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Contrato 187/2004, de 3 de Fevereiro

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Texto do documento

Contrato 187/2004. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 18/2004. - Entre:

1) O Instituto do Desporto de Portugal (IDP), como primeiro outorgante, representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino; e

2) A Federação Portuguesa de Futebol (FPF), como segundo outorgante, representada pelo seu presidente, Gilberto Parca Madaíl;

é celebrado o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

1 - O presente contrato de desenvolvimento desportivo tem por objecto estabelecer a comparticipação financeira que o IDP se obriga a prestar à Federação outorgante a fim de serem proporcionadas à Selecção Nacional de Esperanças Sub-21 Masculinos, que cumpre os requisitos de integração e permanência no Projecto Jogos Olímpicos de Atenas 2004, as condições de preparação necessárias para que possam corresponder às expectativas de se apurarem para os Jogos Olímpicos de Atenas.

2 - Este contrato-programa de desenvolvimento desportivo tem por base a proposta que, incluindo o programa de preparação a ser observado e respectiva estimativa de custos, foi oportunamente apresentada pela referida Federação para o ano de 2004, considerando especialmente os encargos com acções de preparação e participação e competições, treinadores e restante enquadramento técnico, bem como subsídios de participação em estágios e competições para praticantes.

Cláusula 2.ª

Comparticipação financeira

De harmonia com os elementos referidos no n.º 2 da cláusula anterior, o montante da comparticipação a ser prestada pelo IDP será de Euro 135 000 para a execução do programa de preparação olímpica.

Cláusula 3.ª

Direitos e obrigações do IDP

Decorrentes da comparticipação financeira a ser prestada nos termos deste contrato, o IDP tem os seguintes direitos e obrigações:

1) Direitos:

a) Exigir a entrega do plano das acções de preparação e competições previstas para a Selecção Nacional de Seniores Masculinos, abrangida por este contrato-programa;

b) Exigir relatórios de avaliações intercalares e outras informações sobre o cumprimento de todas as acções de preparação e competições previstas, resultados obtidos e aplicação das verbas disponibilizadas;

c) Fiscalizar a execução deste contrato-programa, obtendo do segundo outorgante todos os elementos considerados necessários para o efeito;

d) Suspender a liquidação da comparticipação financeira a que se obrigou em caso de incumprimento, pelo segundo outorgante, da correcta execução do programa de preparação apresentado ou da não observância dos seus deveres ou dos direitos do IDP estabelecidos neste contrato;

2) Obrigações:

a) Dar conhecimento ao segundo outorgante de qualquer falta deste, de que se tenha apercebido e que seja susceptível de correcção, em ordem a evitar-se a suspensão ou resolução deste contrato;

b) Colocar à disposição da Federação outorgante e nos termos estabelecidos a comparticipação financeira a que se obrigou.

Cláusula 4.ª

Direitos e obrigações da Federação

1 - É direito da Federação outorgante:

a) Exigir do IDP a pontual disponibilização, pela forma acordada, da comparticipação financeira a que aquele se obrigou;

2 - São obrigações da Federação outorgante:

a) Fornecer ao IDP as informações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 da cláusula anterior;

b) Entregar ao IDP, até 31 de Outubro de 2004, relatório demonstrativo das acções desenvolvidas e demonstrações financeiras que evidenciem o conjunto de custos por natureza. As demonstrações financeiras aqui referidas deverão ser consolidadas nas contas da Federação no exercício a que se referem;

c) Celebrar contratos com os treinadores responsáveis da Selecção Nacional de Seniores Masculinos contendo, entre outras, cláusulas que os vinculem a:

Preparar os planos e programas de alta competição dos praticantes com vista a serem alcançados os objectivos desportivos estabelecidos para os Jogos Olímpicos de Atenas, dirigindo e acompanhando a sua execução;

Prestar, quando lhe forem solicitadas pela Federação, as informações conducentes à apreciação da forma como têm sido executados os planos e programas atrás mencionados.

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a que se reporta a alínea a) do n.º 1 da cláusula 2.ª deste contrato-programa (execução do programa de preparação olímpica) disponibiliza-se da seguinte forma:

A quantia de Euro 16 875, em cada um dos meses de Janeiro a Agosto.

Cláusula 6.ª

Acerto de contas

Dado o carácter contínuo do Projecto, as dotações anuais podem ser objecto de acerto de contas, em função do relatório das acções desenvolvidas e das demonstrações financeiras que vierem a ser apuradas.

Cláusula 7.ª

Revisão do contrato-programa

As partes outorgantes procederão à revisão deste contrato-programa se, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se tornar excessivamente onerosa para a Federação outorgante ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.

Cláusula 8.ª

Conta relativa ao contrato

A Federação outorgante organizará e manterá rigorosamente em dia uma conta de exploração própria relativa à execução deste contrato-programa, por forma a poder avaliar-se, em qualquer momento, a aplicação feita das verbas disponibilizadas, devendo ser consolidada nas contas finais do respectivo exercício.

Cláusula 9.ª

Resolução do contrato-programa

1 - O incumprimento pela Federação outorgante de qualquer cláusula deste contrato-programa, ou de dever a que por elas seja obrigada, confere ao primeiro outorgante o direito à resolução do contrato;

2 - A resolução do contrato-programa efectua-se através de notificação dirigida às demais partes outorgantes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, obrigando-se a Federação, se for o caso, à restituição ao IDP das quantias já recebidas a título de comparticipação.

Cláusula 10.ª

Cessação do contrato-programa

Cessa a vigência do presente contrato-programa:

1) Quando esteja concluído o programa de desenvolvimento desportivo a que se destina a comparticipação financeira estabelecida;

2) Quando o primeiro outorgante exerça o seu direito de resolução nos termos da cláusula 9.ª

3) Quando se torne efectivamente impossível ou injustificável realizar o programa de desenvolvimento desportivo a cuja execução se destina a comparticipação financeira estabelecida.

19 de Janeiro de 2004. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação Portuguesa de Futebol, Gilberto Parca Madaíl.

Homologo.

19 de Janeiro de 2004. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2185315.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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