de 27 de Janeiro
Considerando as dúvidas e dificuldades de aplicação suscitadas pela portaria de 12 de Junho de 1976, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Julho de 1976, relativa às condições de remuneração do pessoal administrativo das Casas do Povo;Usando da faculdade conferida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 567/75, de 3 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º - 1. A cobrança das quotas e contribuições devidas às Casas do Povo deve ser feita na sede ou em outras dependências destas instituições.
2. Não é permitida a cobrança por empregados em regime livre ou remunerados por percentagem.
3. É proibida a admissão de cobradores.
4. Os cobradores existentes em 1 de Janeiro de 1976 serão reclassificados em contínuos, salvo se houver inconveniente para o normal funcionamento da instituição, devidamente reconhecido pela Junta Central das Casas do Povo, caso em que poderão manter-se como cobradores, com remuneração igual à dos contínuos.
5. Os lugares de cobrador que subsistirem por aplicação do número anterior extinguir-se-ão simultaneamente com a sua vacatura.
2.º Só são devidas ajudas de custo pelas deslocações além de 10 km a partir dos limites da localidade onde o trabalhador exerce normalmente a sua actividade.
3.º - 1. Em cada Casa do Povo só deverá ser atribuído um abono para falhas, calculado com base no valor anual movimentado pela instituição, de acordo com o anexo III à portaria de 12 de Julho de 1976.
2. No caso de existirem delegações de Casas do Povo em que se verifique o manuseamento de numerário ou valores selados, poderá haver lugar à atribuição de um abono para falhas em cada uma, sendo o seu montante calculado com base no movimento anual da delegação.
3. Em casos especiais, considerados justificados pela Junta Central das Casas do Povo, poderá haver lugar à atribuição de abono para falhas a dois trabalhadores, no máximo, em cada Casa do Povo ou delegação.
4. As Casas do Povo devem reorganizar os seus serviços, no prazo de sessenta dias, por forma a darem execução ao disposto nos números anteriores.
5. O titular do cargo a quem seja atribuído abono para falhas não perde o direito ao mesmo abono quando estiver ausente por motivo de férias.
4.º Os encargos financeiros que decorrem da aplicação da portaria de 12 de Julho de 1976 poderão ser suportados pelos Fundos de Previdência em percentagem superior a 80% nos casos em que o não possam ser pelas receitas da Casa do Povo não consignadas àqueles Fundos.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 27 de Dezembro de 1976. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.