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Despacho Conjunto 47/2004, de 30 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho conjunto 47/2004. - Considerando a relevância político-diplomática, económica e consular do consulado-geral de Portugal em Macau, a par das exigências específicas das funções desempenhadas pelo funcionário diplomático titular do cargo de cônsul-geral de Portugal naquela cidade;

Considerando a crescente dinâmica e importância na actuação do referido consulado-geral, nomeadamente na área económica e consular, e tendo ainda em conta o exigente contexto de actuação do consulado-geral;

Considerando a necessidade de dotar, a título excepcional, as funções do titular do cargo de cônsul-geral dos instrumentos e condições asseguradas aos chefes de missão, de modo a permitir uma maior visibilidade e eficácia na representação do Estado Português, nomeadamente na prossecução de uma diplomacia económica cada vez mais activa, tal como previsto no Programa do XV Governo Constitucional:

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro:

Determina-se:

1 - É equiparado a chefe de missão, para todos os efeitos legais e regulamentares, o funcionário diplomático titular do seguinte cargo:

Cônsul-geral de Portugal em Macau.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.

15 de Dezembro de 2003. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - A Ministra dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2184654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-27 - Decreto-Lei 40-A/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático. Dispõe sobre a carreira diplomática, o serviço diplomático, as remunerações, o procedimento disciplinar e o direito de associação dos funcionários diplomáticos. Dispõe igualmente sobre o Conselho Diplomático, orgão do Ministério dos Negócios Estrangeiros, definindo as suas competências, composição e funcionamento. Estabelece normas de transição dos actuais titulares das categorias da carreira diplomática para as categorias e e (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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