Despacho 20 692/2007
Aprovação dos equipamentos a utilizar nos testes de rastreio na saliva Considerando que o n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei 18/2007, de 17 de Maio, determina que os modelos dos equipamentos a utilizar nos testes de rastreio na saliva, a efectuar pelas entidades fiscalizadoras na via pública no âmbito da fiscalização da condução sob influência de substâncias psicotrópicas, sejam aprovados por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária:
Assim, nos termos do disposto no citado n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei 18/2007, de 17 de Maio, determina-se o seguinte:
Só podem ser utilizados pelas entidades fiscalizadoras, no rastreio da presença, na saliva dos condutores, de substâncias psicotrópicas, os modelos de equipamentos que realizem testes rápidos na saliva e obedeçam às seguintes características:
a) Se encontrem acondicionados em invólucros individuais estanques que permitam a sua conservação à temperatura ambiente;
b) Sejam descartáveis, após uma utilização;
c) Sejam de fácil manuseamento e leitura e não obriguem à utilização de equipamentos ou de meios adicionais para a obtenção do resultado, o qual deve ser dado pelo próprio instrumento;
d) Sejam fornecidos com instruções de utilização traduzidas em português;
e) Possuam capacidade de avaliação qualitativa dos quatro grupos de substâncias - anfetaminas, opiáceos, cocaína e canabis - previstas na Lei 18/2007, de 17 de Maio;
f) Respeitem regras de higiene e de segurança na recolha da amostra e na utilização da amostra de saliva, sendo fácil o seu manuseamento;
g) Não careçam de mais do que dez minutos para a recolha da amostra de saliva e possuam forma de conservação da amostra recolhida;
h) Forneçam o resultado qualitativo no prazo máximo de 30 minutos após o termo da recolha da amostra.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 77/2007, de 29 de Março, e do n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei 18/2007, de 17 de Maio, aprovo por um período de um ano, para utilização na fiscalização do trânsito, os equipamentos que, após realização da respectiva análise, se encontram aptos para serem utilizados nos testes de rastreio na saliva, das marcas e dos modelos seguintes:
a) Branan Oratec III;
b) Securetec Drug Wipe 5;
c) Acon Multi Drug Multi-Line Twist Screen Test Device;
d) Drager Drug Check;
e) Avitar Oralscreen Drugometer;
f) Dialab Diaquick Doa-Saliva Multi 6.
15 de Agosto de 2007. - O Presidente, Paulo Nuno Rodrigues Marques
Augusto.