de 8 de Julho
Considerando que o artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei 49-A/77, de 12 de Fevereiro, exige que os níveis máximos das alterações salariais sejam fixados por portaria conjunta a emanar dos Ministérios do Plano e Coordenação Económica, do Trabalho e da Tutela da empresa pública que proceda a negociação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;Considerando que a Empresa Pública das Águas de Lisboa previu o aumento salarial nas suas contas previsionais de exploração, enviadas em Outubro do ano transacto ao Ministério da Tutela;
Considerando que a alteração salarial não compromete o equilíbrio financeiro da Empresa e se enquadra na negociação de novo acordo colectivo de trabalho;
Considerando que, no decorrer das negociações oportunamente autorizadas com os sindicatos representativos dos trabalhadores da Empresa Pública das Águas de Lisboa, estão as partes de acordo quanto a aumentos salariais globalmente inferiores a 15% do total das remunerações em vigor e que foram cumpridas as demais exigências do Decreto-Lei 49-A/77:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Plano e Coordenação Económica, do Trabalho e das Obras Públicas, ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei 49-A/77, de 12 de Fevereiro, o seguinte:
Na negociação do acordo colectivo de trabalho a celebrar entre a Empresa Pública das Águas de Lisboa e os sindicatos representativos dos trabalhadores ao seu serviço é autorizado um aumento da massa salarial global de 14,85%.
Ministérios do Plano e Coordenação Económica, do Trabalho e das Obras Públicas, 16 de Junho de 1977. - O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - Pelo Ministro do Trabalho, Custódio de Almeida Simões, Secretário de Estado do Trabalho. - O Ministro das Obras Públicas, João Orlindo de Almeida Pina.