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Deliberação 1823/2007, de 14 de Setembro

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Sumário

Aprova as linhas gerais da actividade estatística nacional e respectivas prioridades para 2008-2012.

Texto do documento

Deliberação 1823/2007

331.ª deliberação do Conselho Superior de Estatística relativa às linhas gerais da actividade estatística nacional, e respectivas prioridades para 2008-2012 Considerando que a actividade estatística nacional e o seu desenvolvimento estão progressiva e profundamente condicionados por obrigações comunitárias no quadro do Programa Estatístico Comunitário 2008-2012;

Considerando as necessidades nacionais de informação estatística, designadamente em novas áreas de produção de estatísticas oficiais nas esferas sociais e ambiental;

Considerando que assume particular importância a adopção de metodologias referentes às melhores práticas internacionais, bem como ao cumprimento de prazos de disponibilização da informação e respectiva acessibilidade;

Considerando que o reforço da coordenação e da articulação entre os vários intervenientes na produção estatística nacional - autoridades estatísticas e outros intervenientes, se revela fundamental e deve assentar em princípios de cooperação e co-responsabilização que assegurem o prestígio e a eficiência do sistema estatístico nacional:

Nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 6/89, de 15 de Abril, o Conselho Superior de Estatística, na reunião plenária de 11 de Julho de 2007, delibera aprovar, após parecer favorável da Secção Permanente de Planeamento, Coordenação e Difusão, as linhas gerais da actividade estatística nacional e respectivas prioridades para o período 2008-2012, em anexo a esta deliberação e dela fazendo parte integrante.

11 de Julho de 2007. - O Presidente, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira. - A Secretária, Maria da Graça Fernandes Caeiro Bento. ANEXO Linhas gerais da actividade estatística nacional e respectivas prioridades para 2008-2012 1 - Enquadramento. - As linhas gerais para a actividade estatística nacional (LGAEN) constituem o instrumento de referência do planeamento estratégico do Instituto Nacional de Estatística (INE) e das entidades intervenientes na produção estatística nacional. Consubstanciam as prioridades estatísticas nacionais no quadro do Programa Estatístico Comunitário, competindo ao Conselho Superior de Estatística a sua aprovação.

O período quinquenal de vigência das LGAEN coincide com o do Programa Estatístico Comunitário, que define as linhas de orientação para o Sistema Estatístico Europeu, tendo em conta as prioridades políticas fixadas pela Comissão e enfatizando a aderência e o cumprimento do Código de Conduta para as Estatísticas Europeias.

O presente documento é elaborado quando se aguarda a aprovação, pela Assembleia da República, de uma nova lei do Sistema Estatístico Nacional (SEN) e quando parte significativa das entidades que intervêm no Sistema se encontra em processo de reestruturação orgânica. Aquela lei, a aprovar pela Assembleia da República, proporcionará o enquadramento para uma efectiva coordenação do SEN, designadamente com a criação de condições para a clarificação do estatuto da delegação de competências.

A coordenação da actividade estatística nacional ultrapassa, contudo, o âmbito de intervenção das entidades que, pela natureza das suas atribuições, deverão receber delegação de competências para a produção de estatísticas oficiais.

Existem outras entidades que, no quadro da sua actividade normal, praticam actos administrativos e gerem bases de dados cujo aproveitamento para fins estatísticos permite evitar redundâncias na recolha de informação junto dos cidadãos e das empresas e custos desnecessários para o Orçamento do Estado.

Razões históricas, designadamente no passado mais recente, as associadas à necessidade de monitorização das políticas económicas e monetárias a nível da União Europeia, impuseram maior ênfase na produção de estatísticas na vertente económica (actualmente, cerca de dois terços dos recursos do SEN são utilizados na produção de estatísticas da esfera económica).

