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Anúncio 4/2004, de 28 de Janeiro

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Texto do documento

Anúncio 4/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Concelho de Loures. - Nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa; no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho; no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e ainda dos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Loures, sob proposta da Câmara Municipal e após participação pública, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização.

Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Concelho de Loures

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento tem por objecto a fixação supletiva das regras relativas à urbanização e edificação, designadamente em termos do controlo da ocupação dos solos e do cumprimento dos planos municipais de ordenamento do território, da estética da cidade e da defesa do seu meio ambiente, da salubridade e sem prejuízo da demais legislação que rege a matéria das edificações, da qualificação do espaço público e da promoção da arquitectura.

2 - O presente Regulamento aplica-se à totalidade do território do concelho de Loures, sem prejuízo da demais legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes.

3 - Para efeitos de ordenamento do território, considera-se a área do concelho de Loures dividida em duas zonas que compreendem as seguintes freguesias:

a) Zona norte - Bucelas, Fanhões, Frielas, Loures, Lousa, Santo Antão do Tojal, São Julião e Santo António dos Cavaleiros;

b) Zona oriental - Apelação, Camarate, Moscavide, Portela, Santa Iria da Azóia, São João da Talha, Unhos, Bobadela, Prior Velho e Sacavém.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformização do vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem a actividade urbanística do município, são consideradas as seguintes definições:

a) Alinhamento - linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;

b) Anexo - dependência coberta de um só piso e com pé direito máximo de 2,40 m, medido no ponto mais desfavorável, se a cobertura for inclinada, não incorporada no edifício principal e entendida como complemento funcional deste, destinado a estacionamento, arrumos ou actividades;

c) Área bruta de construção (Abc) - o somatório da área bruta de cada um dos pavimentos, expressa em metros quadrado, de todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no(s) prédio(s), com exclusão de:

1) Terraços descobertos, varandas;

2) Galerias exteriores de utilização pública;

3) Sótão sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;

4) Arrecadações em cave ou sótão afectas aos fogos ou actividades económicas desde que separadas fisicamente daquelas;

5) Áreas técnicas acima ou abaixo do solo (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, casa das máquinas dos elevadores, depósitos de água e central de bombagem, entre outras);

6) As áreas de estacionamento em cave, incluindo as áreas de acesso.

d) Área de impermeabilização (Ai) - soma da área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, incluindo as caves para além da área de implantação;

e) Área de implantação (Ao) - área resultante da protecção horizontal da construção sobre o terreno medida pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios, na sua intersecção com o plano do solo, medida em metros quadrados, incluindo anexos, mas excluindo corpos balançados e caves totalmente enterradas;

f) Áreas comuns do edifício - as áreas de pavimentos cobertos, expressas em metros quadrados, correspondentes a átrios e espaços de comunicação horizontal e vertical dos edifícios, com estatuto de parte comum em regime de propriedade horizontal ou aptos a esse estatuto, medidas pela meação das paredes;

g) Cércea (acima do solo) - altura da fachada confinante com a via pública de um edifício, medida no ponto médio da fachada, desde a cota do passeio até à linha do beirado ou limite superior da platibanda ou guarda do terraço;

h) Corpo balançado - elemento saliente e em balanço relativamente às fachadas de um edifício;

i) Cota de soleira - a demarcação altimétrica do nível do primeiro degrau do pavimento da entrada principal do edifício, que deve ser como tal identificada quando o edifício se situar entre dois arruamentos a diferentes níveis e com entradas por ambos;

j) Edificabilidade (do prédio) - área bruta de construção que é possível realizar, expresso em metros quadrados, reconhecido em licença ou autorização administrativa;

k) Espaço e via privada de uso público - áreas do domínio privado da propriedade abertas à presença e circulação pública de pessoas e ou veículos;

l) Espaço e via públicos - área do domínio público destinada à presença e circulação de pessoas e ou veículos;

m) Frente urbana - a superfície em projecção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública ou compreendida entre duas vias públicas sucessivas que nela concorrem;

n) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta e ainda as de ligação às infra-estruturas gerais, da responsabilidade, parcial ou total, do ou dos promotores da operação urbanística;

o) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante ou estejam previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), servem ou visam servir mais que uma operação urbanística, sendo da responsabilidade da autarquia ou do promotor, se se mostrarem necessárias para a viabilização das operações urbanísticas envolvidas;

p) Logradouro - área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio;

q) Lote - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;

r) Parcela - área de terreno física ou juridicamente autonomizada;

s) Polígono base de implantação - limite que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício;

t) Reabilitação - conceito que envolve a execução de obras de conservação, recuperação e readaptação de edifícios e de espaços urbanos, com o objectivo de melhorar as suas condições de uso e habitabilidade, conservando porém o seu carácter fundamental.

u) Volume de construção (V) - o espaço acima do solo correspondente a todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no prédio, exceptuando elementos ou saliências com fins exclusivamente decorativos, ou estritamente destinados a instalações técnicas e chaminés, mas incluindo o volume da cobertura, expresso em metros cúbicos;

v) Unidade comercial de dimensão relevante (UCDR) - estabelecimento, considerado individualmente ou no quadro de um conjunto pertencente a uma mesma empresa ou grupo, em que se exerce a actividade comercial e relativamente ao qual se verificam as seguintes condições:

a) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponha de uma área de venda contínua, de comércio a retalho alimentar, igual ou superior a 2000 m2;

b) Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponha de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2;

c) Sendo de comércio por grosso, disponha de uma área de venda contínua igual ou superior a 5000 m2;

d) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo que detenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada, de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m2;

e) Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo que detenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2;

f) Sendo de comércio por grosso, pertencentes a empresa ou grupo que detenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m2.

2 - Todo o restante vocabulário urbanístico constante no presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, da restante legislação aplicável.

Artigo 3.º

Regime sancionatório

Ao presente Regulamento aplica-se o regime sancionatório previsto nos artigos 98.º a 101.º do RJUE.

CAPÍTULO II

Da edificabilidade e do desenho urbano

SECÇÃO I

Princípios

Artigo 4.º

Condições gerais de edificabilidade

1 - É condição necessária para que um prédio seja considerado apto para a edificação urbana, que satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:

a) Tenha edificabilidade de acordo com o estipulado em PMOT e reúna as condições da legislação aplicável;

b) A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade, salubridade e acessos.

2 - No licenciamento ou na autorização de construções em prédios que não exijam a criação de novas vias públicas, serão sempre asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e de peões, prevendo-se, quando isso seja possível e justificável, a beneficiação do arruamento existente, nomeadamente no que se refere ao respectivo traçado, à largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação de passeios, de baias de estacionamento e de espaços verdes, sem prejuízo das limitações que decorrem da manutenção de valores paisagísticos e patrimoniais que devam ser preservados.

Artigo 5.º

Compatibilidade de usos e actividades

1 - São condições de indeferimento de licenciamento ou autorização, as utilizações, ocupações ou actividades a instalar que:

a) Originem a produção de fumos, cheiros ou resíduos que afectem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;

d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitectónico, paisagístico ou ambiental;

e) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente as constantes no Regulamento do Exercício da Actividade Industrial e no Regime Legal sobre a Poluição Sonora.

Artigo 6.º

Condições estéticas das edificações/empenas e fachadas

1 - Quando os edifícios a construir venham a ficar contíguos a outros já existente, deverá manter-se uma harmonia arquitectónica entre fachadas de uns e outros. Se as fachadas dos edifícios contíguos existentes possuírem um caracter arquitectónico que não convenha perpetuar, os projectos novos não deverão submeterem-se às suas características conceptuais.

2 - Os paramentos das empenas, não colmatáveis por encostos de construções existentes ou futuras, deverão ter tratamento adequado, com preocupações de ordem estética e arquitectónica.

3 - Os edifícios devem apresentar a sua envolvente física (fachadas, empenas e coberturas), em condições que valorizem a imagem urbana.

