Portaria 55/77, de 2 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal
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Fonte: Diário da República n.º 27/1977, Série I de 1977-02-02.
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Data:
1977-02-02
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Altera o corpo do artigo 2.º e seu § 1.º da I Parte do Manual para os Sargentos e Praças da Guarda Fiscal, aprovado pela Portaria n.º 16524, de 27 de Dezembro de 1957.
Portaria 55/77
de 2 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, alterar o corpo do artigo 2.º e seu § 1.º da I Parte do Manual para os Sargentos e Praças da Guarda Fiscal, aprovado e posto em execução pela
Portaria 16524, de 27 de Dezembro de 1957, que passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º Os sargentos e praças da Guarda Fiscal não poderão prestar serviço nos postos fiscais situados nas localidades onde a sua mulher, ascendentes, descendentes, irmãos, genros, noras, sogros e cunhados exerçam qualquer espécie de comércio por si ou interposta pessoa.
§ 1.º Nas cidades de Lisboa e Porto, a aplicação do disposto neste artigo fica restringido ao bairro onde os familiares dos militares exerçam o seu comércio.
Ministério das Finanças, 20 de Janeiro de 1977. - Pelo Ministro das Finanças, Alberto José dos Santos Ramalheira, Secretário de Estado do Orçamento.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/02/plain-218486.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/218486.dre.pdf .
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