No entanto e não obstante existirem ainda, no domínio económico, algumas áreas a desenvolver, como é o caso das estatísticas da energia e dos serviços, a actual dinâmica das sociedades, nomeadamente a nível da UE, impõe a necessidade de dispensar particular atenção à produção de estatísticas oficiais vocacionadas para a decisão em políticas da responsabilidade dos Estados membros, nomeadamente nas esferas social (movimentos migratórios, envelhecimento das populações, novas estruturas familiares, inclusão/exclusão social, segurança, bem-estar, saúde, protecção social, ...) e ambiental.

A melhoria da qualidade das estatísticas produzidas no âmbito do SEN - designadamente no que se refere à adopção de metodologias referentes às melhores práticas internacionais, ao aumento da comparabilidade das estatísticas e ao cumprimento de prazos de disponibilização da informação e respectiva acessibilidade - assume particular importância face à avaliação efectuada pelos principais utilizadores e aos resultados alcançados, no passado recente, em termos de acompanhamento das actividades.

O documento contém a definição dos objectivos estratégicos para o SEN para 2008-2012, bem como das linhas de actuação que orientarão a sua actividade naquele período. São, ainda, identificadas algumas das medidas mais relevantes para a concretização dos objectivos definidos.

2 - A visão para o SEN em 2012. - Em 2012, o SEN é um sistema integrado, dinâmico e eficiente que desenvolve a sua actividade no respeito pelos mais elevados padrões de qualidade estatística, atento aos custos para os fornecedores de informação e ao desígnio da prestação de serviço à sociedade.

3 - Objectivos estratégicos/linhas de actuação (LA):

Objectivo 1 - Melhorar a qualidade das estatísticas produzidas no âmbito do SEN, com especial incidência nas vertentes de cumprimento dos prazos de disponibilidade da informação e acessibilidade.

LA1 - aumentar a receptividade e participação das instituições, empresas e indivíduos nas operações de recolha de informação realizadas pelas entidades do SEN.

LA2 - intensificar o uso de dados administrativos para fins estatísticos, assegurando a intervenção do SEN desde o início da sua concepção.

LA3 - reduzir globalmente os custos com a produção de informação estatística.

LA4 - reduzir o prazo de disponibilização da informação, respeitando os compromissos assumidos, nomeadamente junto dos organismos internacionais.

LA5 - produzir e disponibilizar séries cronológicas longas para os indicadores mais relevantes.

LA6 - definir e implementar uma política de revisão de dados.

LA7 - alinhar o sistema de meta-informação estatística com as melhores práticas internacionais.

LA8 - adequar o sistema de meta-informação estatística às necessidades do intercâmbio de metadados no SEN e no Sistema Estatístico Europeu.

LA9 - definir e implementar uma política de difusão para as estatísticas oficiais.

LA10 - antecipar as necessidades dos utilizadores e desenvolver produtos e serviços adequados a grupos de utilizadores diferenciados.

LA11 - melhorar a qualidade na prestação de serviços de difusão.

LA12 - aumentar a proximidade à comunidade científica.

LA13 - incrementar a literacia estatística.

Objectivo 2 - Optimizar o funcionamento do SEN através do reforço dos mecanismos de coordenação e cooperação institucional e da valorização dos recursos humanos LA1 - promover a cooperação entre autoridades estatísticas, no quadro da nova lei do SEN.

LA2 - promover um processo de delegação de competências eficaz, no quadro da nova lei do SEN.

LA3 - melhorar a eficiência do SEN no planeamento e execução das operações estatísticas.

LA4 - implementar o Sistema de Gestão de Universos e Amostras e introduzir novas metodologias de amostragem e de inferência estatística.

LA5 - preparar uma nova amostra-mãe.

LA6 - potenciar o aproveitamento da infra-estrutura de referenciação geográfica nas actividades de produção e divulgação de informação estatística oficial.

LA7 - melhorar a articulação institucional com vista a contribuir para o aumento da qualidade da informação produzida no SEN.

LA8 - intensificar a participação nas actividades da Comissão de Estatística das Nações Unidas, do Sistema Estatístico Europeu e nas actividades de cooperação estatística para o desenvolvimento.

