Despacho 2220/2004 (2.ª série). - No uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde n.º 21 428/2002, de 23 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 3 de Outubro de 2002, pela deliberação 1755/2003, do conselho de administração, de 6 de Novembro de 2003, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 268, de 19 de Novembro de 2003, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego na directora do Serviço de Recursos Humanos, Dr.ª Maria da Conceição Coelho da Cruz Costa de Oliveira, as seguintes competências:
1 - Praticar todos os actos subsequentes à abertura de concursos, excepto a decisão de recursos hierárquicos e a homologação da acta de classificação final, relativamente às carreiras não incluídas no âmbito de competências de outros órgãos;
2 - Justificar e injustificar faltas, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
3 - Aprovar os mapas de férias do pessoal afecto ao Serviço de Recursos Humanos, bem como de todo o pessoal não incluído em despachos de delegações de competências noutros órgãos;
4 - Autorizar o gozo de férias, incluindo em acumulação, do pessoal a que se refere o número anterior;
5 - Autorizar a prorrogação do prazo de aceitação da nomeação, bem como solicitar que a posse seja conferida por autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular ou possa ter lugar em local diferente daquele em que os funcionários foram colocados;
6 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com a redacção conferida pelo artigo 1.º da Lei 117/99, de 11 de Agosto, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;
7 - Conceder licenças sem vencimento até 90 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano e da licença sem vencimento de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade, incluindo o das situações da licença ilimitada a que se refere o artigo 102.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
8 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;
9 - Autorizar o processamento suplementar de abonos a funcionários, agentes e trabalhadores em situações excepcionais e devidamente fundamentadas;
10 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários, agentes e trabalhadores em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, relativamente ao pessoal referido no n.º 3;
11 - Autorizar a renovação e a rescisão de contratos de pessoal, praticando os actos subsequentes;
12 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes de serviço;
13 - Promover a verificação domiciliária da doença, nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 35.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
14 - Promover a submissão dos funcionários e agentes a junta médica da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 35.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
15 - Reconhecer a passagem a situação de licença sem vencimento de longa duração, nos termos do disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
16 - Confirmar as condições legais de progressão dos funcionários e agentes e autorizar os abonos daí decorrentes;
17 - Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;
18 - Conceder o estatuto de trabalhador-estudante;
19 - Autorizar os funcionários, agentes e trabalhadores a comparecerem em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;
20 - Exarar o visto nas relações mensais de assiduidade;
21 - Reconhecer como acidentes de trabalho os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas dentro dos limites legais;
22 - Reconhecer como acidentes de trabalho os sofridos por trabalhadores em regime de contrato de direito privado e autorizar o processamento das correspondentes despesas nos termos da legislação aplicável;
23 - Homologar as classificações de serviço após instrução final do processo pelo serviço de recursos humanos;
24 - Autorizar a passagem de certidões;
25 - Assinar a correspondência ou expediente necessários à execução das decisões proferidas nos processos, bem como autorizar publicações na imprensa diária e no Diário da República;
26 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo.
O presente despacho produz efeitos a 4 de Novembro de 2003, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora subdelegados.
12 de Janeiro de 2004. - O Administrador Vogal Executivo, António Pedro da Silva Torres.