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Despacho 2220/2004, de 2 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 2220/2004 (2.ª série). - No uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde n.º 21 428/2002, de 23 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 3 de Outubro de 2002, pela deliberação 1755/2003, do conselho de administração, de 6 de Novembro de 2003, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 268, de 19 de Novembro de 2003, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego na directora do Serviço de Recursos Humanos, Dr.ª Maria da Conceição Coelho da Cruz Costa de Oliveira, as seguintes competências:

1 - Praticar todos os actos subsequentes à abertura de concursos, excepto a decisão de recursos hierárquicos e a homologação da acta de classificação final, relativamente às carreiras não incluídas no âmbito de competências de outros órgãos;

2 - Justificar e injustificar faltas, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

3 - Aprovar os mapas de férias do pessoal afecto ao Serviço de Recursos Humanos, bem como de todo o pessoal não incluído em despachos de delegações de competências noutros órgãos;

4 - Autorizar o gozo de férias, incluindo em acumulação, do pessoal a que se refere o número anterior;

5 - Autorizar a prorrogação do prazo de aceitação da nomeação, bem como solicitar que a posse seja conferida por autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular ou possa ter lugar em local diferente daquele em que os funcionários foram colocados;

6 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com a redacção conferida pelo artigo 1.º da Lei 117/99, de 11 de Agosto, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;

7 - Conceder licenças sem vencimento até 90 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano e da licença sem vencimento de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade, incluindo o das situações da licença ilimitada a que se refere o artigo 102.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

8 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

9 - Autorizar o processamento suplementar de abonos a funcionários, agentes e trabalhadores em situações excepcionais e devidamente fundamentadas;

10 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários, agentes e trabalhadores em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, relativamente ao pessoal referido no n.º 3;

11 - Autorizar a renovação e a rescisão de contratos de pessoal, praticando os actos subsequentes;

12 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes de serviço;

13 - Promover a verificação domiciliária da doença, nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 35.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

14 - Promover a submissão dos funcionários e agentes a junta médica da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 35.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

15 - Reconhecer a passagem a situação de licença sem vencimento de longa duração, nos termos do disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

16 - Confirmar as condições legais de progressão dos funcionários e agentes e autorizar os abonos daí decorrentes;

17 - Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;

18 - Conceder o estatuto de trabalhador-estudante;

19 - Autorizar os funcionários, agentes e trabalhadores a comparecerem em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;

20 - Exarar o visto nas relações mensais de assiduidade;

21 - Reconhecer como acidentes de trabalho os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas dentro dos limites legais;

22 - Reconhecer como acidentes de trabalho os sofridos por trabalhadores em regime de contrato de direito privado e autorizar o processamento das correspondentes despesas nos termos da legislação aplicável;

23 - Homologar as classificações de serviço após instrução final do processo pelo serviço de recursos humanos;

24 - Autorizar a passagem de certidões;

25 - Assinar a correspondência ou expediente necessários à execução das decisões proferidas nos processos, bem como autorizar publicações na imprensa diária e no Diário da República;

26 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo.

O presente despacho produz efeitos a 4 de Novembro de 2003, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora subdelegados.

12 de Janeiro de 2004. - O Administrador Vogal Executivo, António Pedro da Silva Torres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2185135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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