4 - Nos edifícios que possuam valor arquitectónico, só serão admitidas alterações que não modifiquem no todo a sua arquitectura, nem contribuam para a sua descaracterização parcial.

Artigo 7.º

Condicionamentos arqueológicos, patrimoniais e ambientais

1 - A Câmara Municipal pode impor condicionamentos ao alinhamento, implantação e volumetria ou ao aspecto exterior das edificações e, ainda à percentagem de impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal, desde que, justificadamente, tal se destine a preservar ou promover os valores arqueológicos, patrimoniais e ambientais dessa área e do concelho de Loures no seu conjunto.

2 - A Câmara Municipal pode impedir, por condicionantes patrimoniais e ambientais devidamente justificadas, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como de espécies arbóreas ou arbustivas de inegável valor botânico e paisagístico para a cidade.

3 - As obras de demolição, totais ou parciais, só serão deferidas, nos termos da legislação aplicável, salvo nos casos que ofereçam manifesto perigo para a segurança de pessoas e bens ou ainda por acções no âmbito da higiene e salubridade autorizáveis pela Câmara Municipal.

4 - Os materiais construtivos e decorativos com valor arquitectónico ou histórico - elementos cerâmicos de revestimento ou decoração, cantarias lavradas, elementos em ferro - existentes em edifícios a demolir, deverão ser inventariados e preservados, com vista à sua reutilização ou aquisição pela Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Dos edifícios em geral

Artigo 8.º

Profundidade das construções

1 - No caso de os edifícios encostarem a pré-existências a manter, possuidoras de alinhamentos de fachadas desfasadas, a transição far-se-á por criação de corpos volumétricos articulando os alinhamentos das fachadas existentes contíguas, resolvendo o desfasamento entre os planos existentes e a criar com a nova edificação.

2 - Na existência de logradouro, este deverá, sempre que possível, considerar uma área de pelo menos 50% permeável.

Artigo 9.º

Andar recuado

1 - Nos casos em que os novos edifícios confinam com construções pré-existentes, a manter, a criação de andares recuados só é admitida quando nessas construções já existam andares recuados e se considere conveniente manter a mesma tipologia formal.

2 - No caso referido no ponto anterior o recuo deverá alinhar pelo já existente.

3 - Nos casos em que exista ou seja permitida a edificação de um andar recuado, não será autorizado o aproveitamento do vão da cobertura desse mesmo andar para fins habitacionais.

Artigo 10.º

Salas de condomínio

1 - Todos os edifícios, passíveis de se virem a constituir em regime de propriedade horizontal, terão que ser dotados de espaço, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar a realização das respectivas assembleias de condomínio, da gestão corrente e da manutenção das coisas comuns.

2 - A norma referida no número anterior é de aplicação aos processos de licenciamento que tenham sido instruídos na CML, após a entrada em vigor do presente Regulamento.

3 - Os espaços para a realização de reuniões e assembleias descritos no n.º 1 do presente artigo, terão que possuir pé-direito regulamentar, ventilação adequada, ser dotados de instalação sanitária composta por antecâmara com lavatório e compartimento dotado de pelo menos uma sanita.

Artigo 11.º

Altura útil e áreas técnicas de pisos destinados a actividades económicas

1 - Em edifícios destinados a serviços admite-se, sem prejuízo do cumprimento do pé-direito mínimo estabelecido na legislação específica, a redução da altura útil dos pisos, em consequência da colocação de tectos falsos e ou de pavimentos técnicos.

2 - Sempre que a introdução de tectos falsos e ou de pavimentos técnicos conduza a uma altura útil livre inferior a 2,70 m deve ser instalado sistema de ventilação e climatização, de acordo com projecto específico, subscrito por técnico legalmente habilitado.

3 - Não serão admitidas soluções construtivas que conduzam a uma altura útil livre inferior a 2,40 m.