LA9 - Promover o recrutamento, a formação profissional e as condições de fixação de quadros adequados às necessidades do SEN.

Objectivo 3 - Assegurar a produção estatística em áreas de especial interesse para a compreensão das sociedades actuais, colocando particular ênfase na sua ventilação espacial LA1 - aumentar a eficiência na utilização dos recursos do SEN permitindo compatibilizar o reforço na produção das estatísticas não económicas com o aprofundamento da produção de estatísticas económicas.

LA2 - assegurar a informação indispensável em áreas relevantes na vertente social e do bem-estar.

LA3 - desenvolver e consolidar a produção de estatísticas económicas sectoriais e do ambiente.

4 - Objectivos estratégicos/linhas de actuação (LA)/medidas:

Objectivo 1 - Melhorar a qualidade das estatísticas produzidas no âmbito do SEN, com especial incidência nas vertentes de cumprimento dos prazos de disponibilização da informação e acessibilidade.

LA1 - aumentar a receptividade e participação das instituições, empresas e indivíduos nas operações de recolha de informação, realizadas pelas entidades do SEN.

Medidas:

Promoção de acções de sensibilização sobre a relevância da estatística na sociedade, com particular ênfase na importância da prestação atempada da informação;

Promoção da discussão sobre a pertinência da informação produzida, a melhor forma de a recolher (ou facilitar a sua recolha) e a redução dos custos.

LA2 - intensificar o uso de dados administrativos para fins estatísticos, assegurando a intervenção do SEN desde o início da sua concepção.

Medidas:

Inventariação da informação de natureza administrativa passível de apropriação para fins estatísticos;

Implementação de procedimentos que facilitem a recolha de dados administrativos ou de qualquer outra informação útil para a produção de estatísticas oficiais;

Incremento do esforço de apropriação de informação administrativa para actualização das bases de amostragem (ficheiro de unidades estatísticas - empresas, ficheiro de explorações agrícolas e amostra-mãe);

Adequação da relação entre o sistema de variáveis e a utilização das fontes administrativas;

Ensaio da utilização de fontes administrativas para obtenção de dados relativos a famílias e indivíduos, habitualmente recolhidos por via censitária, em paralelo com a recolha dos Censos 2011.

LA3 - reduzir globalmente os custos com a produção de informação estatística.

Medidas:

Ao nível da carga estatística sobre as entidades inquiridas:

Implementação de metodologias de concepção e teste, considerando a compatibilização dos vários métodos de recolha e o uso de metodologias de desenho automático de questionários;

Modernização dos métodos de inquirição, nomeadamente privilegiando os métodos de recolha electrónica;

Utilização de metodologias avançadas no tratamento de não-respostas e na estimação de resultados;

Ao nível dos custos da actividade estatística:

Utilização de suportes electrónicos para a recolha de dados junto das entidades reportantes;

Utilização, sempre que possível, da entrevista telefónica (CATI), como alternativa à entrevista presencial;

Início de utilização da Internet (CAWI) para obtenção de dados relativos a famílias e indivíduos.

LA4 - reduzir o prazo de disponibilização da informação, respeitando os compromissos assumidos, nomeadamente junto dos organismos internacionais.

Medidas:

Modernização dos métodos de compilação e tratamento dos dados, privilegiando a utilização de programas informáticos que permitam processamentos automáticos e cruzamento de dados com várias fontes de informação.

LA5 - produzir e disponibilizar séries cronológicas longas para os indicadores mais relevantes.

Medidas:

Compatibilização das séries cronológicas sempre que ocorrem alterações na metodologia de produção da informação;

Realização de estudos para retropolação de indicadores relevantes, garantindo a compatibilização de séries longas.

LA6 - definir e implementar uma política de revisão de dados.

Medidas:

Implementação de uma política integrada de revisões;

Definição de procedimentos padrão sobre os conteúdos de difusão em caso de revisões.

