de 8 de Julho
Considerando que a experiência até agora adquirida demonstrou que a estrutura de apoio à Secretaria de Estado da Emigração na República Federal Alemã carece de maior flexibilidade no seu funcionamento, de modo a poder servir com mais eficiência os numerosos emigrantes espalhados por todo o território da RFA;Considerando ainda que para a prossecução desta finalidade os funcionários da estrutura deverão enquadrar-se num estatuto que permita efectuar rapidamente a sua eventual transferência de posto sempre que tal se afigure conveniente;
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, nos termos do § 1.º do artigo 158.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com a nova redacção dada pelo Decreto 433/72, de 3 de Novembro, que os funcionários da estrutura de apoio da Secretaria de Estado da Emigração na RFA poderão, mediante despacho do embaixador de Portugal em Bona, ser transferidos ou colocados em qualquer das representações de Portugal na RFA com serviço social sempre que as exigências de serviço o justifiquem.
Ministério dos Negócios Estrangeiros, 20 de Junho de 1977. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel de Medeiros Ferreira.