SECÇÃO III

Da composição das fachadas

Artigo 12.º

Corpos balançados

1 - Nas fachadas dos edifícios confinantes com as vias públicas, logradouros, ou outros lugares públicos, sob a administração municipal, poderão ser admitidas saliências em avanço sobre o plano das fachadas, cuja altura mínima acima do passeio é de 3 m, podendo a CM aceitar soluções alternativas desde que devidamente justificadas e que cumpram a legislação em vigor.

2 - Nas fachadas confinantes com áreas sem utilização pública, não se aplica o disposto no ponto anterior, quanto à altura, devendo, contudo, ser salvaguardadas as condições de segurança para os utilizadores.

Artigo 13.º

Corpos balançados fechados

1 - Os corpos balançados fechados só são de admitir em arruamentos de largura igual ou superior a 9 m, sem prejuízo do disposto no artigo 60.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

2 - O balanço permitido para os corpos salientes e varandas envidraçadas será de 5% da largura da rua, não podendo ultrapassar 50% da largura do passeio existente.

3 - Se a concordância entre as duas fachadas se fizer por gaveto, na zona da fachada compreendida nessa parte poderão ser adoptadas saliências que não ultrapassem os planos definidos pelos balanços permitidos nas fachadas confinantes.

4 - Exceptuam-se dos números anteriores as intervenções em prédios localizados em frente urbana consolidada, nas quais não são admitidos balanços de corpos salientes e varandas envidraçadas que ultrapassem os alinhamentos dos existentes nos edifícios contíguos.

Artigo 14.º

Corpos balançados abertos

1 - Os corpos balançados abertos serão autorizados apenas em ruas de largura igual ou superior a 7 m, podendo a CM aceitar outras soluções desde que devidamente justificadas pela correcta integração na envolvente.

2 - Nas fachadas das edificações à face de arruamento público, o valor máximo do balanço dos corpos será de 5% da largura desse arruamento, não podendo ultrapassar 50% da largura do passeio existente, nem podendo situar-se na parte inferior do edifício.

3 - Os corpos balançados abertos devem ser afastados das linhas divisórias dos edifícios contíguos de uma distância igual ou superior ao dobro do balanço respectivo, criando-se, deste modo, entre a varanda e as referidas linhas divisórias, espaços livres de qualquer saliência.

4 - Exceptuam-se dos números anteriores as novas edificações em espaços de colmatação e as intervenções em prédios localizados em frente urbana consolidada, nos quais não são admitidos varandas abertas em balanço que ultrapassem os alinhamentos dos existentes nos edifícios contíguos.

5 - Os corpos balançados abertos não poderão ser envidraçados, excepto se verificarem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) O estudo global do alçado merecer parecer estético favorável;

b) Todas as fracções envolvidas nessa reformulação apresentem compromisso quanto à execução da mesma;

c) Não sejam ultrapassados os índices de edificabilidade admitidos para o prédio.

Artigo 15.º

Guardas

As componentes das guardas deverão respeitar uma distância máxima de 10 cm entre si, e uma altura mínima de 90 cm.

Artigo 16.º

Elementos adicionais fixos, alpendres, ornamentos e quebra-luzes

1 - Os alpendres devem deixar sempre livre uma altura mínima de 2,50 m acima do passeio, medida na parte mais alta deste, e não podem ser colocados a nível superior ao do pavimento do 1.º andar.

2 - A saliência dos alpendres não pode ser superior a 50% da largura do passeio confrontante, devendo afastar-se do eixo do arruamento, no mínimo, de 3 m.

3 - Os ornamentos e quebra-luzes, quando situados 3 m acima da altura do passeio, podem ser salientes até 2% da largura da rua, com um máximo de 0,60 m, contudo, a saliência não pode exceder 0,20 m quando se situar abaixo dos 3 m de cota.

4 - As soluções especiais, ou diversas das previstas no presente Regulamento, nomeadamente, as que se referem à colocação de condutas exteriores de ventilação e de exaustão, só serão admitidas depois de uma apreciação da qual resulte um parecer da autarquia que contemple os aspectos formais, urbanísticos e de segurança.