LA7 - alinhar o sistema de metainformação estatística com as melhores práticas internacionais.

Medidas:

Reformulação do sistema de conceitos organizando-o em sistemas conceptuais;

Implementação de procedimentos que permitam o enquadramento de toda a metainformação nas boas práticas reconhecidas;

Ajustamento do sistema de metainformação estatística de forma a associar os dados à metainformação em todo o ciclo de vida das operações estatísticas;

Implementação do relatório de qualidade das operações estatísticas.

LA8 - adequar o sistema de metainformação estatística às necessidades do intercâmbio de metadados no SEN e no Sistema Estatístico Europeu.

Medidas:

Introdução do sistema standard Statistical Data and Metadata Exchange (SDMX).

LA9 - definir e implementar uma política de difusão para as estatísticas oficiais.

Medidas:

Definição ao nível do Conselho Superior de Estatística das regras em que deve assentar a difusão das estatísticas oficiais, como contributo para uma efectiva coordenação do SEN;

Modernização dos sistemas de difusão estatística das entidades do SEN;

Definição de uma plataforma de comunicação com os utilizadores de estatísticas oficiais, ao nível das entidades do SEN.

LA10 - antecipar as necessidades dos utilizadores e desenvolver produtos e serviços adequados a grupos de utilizadores diferenciados.

Medidas:

Definição dos produtos estatísticos mais adequados e dos canais de comunicação mais eficazes e rápidos para os diferentes grupos de utilizadores;

Definição de uma estratégia de comunicação com os utilizadores orientada quer para actuais quer para potenciais;

Interacção pró-activa com grupos de utilizadores diferenciados.

LA11 - melhorar a qualidade na prestação de serviços de difusão.

Medidas:

Melhoria da comunicação com os diferentes grupos e redes de utilizadores;

Encurtamento de prazos de resposta, melhoria do acesso, do âmbito de informação e da comunicação com os utilizadores.

LA12 - aumentar a proximidade à comunidade científica.

Medidas:

Facilitação do acesso da comunidade científica à informação de que necessita para fins de investigação;

Promoção da melhoria da acessibilidade a microdados;

Promoção de parcerias com diferentes entidades, nomeadamente com as universidades e centros de investigação em projectos de investigação.

LA13 - incrementar a literacia estatística.

Medidas:

Promoção de acções de divulgação para aumento da literacia estatística e adequada apropriação, pela sociedade, da informação estatística;

Estabelecimento de parcerias para a formação estatística, em domínios como os métodos estatísticos e a interpretação dos resultados.

Objectivo 2 - Optimizar o funcionamento do SEN através do reforço dos mecanismos de coordenação e cooperação institucional e da valorização dos recursos humanos LA1 - Promover a cooperação entre autoridades estatísticas no quadro da nova lei do SEN.

Medidas:

Dinamização e aperfeiçoamento do funcionamento do Conselho Superior de Estatística, visando o cumprimento das competências definidas na lei do SEN;

Promoção do trabalho de produção estatística em parceria no seio do SEN, quer na realização de operações estatísticas de interesse para a sociedade, quer de estudos com integração de informação de fontes diversas;

Promoção da partilha de informação de base;

Harmonização metodológica, em termos de conceitos e métodos de produção estatística;

Promoção do cruzamento dos dados finais para controlo de qualidade e consistência integral;

Difusão de conhecimentos e informação, através da realização de seminários, workshops e outras acções sobre matérias de interesse para o SEN, em particular no domínio do acompanhamento dos desenvolvimentos ao nível do Sistema Estatístico Europeu.

LA2 - promover um processo de delegação de competências eficaz, no quadro da nova Lei do SEN.

Medidas:

Estabelecimento do quadro normativo e processual da delegação de competências do INE noutras entidades, nomeadamente clarificando o seu conteúdo e os critérios para a selecção das entidades passíveis de delegação;

Acompanhamento e monitorização das áreas estatísticas delegadas, pelo INE, num ambiente de estreita cooperação institucional.

