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Contrato 158/2004, de 3 de Fevereiro

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Texto do documento

Contrato 158/2004. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 165/2003. - Entre:

1) O Instituto do Desporto de Portugal (IDP), como primeiro outorgante, representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino;

2) A Federação Portuguesa de Lutas Amadoras (FPLA), como segundo outorgante, representada pelo seu presidente, Norberto Fernandes Rodrigues;

é celebrado o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

1 - O presente contrato de desenvolvimento desportivo tem por objecto estabelecer a comparticipação financeira que o IDP se obriga a prestar à Federação outorgante a fim de serem proporcionadas a um praticante desportivo as condições de preparação necessárias para que possa corresponder às expectativas da Federação, tendo por objectivo o apuramento para os Jogos Olímpicos de Atenas 2004.

2 - Este contrato-programa de desenvolvimento desportivo tem por base a proposta que, incluindo o programa de preparação a ser observado e respectiva estimativa de custos, foi oportunamente apresentada pela referida Federação para o ano de 2003, considerando especialmente os encargos com acções de preparação e participação em competições internacionais, enquadramento técnico, apetrechamento e bolsas para praticantes e treinadores.

Cláusula 2.ª

Comparticipação financeira

De harmonia com os elementos referidos no n.º 2 da cláusula anterior, o montante da comparticipação a ser prestada pelo IDP será de Euro 15 000, para apoiar um praticante, sendo:

a) Euro 9960 para a execução do programa de preparação olímpica;

b) Euro 2880 para o pagamento das bolsas previstas no n.º 1 da cláusula 5.ª;

c) Euro 2160 para o pagamento das bolsas previstas no n.º 2 da cláusula 5.ª

Cláusula 3.ª

Direitos e obrigações do IDP

Decorrentes da comparticipação financeira a ser prestada nos termos deste contrato, o IDP tem os seguintes direitos e obrigações:

1) Direitos:

a) Exigir a entrega do plano das acções de preparação e competições previstas para o atleta abrangido por este contrato-programa;

b) Exigir relatórios e outras informações sobre o cumprimento de todas as acções de preparação e competições previstas, resultados obtidos e aplicação das verbas disponibilizadas;

c) Fiscalizar a execução deste contrato-programa obtendo do segundo outorgante todos os elementos considerados necessários para o efeito;

d) Suspender a liquidação da comparticipação financeira a que se obrigou em caso de incumprimento pelo segundo outorgante da correcta execução do programa de preparação apresentado ou da não observância dos seus deveres ou dos direitos do IDP estabelecidos neste contrato;

2) Obrigações:

a) Dar conhecimento ao segundo outorgante de qualquer falta deste, de que se tenha apercebido e que seja susceptível de correcção, em ordem a evitar-se a suspensão ou resolução deste contrato;

b) Colocar à disposição da Federação outorgante e nos termos estabelecidos a comparticipação financeira a que se obrigou.

Cláusula 4.ª

Direitos e obrigações da Federação

1 - É direito da Federação outorgante exigir do IDP a pontual disponibilização, pela forma acordada, da comparticipação financeira a que aquele se obrigou.

2 - São obrigações da Federação outorgante:

a) Fornecer ao IDP as informações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 da cláusula anterior;

b) Entregar ao IDP até 31 de Janeiro de 2004 relatório demonstrativo das acções desenvolvidas e demonstrações financeiras que evidenciem o conjunto de custos por natureza. As demonstrações financeiras aqui referidas deverão ser consolidadas nas contas da Federação no exercício a que se referem;

c) Celebrar contratos anuais com o praticante integrado no projecto "Atenas 2004", sendo automaticamente renovados se forem atingidos os objectivos estabelecidos. Os contratos devem prever, designadamente, os objectivos desportivos a atingir e os direitos e obrigações do praticante;

d) Celebrar contratos com os treinadores responsáveis contendo, entre outras, cláusulas que os vinculem a:

Preparar os planos e programas de alta competição do praticante com vista a serem alcançados os objectivos desportivos estabelecidos para os Jogos Olímpicos de Atenas, dirigindo e acompanhando a sua execução;

Prestar, quando lhes forem solicitadas pela Federação, as informações conducentes à apreciação da forma como têm sido executados os planos e programas atrás mencionados.

