Decreto-lei 46/77, de 5 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário da República n.º 30/1977, Série I de 1977-02-05.
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Data:
1977-02-05
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Determina que em períodos de aglomeração de serviço podem ser transitoriamente designados adjuntos dos promotores e dos secretários dos conselhos superiores de disciplina dos diversos ramos das forças armadas para os coadjuvarem no exercício das suas funções.
Decreto-Lei 46/77
de 5 de Fevereiro
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Em períodos de aglomeração de serviço podem ser transitoriamente designados adjuntos dos promotores e dos secretários dos conselhos superiores de disciplina dos diversos ramos das forças armadas para os coadjuvrem no exercício das suas funções.
Art. 2.º Os adjuntos dos promotores e dos secretários recebem a competência que lhes for delegada, podendo os primeiros substituir os promotores, sem prejuízo da orientação destes.
Art. 3.º A designação compete ao Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 26 de Janeiro de 1977.
Promulgado em 27 de Janeiro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/05/plain-218504.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/218504.dre.pdf .
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