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Despacho Normativo 156/77, de 13 de Julho

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Sumário

Dispensa a cláusula constante da alínea c) do n.º 4 do despacho de 3 de Novembro de 1976 sobre o financiamento do PISEE 77, relativamente aos projectos de investimento superior a 250000 contos.

Texto do documento

Despacho Normativo 156/77

O disposto na alínea c) do n.º 4 do despacho de 3 de Novembro último sobre o financiamento do PISEE 77 tem-se revelado de difícil concretização e tem constituído um estrangulamento indesejável no processo de financiamento dos investimentos do sector empresarial do Estado. No sentido de obviar àquela dificuldade, dispensar-se-á a cláusula constante da alínea c) relativamente aos projectos de investimento superior a 250000 contos.

A dispensa desta formalidade em nada prejudica a necessidade de avaliação dos projectos, tão-somente permitirá que o grupo de financiamento proceda de imediato à proposta de distribuição pelos bancos dos projectos naquelas condições.

Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças, 28 de Junho de 1977.

- Pelo Ministro do Plano e Coordenação Económica, Maria Manuela da Silva, Secretário de Estado do Planeamento. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/07/13/plain-218628.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218628.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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