

ANEXO

Certidão

Fernando Eduardo Marques Antunes, 1.º secretário da Assembleia Municipal de Sesimbra, certifica que a Assembleia Municipal de Sesimbra, na sessão ordinária realizada no dia 11 de Abril de 2003, aprovou, por unanimidade, a nova redacção para os artigos 39.º e 86.º do PDM, com fundamento na alínea d) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, proposta pela Câmara Municipal.

Por ser verdade, mandei passar a presente certidão, que assino e faço autenticar com o selo branco da Assembleia Municipal.

Assembleia Municipal de Sesimbra, 11 de Abril de 2003. - O 1.º Secretário, Fernando Eduardo Marques Antunes.

Certidão

Fernando Eduardo Marques Antunes, 1.º secretário da Assembleia Municipal de Sesimbra, certifica que a Assembleia Municipal de Sesimbra, na sessão ordinária realizada no dia 11 de Abril de 2003, aprovou, por unanimidade, a nova redacção para os artigos 6.º, 67.º, 105.º, 106.º, 114.º e 116.º do PDM, com fundamento na alínea d) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, proposta pela Câmara Municipal

Por ser verdade, mandei passar a presente certidão, que assino e faço autenticar com o selo branco da Assembleia Municipal.

Assembleia Municipal de Sesimbra, 11 de Abril de 2003. - O 1.º Secretário, Fernando Eduardo Marques Antunes.

Certidão

Fernando Eduardo Marques Antunes, 1.º secretário da Assembleia Municipal de Sesimbra, certifica que a Assembleia Municipal de Sesimbra, na sessão extraordinária realizada no dia 31 de Outubro de 2003, deliberou, por unanimidade, aprovar a nova redacção proposta para o n.º 1 do artigo 6.º do PDM, com fundamento na alínea d) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, sob proposta da Câmara Municipal.

Por ser verdade, mandei passar a presente certidão, que assino e faço autenticar com o selo branco da Assembleia Municipal.

Assembleia Municipal de Sesimbra, 31 de Outubro de 2003. - O 1.º Secretário, Fernando Eduardo Marques Antunes.

Certidão

Fernando Eduardo Marques Antunes, 1.º secretário da Assembleia Municipal de Sesimbra, certifica que a Assembleia Municipal de Sesimbra, na sessão extraordinária realizada no dia 31 de Outubro de 2003, deliberou, por unanimidade, aprovar a nova redacção proposta para o artigo 81.º do PDM, com fundamento na alínea c) do n.º 2 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, sob proposta da Câmara Municipal.

Por ser verdade, mandei passar apresente certidão, que assino e faço autenticar com o selo branco da Assembleia Municipal.

Assembleia Municipal de Sesimbra, 31 de Outubro de 2003. - O 1.º Secretário, Fernando Eduardo Marques Antunes.

Extracto do Regulamento do Plano Director Municipal de Sesimbra - Alteração

Artigo 6.º

Definições diversas

Para um correcto entendimento deste Regulamento serão consideradas as seguintes definições:

1) Superfície total de pavimento, também designada por STP - soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, excluindo os seguintes espaços:

a) Espaços de uso público cobertos pela edificação;

b) Terraços;

c) Zonas de sótão sem pé-direito regulamentar;

d) Caves destinadas a serviços técnicos ou a arrecadação, desde que não constituam fracções autónomas;

e) Caves destinadas a estacionamento em cumprimento do exigido pelo presente Regulamento, desde que não constituam fracções autónomas;

f) Caves destinadas a estacionamento em espaço não compartimentado (espaço aberto), podendo constituir fracções autónomas, desde que satisfeitos os requisitos referidos na alínea anterior;

2) ...

3) Empreendimentos turísticos de qualidade os que garantam:

Equipamento próprio de desporto e lazer, com as necessárias dependências de apoio e acessos independentes;

Uma cuidada integração paisagística e grande qualidade no tratamento dos espaços livres.

Artigo 39.º

Espaços para equipamentos (E21)

1 - ...

2 - Programa - núcleo escolar e desportivo de importância concelhia, incluindo escola C+S e escola secundária; a norte, pavilhão gimnodesportivo (em construção), piscinas, coberta e descoberta, campo de futebol, pista de atletismo (é considerado projecto estratégico) e outros equipamentos compatíveis; a sul da variante à área central de Santana inclui ainda um mercado municipal.

