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Portaria 55/77, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Altera o corpo do artigo 2.º e seu § 1.º da I Parte do Manual para os Sargentos e Praças da Guarda Fiscal, aprovado pela Portaria n.º 16524, de 27 de Dezembro de 1957.

Texto do documento

Portaria 55/77

de 2 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, alterar o corpo do artigo 2.º e seu § 1.º da I Parte do Manual para os Sargentos e Praças da Guarda Fiscal, aprovado e posto em execução pela Portaria 16524, de 27 de Dezembro de 1957, que passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º Os sargentos e praças da Guarda Fiscal não poderão prestar serviço nos postos fiscais situados nas localidades onde a sua mulher, ascendentes, descendentes, irmãos, genros, noras, sogros e cunhados exerçam qualquer espécie de comércio por si ou interposta pessoa.

§ 1.º Nas cidades de Lisboa e Porto, a aplicação do disposto neste artigo fica restringido ao bairro onde os familiares dos militares exerçam o seu comércio.

Ministério das Finanças, 20 de Janeiro de 1977. - Pelo Ministro das Finanças, Alberto José dos Santos Ramalheira, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/02/plain-218486.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218486.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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