Cláusula 5.ª

Bolsas a praticantes não profissionais e a treinadores

1 - Dado o aumento de encargos que os praticantes não profissionais são obrigados a suportar com o regime especial de preparação a que vão ficar sujeitos, designadamente com transportes, equipamento, alimentação adequada, perdas de salários, etc., a Federação receberá, de acordo com o nível de bolsa estabelecido, um montante mensal destinado ao pagamento da bolsa do praticante não profissional, compensando-o do correspondente aumento de encargos que suporta. Este montante sairá da verba referida na alínea b) da cláusula 2.ª deste contrato.

2 - Com base no pressuposto no número anterior, a Federação receberá igualmente, de acordo com a percentagem estabelecida para o nível da bolsa do praticante não profissional, um montante mensal destinado ao pagamento da bolsa do treinador. Este montante sairá da verba referida na alínea c) da cláusula 2.ª deste contrato.

Cláusula 6.ª

Rectificação da comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira de Euro 15 000, prevista na cláusula 2.ª, para um praticante, poderá ser ajustada em função de alterrações que se verifiquem no decurso deste contrato-programa, designadamente a obtenção de resultados desportivos, no âmbito das exigências do projecto "Atenas 2004", alcançados pelo praticante no período de apuramento para os Jogos Olímpicos.

2 - Dado o carácter contínuo do projecto, as dotações anuais podem ser objecto de acerto de contas em função do relatório das acções desenvolvidas e das demonstrações financeiras que vierem a ser apuradas.

3 - Face ao disposto nos números anteriores, o IDP determinará o novo montante correspondente à referida comparticipação, procedendo-se, então, à sua rectificação por aditamento a este contrato ou por incorporação no contrato-programa do ano seguinte.

Cláusula 7.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a que se reporta a alínea a) da cláusula 2.ª deste contrato-programa (execução do programa de preparação olímpica) disponibiliza-se da seguinte forma:

a) A quantia de Euro 6225 no mês de Setembro;

b) A quantia de Euro 1245 até final de cada um dos meses de Outubro a Dezembro.

2 - A comparticipação financeira a que se reporta a alínea b) da cláusula 2.ª deste contrato-programa (bolsas para praticantes) disponibiliza-se da seguinte forma:

a) A quantia de Euro 1800 no mês de Setembro;

b) A quantia de Euro 360 até final de cada um dos meses de Outubro a Dezembro.

3 - A comparticipação financeira a que se reporta a alínea c) da cláusula 2.ª deste contrato-programa (bolsas para treinadores) disponibiliza-se da seguinte forma:

a) A quantia de Euro 1350 no mês de Setembro;

b) A quantia de Euro 270 até final de cada um dos meses de Outubro a Dezembro.

Cláusula 8.ª

Revisão do contrato-programa

As partes outorgantes procederão à revisão deste contrato-programa se, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se tornar excessivamente onerosa para a Federação outorgante ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.

Cláusula 9.ª

Conta relativa ao contrato

A Federação outorgante organizará e manterá rigorosamente em dia uma conta de exploração própria relativa à execução deste contrato-programa, por forma a poder avaliar-se, em qualquer momento, a aplicação feita das verbas disponibilizadas, devendo ser consolidada nas contas finais do respectivo exercício.

Cláusula 10.ª

Resolução do contrato-programa

1 - O incumprimento pela Federação outorgante de qualquer cláusula deste contrato-programa ou de dever a que por elas seja obrigada confere ao primeiro outorgante o direito à resolução do contrato.

2 - A resolução a que se reporta o número anterior efectuar-se-á através de notificação ao segundo outorgante, por carta registada com aviso de recepção.

Cláusula 11.ª

Cessação do contrato-programa

Cessa a vigência do presente contrato-programa:

1) Quando esteja concluído o programa de desenvolvimento desportivo a que se destina a comparticipação financeira estabelecida;

2) Quando o primeiro outorgante exerça o seu direito de resolução, nos termos da cláusula 10.ª;

3) Quando se torne efectivamente impossível ou injustificável realizar o programa de desenvolvimento desportivo a cuja execução se destina a comparticipação financeira estabelecida.

23 de Setembro de 2003. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação Portuguesa de Lutas Amadoras, Norberto Fernandes Rodrigues.

Homologo.

24 de Setembro de 2003. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2185286.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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