Portaria 417/77, de 11 de Julho
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Corpo emitente:
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
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Fonte: Diário da República n.º 158/1977, Série I de 1977-07-11.
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Data:
1977-07-11
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Secções desta página::
Dá nova redacção aos n.os 2.º e 6.º da Portaria n.º 17/77, de 15 de Janeiro (regime de margens de comercialização fixadas na venda de pesticidas de uso agrícola).
Portaria 417/77
de 11 de Julho
Considerando a necessidade de actualizar os n.os 2.º e 6.º da
Portaria 17/77, de 15 de Janeiro, em virtude das alterações introduzidas nos regimes de preços pelo
Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, que revogou o regime de preços controlados;
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1. Os n.os 2.º e 6.º da Portaria 17/77, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
2.º Os pesticidas de uso agrícola não referidos no número anterior estão sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas.
................................................................................
6.º Nas vendas de pesticidas de uso agrícola referidos no n.º 2 é aplicável a margem de comercialização de 25%, calculada sobre o preço de venda à porta da fábrica ou armazém do importador, e mínima de 15% para o retalhista, calculada sobre a mesma base.
2. As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
3. Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Comércio e Turismo, 24 de Junho de 1977. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António Escaja Gonçalves, Secretário de Estado do Comércio Interno.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/07/11/plain-218615.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/218615.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1977-02-28 -
Decreto-Lei
75-Q/77 -
Ministério do Comércio e Turismo
Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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