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Aviso DD3115, de 13 de Julho

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Sumário

Torna público ter sido assinado o Protocolo relativo à aplicação de certas disposições do Acordo de Associação entre a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea Eurocontrol e o Governo de Portugal.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi assinado em Lisboa, em 9 de Fevereiro de 1977, pelo subdirector-geral da Aeronáutica Civil, coronel Álvaro P. Morgado, e pelo director-geral do Eurocontrol, Sr. R. Bulin, o Protocolo relativo à aplicação de certas disposições do Acordo de Associação entre a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea Eurocontrol e o Governo de Portugal, cujos textos em francês e português vão anexos ao presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 30 de Maio de 1977. - O Adjunto do Director-Geral, Alexandre Eduardo Lencastre da Veiga.

Protocole relatif à l'application de certaines dispositions de l'Accord

d'Association entre l'Organisation Européenne pour la Sécurité de la

Navigation Aérienne Eurocontrol et le Gouvernement du Portugal, en vue de

garantir la protection de certaines informations.

Lors de la signature de l'Accord d'Association susvisé, ci-après appelé l'Accord, l'Organisation et le Gouvernement du Portugal, Considérant qu'il importe que des mesures soient mises en oeuvre pour assurer la protection des informations et matières émanant de l'Organisation ou des États membres et dont la divulgation sans autorisation pourrait porter atteinte à la sécurité d'un État membre de l'Organisation, Sont convenus des dispositions suivantes:

ARTICLE 1

Toute personne visée à l'article 8 de l'Accord ayant accès aux matières et informations Eurocontrol classifiées doit faire l'objet d'une habilitation de sécurité.

En vue de permettre d'accorder cette habilitation, le Portugal s'engage à apporter la collaboration nécessaire à l'État membre d'Eurocontrol dans lequel réside la personne eu cause. Les conditions d'habilitation sont fixées de commun accord entre cet État et le Portugal.

ARTICLE 2

Les ressortissants portugais résidant au Portugal et ayant accès à des informations et matières Eurocontrol classifiées doivent être l'objet d'une habilitation de sécurité délivrée par les Autorités portugaises. Les conditions de cette habilitation doivent être au moins aussi strictes que celles qui sont applicables aux habilitations de sécurité délivrées par les États membres d'Eurocontrol.

Les informations et matières Eurocontrol classifiées, émanant des États membres, des États tiers ou de l'Organisation, recevront au Portugal une protection au moins aussi stricte que celle que les États membres sont tenus d'assurer aux termes du Règlement de Sécurité d'Eurocontrol.

ARTICLE 3

Le présent Protocole entrera en vigueur le premier jour du premier mois suivant celui de la date de sa signature.

Toutefois, le Portugal reste tenu d'observer ses obligations concernant les matières Eurocontrol classifiées même après l'expiration de l'Accord.

Fait à Bruxelles, le 9 février 1977, en deux exemplaires en langue française et deux exemplaires en langue portugaise.

Le texte en langue française fait foi en cas de divergence entre les textes.

Pour le Gouvernement du Portugal:

Le Sous-Directeur Général de l'Aéronautique Civile, Àlvaro P. Morgado.

Pour l'Organisation Européenne pour la Sécurité de la Navigation Aérienne Eurocontrol:

Le Directeur Général, R. Bulin.

Protocolo relativo à aplicação de certas disposições do Acordo de Associação

entre a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea

Eurocontrol e o Governo de Portugal, com vista a garantir a protecção de

certas informações.

Na altura da assinatura do Acordo de Associação acima citado, daqui em diante designado por o Acordo, a Organização e o Governo de Portugal.

Considerando necessária a adopção de medidas destinadas a assegurar a protecção das informações e matérias emanadas da Organização ou dos Estados membros e cuja divulgação, sem autorização, poderia prejudicar a segurança de um Estado membro da Organização, Concordaram nas disposições seguintes:

ARTIGO 1

Qualquer pessoa visada no artigo 8 do Acordo que tenha acesso a matérias e informações Eurocontrol classificadas deve ser objecto de uma habilitação de segurança.

A fim de se poder conceder esta habilitação, Portugal compromete-se a prestar a colaboração necessária a qualquer Estado membro do Eurocontrol em que resida a pessoa em causa. As condições de habilitação são fixadas de comum acordo entre esse Estado e Portugal.

ARTIGO 2

Os cidadãos portugueses residentes em Portugal que tenham acesso a informações e matérias Eurocontrol classificadas devem ser objecto de uma habilitação de segurança emitida pelas autoridades portuguesas. As condições dessa habilitação devem ser, pelo menos, tão rigorosas como as que são aplicáveis às habilitações de segurança emitidas pelos Estados membros do Eurocontrol.

As informações e matérias Eurocontrol classificadas, emanadas dos Estados membros, de terceiros Estados ou da Organização receberão em Portugal protecção, pelo menos, tão rigorosa como a que os Estados membros se comprometem a assegurar nos termos do Regulamento de Segurança do Eurocontrol.

ARTIGO 3

O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte ao da data da sua assinatura.

Todavia, Portugal fica obrigado a observar as suas obrigações relativas às matérias Eurocontrol classificadas mesmo depois da expiração do Acordo.

Assinado em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 1977, em dois exemplares em língua francesa e em dois exemplares em língua portuguesa.

O texto em língua francesa faz fé no caso de divergência entre os textos.

Pelo Governo de Portugal:

O Subdirector-Geral da Aeronáutica Civil, Álvaro P. Morgado.

Pela Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea Eurocontrol:

O Director-Geral, R. Bulin.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/07/13/plain-218635.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218635.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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