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Despacho 21113/2007, de 12 de Setembro

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Sumário

Determina que podem ser concedidas ajudas para a reposição dos soutos de castanheiros nas freguesias do Carrazedo de Montenegro, São João de Corveira e Padrela, do concelho de Valpaços, para minimizar a perda de potencial produtivo devido ao mau tempo.

Texto do documento

Despacho 21 113/2007

Na sequência dos prejuízos resultantes de condições climatéricas adversas, nomeadamente dos fortes ventos ocorridos no final de Agosto, e que determinaram perdas significativas nos soutos de castanheiros, o Governo entende dever tomar algumas medidas que possam, de algum modo, minimizar a perda daquele potencial produtivo pelo recurso à aplicação da medida n.º 5 do Programa AGRO.

Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 5, "Prevenção e Restabelecimento do Potencial de Produção Agrícola", do Programa AGRO, aprovado pela Portaria 84/2001, de 8 de Fevereiro, e suas alterações, e alínea c) do n.º 3 do despacho 7148/2007, de 16 de Abril, determina-se o seguinte:

1 - Podem ser concedidas ajudas para a reposição dos soutos de castanheiros nas freguesias do Carrazedo de Montenegro, São João de Corveira e Padrela, do concelho de Valpaços.

2 - O montante das ajudas disponíveis é de 0,5 milhões de euros.

3 - Os valores das ajudas a atribuir sob a forma de incentivo não reembolsável e os critérios de modulação constam do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

4 - O montante mínimo do investimento é de Euro 250.

5 - As candidaturas, bem como as declarações de prejuízos, são apresentadas junto da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, até 15 de Outubro de 2007.

6 - A verificação prévia dos danos causados pela intempérie é efectuada por aquela DRAP, bem como o envio do formulário de candidatura, devidamente preenchido e acompanhado dos elementos indicados nas respectivas instruções, para o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., até 30 de Outubro de 2007.

7 - As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental na sequência do parecer da unidade de gestão.

8 - Em caso de insuficiência orçamental procede-se ao rateio em função da percentagem da ultrapassagem do montante global estabelecido no n.º 2.

9 - Compete ao gestor do Programa AGRO a definição dos normativos técnicos que estabeleçam, entre outras, as regras e os circuitos a observar na formalização e análise das candidaturas, bem como determinar os prazos para apresentação dos documentos referentes à despesa.

28 de Agosto de 2007. - O Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e

das Pescas, Luís Medeiros Vieira.

ANEXO

(a que se refere o n.º 3) Montante de investimento (em euros) ... Nível de ajuda (percentagem) De 250 a 3000 ... 75

1 3000 ... 50

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/09/12/plain-218431.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218431.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-08 - Portaria 84/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida nº 5, «Prevenção e Restabelecimento do Potencial de Produção Agrícola», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - Programa AGRO, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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