de 25 de Janeiro
Pretende a Junta Autónoma de Estradas concluir as variantes às estradas nacionais n.os 2 e 108, na vila de Peso da Régua. Tal se não fará, no entanto, sem prévio realojamento das famílias que vivem nas casas cuja demolição a conclusão das variantes impõe.A Câmara Municipal adquiriu o terreno necessário para a implantação de um bloco residencial de vinte e quatro fogos e assegurará o transporte de água e electricidade, a ligação também à rede de saneamento e a construção dos arruamentos de acesso.
Por sua vez, a Junta Autónoma de Estradas promoveu a elaboração do projecto do bloco e abriu logo concurso para a sua construção, entre os empreiteiros da região.
O procedimento adoptado é, no essencial, idêntico ao seguido anteriormente em circunstâncias análogas, nomeadamente aquando da construção dos acessos à Ponte da Arrábida, no Porto, e da auto-estrada Lisboa-Vila Franca de Xira, do nó de Leixões da estrada nacional n.º 107 e da ponte sobre o rio Tâmega, em Amarante (Decretos-Lei 42234, de 22 de Abril de 1959, e n.º 47244, de 7 de Outubro de 1966).
O realojamento é, aliás, imposto agora pelo n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e, no caso presente, implica necessariamente a construção de novas habitações, por não haver nas redondezas casas vagas que as famílias a desalojar possam ir habitar. Por outro lado, são parcos os recursos dessas famílias, que actualmente pagam de renda entre 20$00 e 550$00 por mês - o que também tem de ter-se em consideração.
Autoriza-se, pois, o Ministério das Obras Públicas a promover a construção do bloco residencial em causa, suportando o Estado o custo do edifício e deixando ao Município a propriedade do imóvel. As rendas forçosamente estabelecidas em função das que actualmente pagam as famílias a realojar e da modéstia de seus recursos, serão afectadas ao respectivo Fundo Municipal de Habitação, nos termos das alíneas d) e f) do artigo 57.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Ministério das Obras Públicas promoverá a construção na vila de Peso da Régua de um bloco residencial de vinte e quatro habitações para realojamento dos residentes nas casas a demolir para conclusão das variantes das estradas nacionais n.os 2 e 108, naquela vila.
Art. 2.º A Junta Autónoma de Estradas adjudicará imediatamente a obra de construção das habitações a quem tenha apresentado a proposta mais vantajosa para o Estado, no concurso aberto entre os empreiteiros da região.
Art. 3.º O custo do edifício será levado à conta das obras rodoviárias em causa e suportado pela respectiva dotação do Ministério das Obras Públicas.
Art. 4.º As habitações serão implantadas no terreno adquirido pelo Município, que realizará a ligação às redes de água, eléctrica, de saneamento e viária.
Art. 5.º As habitações ficarão a pertencer ao Município de Peso da Régua, em propriedade plena, e as rendas serão afectadas ao respectivo Fundo Municipal de Habitação, nos termos das alíneas d) e f) do artigo 57.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - João Orlindo de Almeida Pina.
Promulgado em 12 de Janeiro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.