Artigo 17.º

Elementos adicionais amovíveis

1 - Os elementos adicionais amovíveis colocados acima de 3 m de altura do passeio, não poderão ultrapassar o plano das guardas das varandas, deverão ser colocados por forma a não prejudicar a segurança e conforto de terceiros.

2 - Os aparelhos de ar condicionado não poderão ficar visíveis da via publica.

Artigo 18.º

Estendais

1 - Os projectos de habitação deverão prever, na organização dos fogos, um espaço de estendal.

2 - Não serão admitidas alterações de fachada que diminuam as condições adequadas de localização dos estendais.

3 - Não será permitida a colocação de estendais, qualquer que seja a fachada do edifício, no seu exterior, admitindo-se contudo que se localizem no interior das varandas e nos terraços resguardadas da visibilidade exterior.

4 - As soluções especiais ou diversas das previstas no presente Regulamento, poderão ser excepcionalmente admitidas depois de uma apreciação da qual resulte um parecer estético e urbanístico favorável.

SECÇÃO IV

Da delimitação do prédio

Artigo 19.º

Vedações

1 - Os muros de vedação do interior dos quarteirões não podem exceder 2 m de altura, a contar da cota do terreno, admitindo-se um máximo de 3 m se forem enquadrados por eventuais anexos, sendo, em casos devidamente justificados e avaliados, permitidas vedações com altura superior em rede de arame ou material que se considere adequado, na apreciação.

2 - Nos casos em que o muro de vedação separe terrenos com cotas diferentes, as alturas máximas admitidas no número anterior serão contadas a partir da cota mais elevada.

3 - À face da via pública, os muros de vedação não poderão ter altura superior a 1 m, extensiva aos muros laterais na parte correspondente ao recuo da edificação, quando este existir, sendo permitidas vedações até à altura de 1,50 m.

4 - Sem prejuízo dos números anteriores, poderão ser exigidas outras dimensões de modo a evitar soluções dissonantes relativamente à envolvente existente.

SECÇÃO V

Das infra-estruturas

Artigo 20.º

Mobilidade em espaços públicos

1 - Os projectos dos arruamentos e dos espaços públicos, a construir ou a remodelar, devem atender às seguintes normas de promoção da mobilidade:

a) A montante das passagens de peões deverá ser colocado um sumidouro a fim de evitar a circulação das águas pluviais na zona da passadeira;

b) A colocação de obstáculos assim como a abertura de valas na via pública será limitada, sobretudo em passadeiras e passagens de peões., devendo ser rigorosamente controladas; o período de tempo em que os mesmos poderão permanecer, as condições de sinalização e de protecção contra quedas, sem prejuízo da aplicação das normativas em vigor para a ocupação de via pública;

c) Os lancis de passeios devem ser rebaixados nas zonas de passadeiras de peões de modo a facilitar a circulação de pessoas com mobilidade condicionada.

2 - Nas novas urbanizações, os passeios terão uma dimensão mínima de 2,25 m de largura.

3 - Poderá ser admitida dimensão inferior, justificada pela necessidade de continuidade das características da malha urbana nos passeios de enquadramento e sem acesso a nenhuma construção, não podendo, no entanto, aquela dimensão ser inferior a 1,60 m.

4 - Se os acessos automóveis a caves de estacionamento cruzarem passeios públicos, deverá ser garantida em toda a sua extensão, um corredor livre de qualquer barreira arquitectónica de largura mínima de 1,20 m.

5 - Sempre que haja a colocação de árvores no passeio, este deverá ter uma dimensão mínima de 2,60 m, devendo garantir-se na área interior do passeio um corredor livre de obstáculos, de dimensão mínima de 1,20 m.

6 - As caldeiras das árvores deverão ser dimensionadas de acordo com as necessidades de rega de cada espécie, não devendo em caso algum ter uma área impermeável inferior a 1,20 m de lado ou de diâmetro e caso se situam em percurso pedonal deverão ser protegidas ao nível do pavimento com estruturas abertas de modo a não obstar a fruição normal do percurso em causa.