LA3 - melhorar a eficiência do SEN no planeamento e execução das operações estatísticas.

Medidas:

Identificação, ao nível do Conselho Superior de Estatística, das redundâncias e eventuais lacunas nos processos, meios utilizados, conteúdos produzidos e periodicidade da informação estatística oficial produzida pelo SEN;

Reforço dos procedimentos de coordenação no âmbito do SEN para eliminação de duplicação tanto de inquéritos como de variáveis inquiridas.

LA4 - implementar o sistema de gestão de universos e amostras e introduzir novas metodologias de amostragem e de inferência estatística.

Medidas:

Implementação de uma nova arquitectura para a selecção de universos, bases de amostragem e amostras, para utilização generalizada no âmbito do SEN;

Continuação do projecto FUESEN com o objectivo de garantir a sua gestão participada, com metodologia acordada com as várias entidades parceiras;

Definição de um código de uso das bases de amostragem a adoptar pelos vários intervenientes do SEN;

Exploração de novos métodos de desenho amostral, associados a novos estimadores das características e das variáveis.

LA5 - preparar uma nova amostra-mãe.

Medidas:

Estudo da preparação da nova amostra-mãe enquadrado nos trabalhos dos Censos 2011;

Definição da amostra-mãe como base de amostragem num ambiente multiusos relativamente aos métodos de recolha: telefónico, presencial, etc.

LA6 - potenciar o aproveitamento da infra-estrutura de referenciação geográfica nas actividades de produção e divulgação de informação estatística oficial.

Medidas:

Articulação da infra-estrutura de referenciação geográfica do INE com a infra-estrutura nacional de informação geográfica (SNIG) e europeia (INSPIRE);

Adequação da infra-estrutura de dados geográficos à satisfação das necessidades de informação geográfica exigidas pelos Censos;

Adequação da infra-estrutura de dados geográficos à preparação da nova amostra-mãe;

Adequação da infra-estrutura de dados geográficos à apropriação das fontes administrativas;

Incremento da geo-referenciação das bases de amostragem;

Incremento da componente geográfica na difusão da informação estatística na Internet.

LA7 - melhorar a articulação institucional com vista a contribuir para o aumento da qualidade da informação produzida no SEN.

Medidas:

Consagração e aplicação de procedimentos de controlo de qualidade da informação divulgada pelas várias entidades do SEN e da meta-informação associada;

Intensificação da utilização de instrumentos técnicos e científicos de normalização, nomeadamente ao nível da meta-informação e dos formatos de troca de informação entre entidades.

Promoção de auditorias de qualidade às estatísticas oficiais.

LA8 - intensificar a participação nas actividades no âmbito da Comissão de Estatística das Nações Unidas, do Sistema Estatístico Europeu e nas actividades de cooperação estatística para o desenvolvimento.

Medidas:

Participação nas acções de natureza estratégica do Sistema Estatístico Europeu, nomeadamente na preparação dos actos legislativos e no cumprimento das obrigações estatísticas comunitárias;

Participação em programas de cooperação articulados com as orientações estratégicas da cooperação portuguesa.

LA9 - Promover o recrutamento, a formação profissional e as condições de fixação de quadros adequados às necessidades do SEN.

Medidas:

Implementação de um plano de formação estruturado, concebido numa lógica de sistema, e estimulante para a carreira profissional e pessoal de todos os fazedores de estatísticas;

Programação das necessidades de recrutamento das entidades do SEN no horizonte 2008-2012;

Estudo e implementação das soluções que, tendo presente as condições do mercado de trabalho, possibilitem às entidades do SEN contratar e fixar os especialistas requeridos pela função estatística.

Objectivo 3 - Assegurar a produção estatística em áreas de especial interesse para a compreensão das sociedades actuais, colocando particular ênfase na sua ventilação espacial LA1 - aumentar a eficiência na utilização dos recursos do SEN permitindo compatibilizar o reforço na produção das estatísticas não económicas com o aprofundamento da produção de estatísticas económicas.

