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Decreto-lei 46/77, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Determina que em períodos de aglomeração de serviço podem ser transitoriamente designados adjuntos dos promotores e dos secretários dos conselhos superiores de disciplina dos diversos ramos das forças armadas para os coadjuvarem no exercício das suas funções.

Texto do documento

Decreto-Lei 46/77

de 5 de Fevereiro

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Em períodos de aglomeração de serviço podem ser transitoriamente designados adjuntos dos promotores e dos secretários dos conselhos superiores de disciplina dos diversos ramos das forças armadas para os coadjuvrem no exercício das suas funções.

Art. 2.º Os adjuntos dos promotores e dos secretários recebem a competência que lhes for delegada, podendo os primeiros substituir os promotores, sem prejuízo da orientação destes.

Art. 3.º A designação compete ao Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 26 de Janeiro de 1977.

Promulgado em 27 de Janeiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/05/plain-218504.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218504.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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