Artigo 67.º

Espaços agrícola e florestal

1 - ...

2 - ...

3 - Programa de ocupação:

a) O uso dominante deverá continuar a ser florestal, articulado com os espaços agrícolas, sendo permitida a edificação de estabelecimentos hoteleiros ou conjuntos turísticos, nos termos da alínea seguinte e do n.º 5;

b) Nesta área não é permitido:

Loteamento urbano, ou destaque de parcelas, fora do quadro da legislação turística em vigor;

Construção, salvo de apoio a actividade agro-florestal e empreendimentos turísticos, culturais, desportivos e científicos, quando previstos em estudo de conjunto aprovado referido no n.º 5.

4 - ...

a) ...

b) ...

5 - ...

a) ...

b) A ser pretendido o parcelamento da propriedade, este deve constar no estudo de conjunto aprovado obedecendo aos limites previstos na legislação turística em vigor;

6 - Normas e condições para a instalação de estabelecimentos hoteleiros ou conjuntos turísticos:

a) ...

b) ...

c) [Anterior alínea e).]

d) [Anterior alínea f).]

e) [Anterior alínea g).]

f) O índice de construção (superfície total de pavimento/área de intervenção) deverá ser =

g) Deverá destinar-se a fins turísticos, com locação dia-a-dia, a percentagem mínima de unidades de alojamento que a legislação turística em vigor impuser para cada tipo de empreendimento;

h) [Anterior alínea j).]

i) [Anterior alínea k).]

j) [Anterior alínea l).]

k) [Anterior alínea m).]

7 - ...

8 - ...

a) ...

b) ...

9 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

Artigo 81.º

Espaços residenciais

1 - Espaço residencial H5:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Programa aplicável às novas construções não precedidas de demolição, sem prejuízo do estipulado na alínea b):

Índice de construção: =

Estacionamento mínimo:

1,5 lugares/fogo, sendo sempre que possível um terço público;

1 lugar/30 m2 de área comercial, serviços ou similares de hotelaria;

0,75 lugares/quarto de unidade hoteleira;

As edificações deverão garantir visibilidade da via ou espaço público para o mar;

As edificações deverão ser projectadas de forma a valorizar e aumentar o espaço público. Este poderá localizar-se sobre a laje dos edifícios, à cota dos arruamentos, constituindo miradouros sobre a baía;

O espaço assinalado na planta n.º 1.1 ("Especificações de ordenamento para a área de Sesimbra, Santana e Zambujal") como espaço H5 terá como programa, sem prejuízo do estacionamento previsto na alínea d) deste artigo, edifício em banda, com predominância de três pisos, atravessado por escadaria, no prolongamento da existente entre a Rua da Cruz e a Rua de Heliodoro Salgado, com ónus de utilização pública das coberturas que deverão funcionar como esplanadas.

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

4 - ...

a) ...

b) ...

Artigo 105.º

Espaços T1

1 - Só serão licenciados empreendimentos destinados a estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos ou conjuntos turísticos.

2 - (Anterior n.º 1.)

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - ...

7 - ...

8 - Deverá destinar-se a fins turísticos, com locação dia-a-dia, a percentagem mínima de unidades de alojamento que a legislação turística em vigor impuser para cada tipo de empreendimento;

Sendo o empreendimento faseado, deverá cada uma das fases respeitar esta prescrição.

9 - ...

Artigo 106.º

Espaço T2

1 - São aplicáveis os n.os 2 e 5 do artigo anterior.

2 - A totalidade da STP deverá destinar-se a estabelecimentos hoteleiros.

3 - ...

4 - ...

Artigo 114.º

Empreendimentos turísticos

1 - Só serão licenciados empreendimentos destinados a estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos ou conjuntos turísticos.

2 - (Anterior n.º 1.)

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - ...

5 - ...

6 - Deverá destinar-se a fins turísticos, com locação dia-a-dia, a percentagem mínima de unidades de alojamento que a legislação turística em vigor impuser para cada tipo de empreendimento.

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 116.º

Em espaços turísticos

Nos espaços turísticos a construção deve, igualmente, ser precedida de estudos de conjunto. Não será, no entanto, permitido o loteamento urbano fora do quadro da legislação turística em vigor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2187315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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