Medidas:

Reforço da integração das fontes de informação estatística e do acesso a fontes administrativas;

Modernização dos métodos de produção e difusão estatísticas.

LA2 - assegurar a informação indispensável em áreas relevantes na vertente social e do bem-estar.

Medidas:

Intensificação e melhoria da produção de informação em áreas como envelhecimento da população, inclusão/exclusão social, pobreza e distribuição do rendimento, comportamentos sócio-demográficos, saúde, protecção social, aprendizagem ao longo da vida, deficiência e reabilitação, acidentes de trabalho e doenças profissionais, e segurança alimentar;

Disponibilização de indicadores que permitam aprofundar o conhecimento dos movimentos migratórios e proceder à sua avaliação e de indicadores sobre a integração dos imigrantes em diversas esferas (e. g. emprego, habitação, saúde, educação, participação cívica);

Desenvolvimento de estatísticas que permitam uma melhor avaliação das questões associadas às assimetrias regionais de desenvolvimento, à mobilidade dos indivíduos e qualidade da conectividade (congestionamento nas grandes áreas metropolitanas, eficiência das redes de transportes públicos);

Reforço da articulação entre as estatísticas do mercado de trabalho, nomeadamente no domínio do emprego público, e as estatísticas económicas, da educação e da investigação;

Produção de informação sobre a responsabilidade social das empresas;

Alargamento da informação estatística ventilada por género.

LA3 - desenvolver e consolidar a produção de estatísticas económicas sectoriais e do ambiente.

Medidas:

Aprofundamento e actualização da produção das estatísticas derivadas, designadamente as contas satélite;

Aprofundamento das estatísticas relativas ao tecido empresarial, o empreendedorismo e o fenómeno da globalização, designadamente para avaliação de dinâmicas sectoriais e de factores de competitividade e de comportamento das filiais de empresas estrangeiras que operam no nosso país;

Aprofundamento da produção estatística em ciência, tecnologia, inovação e sociedade da informação e do conhecimento e cultura;

Estabelecimento de novos mecanismos de cooperação entre o INE e as várias entidades da Administração Pública nas áreas da energia e do ambiente no sentido de alargar e consolidar a produção de estatísticas oficiais nestas áreas;

Produção de informação necessária ao acompanhamento da actividade empresarial na área das indústrias e do ambiente (ou eco-indústrias);

Estabelecimento de uma sólida cooperação institucional para a melhoria da informação estatística do sector agrícola, designadamente no que se refere à agricultura biológica e aos indicadores agro-ambientais e de desenvolvimento rural;

Produção de indicadores de desenvolvimento sustentável.

5 - Factores críticos de sucesso à concretização das LGAEN:

Publicação e implementação da nova lei do SEN;

Compromisso de todas as entidades responsáveis pela produção de estatísticas oficiais no alinhamento das suas actividades anuais com as LGAEN 2008-2012;

Cooperação efectiva entre entidades, dentro e fora do SEN;

Utilização dos dados administrativos disponíveis nas várias entidades da Administração Pública para fins estatísticos, para permitir reduzir a carga estatística sobre cidadãos e empresas e os custos para o OE;

Garantia de níveis de financiamento adequados às obrigações, actuais e emergentes, das entidades responsáveis pela produção de estatísticas oficiais;

Adequação dos recursos humanos, em quantidade e competências, às necessidades do SEN;

Aumento da literacia estatística aos vários níveis da sociedade;

Desenvolvimento e aplicação de metodologias de gestão por objectivos, por parte de todas as entidades do SEN;

Estabilidade orgânica das entidades que compõem o SEN, garantindo, em caso de mudanças, a continuidade da produção estatística.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/09/14/plain-218560.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218560.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-15 - Lei 6/89 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais do Sistema Estatístico Nacional, que compreende o Conselho Superior de Estatística e o Instituto Nacional de Estatística.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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