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Aviso 527/2004, de 28 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 527/2004 (2.ª série) - AP. - Em cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 34.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, torna-se público que foram celebrados os contratos de trabalho a termo certo com os seguintes trabalhadores:

Salvador Paixão Félix - auxiliar técnico de turismo, remunerado pelo índice 195, pelo prazo de um ano.

Lucinda Maria Roque Maia Fernandes - auxiliar de serviços gerais, remunerada pelo índice 195, pelo prazo de um ano.

Ana Maria Jesus Tomás - auxiliar de serviços gerais, remunerada pelo índice 195, pelo prazo de um ano.

Sandra Isabel da Cruz Teixeira - auxiliar de serviços gerais, remunerada pelo índice 195, pelo prazo de um ano.

João Miguel Martinho Couto - vigilante de jardins e parques infantis, remunerado pelo índice 125, pelo prazo de um ano.

Maria da Conceição Ferro - auxiliar técnico de educação, remunerada pelo índice 195, pelo prazo de um ano.

Maria da Conceição Cardoso - auxiliar técnico de educação, remunerada pelo índice 195, pelo prazo de um ano.

15 de Dezembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel Barbosa Marques Leal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2182761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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