Artigo 21.º

Armários e quadros técnicos

1 - Sempre que seja necessária a localização na via pública de armários ou quadros técnicos, estes nunca poderão constituir obstáculo ao uso pleno desse espaço, devendo ser preferencialmente embutidos nos pavimentos, muros ou paredes adjacentes, com um acabamento exterior igual ou idêntico ao já existente no local, mantendo um corredor de no mínimo 1,20 m de largura, livre de obstáculos, sempre que possível.

2 - Sempre que a localização se situe em espaços verdes públicos ou outros espaços do domínio público com interesse de salvaguarda patrimonial ou ambiental, deverão ser apresentados para análise urbanística e arquitectónica os elementos que definam o tipo de estrutura e materiais utilizados, bem como o seu enquadramento paisagístico e relação com a envolvente.

Artigo 22.º

Postos de transformação

Enquanto não existir por parte dos serviços municipais projecto tipo a aplicar deverão apresentar-se para análise urbanística e arquitectónica os elementos escritos e gráficos que definam a solução pretendida e a sua relação com a envolvente, bem como a definição dos materiais de revestimento e cores a utilizar.

Artigo 23.º

Antenas emissoras de radiação electromagnéticas

A instalação, construção, ampliação ou alteração de antenas emissoras de radiações electromagnéticas, designadamente antenas referentes à rede de comunicações móveis, ou estruturas que lhes sirvam de suporte físico, carece de autorização ou licença administrativa, devendo obedecer, sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, às seguintes condições:

a) Respeitar um raio de afastamento mínimo de 100 m a estabelecimentos escolares, creches e unidades de saúde;

b) Apresentar para análise urbanística e arquitectónica os elementos que definam o tipo de estrutura e materiais utilizados, bem como o seu enquadramento paisagístico e relação com a envolvente.

Artigo 24.º

Projecto de deposição de resíduos sólidos

1 - Nas operações de loteamento é da competência do urbanizador o fornecimento e a instalação de sistemas de deposição colectivos de RSU colocados na via pública, à superfície ou em profundidade, consoante parecer dos SMAS, mantendo-se, todavia, a obrigação da construção de compartimentos para este fim nos edifícios.

2 - No caso de projectos de urbanizações, deverá ser comprovada pelo urbanizador a existência de um percurso rodoviário constituído pelo menos por uma faixa de rodagem de largura não inferior a 2 m e com diâmetros de viragem não inferiores a 16 m, que abranja todos os pontos do sistema de deposição de RSU.

3 - Os projectos de sistemas de deposição estão sujeitos a aprovação pelos SMAS.

4 - Os projectos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios na área do município de Loures, deverão prever obrigatoriamente um compartimento colectivo de armazenamento dos contentores de resíduos sólidos elaborados de acordo com as seguintes especificações:

a) Este compartimento deverá ser instalado em local próprio, exclusivo e coberto, protegido contra a intrusão de animais e ter fácil acesso para a colocação de resíduos e retirada dos contentores;

b) Este compartimento é constituído por um recinto com as seguintes características:

O revestimento interno das paredes deverá ser executado, do pavimento ao tecto, com material que ofereça as características de impermeabilidade dos azulejos;

A pavimentação deverá ser em material impermeável de grande resistência ao choque e ao desgaste e anti-derrapante;

Deverá ser devidamente ventilado de modo a salvaguardar a acumulação de gases ou a disseminação de cheiros;

O pavimento deverá ter inclinação descendente mínima de 2% e máxima de 4% no sentido oposto ao da porta de acesso, convergindo num ponto baixo em que existe um ralo com sifão de campainha com o diâmetro mínimo de 0,075 m;

O escoamento de esgoto deste ralo será feito para o colector de águas residuais domésticas;

Deverá possuir ponto de água e ponto de luz com interruptor.

c) O compartimento deverá ser dimensionado na proporção de 0,5 m2 por fogo ou por cada 50 m2 de área destinada a actividades económicas, com um mínimo de 4 m2;

d) Este compartimento deverá ter um pé-direito livre na área de arrumação dos contentores de pelo menos 1,80 m, e na restante área de 2,20 m;

e) A porta de acesso ao compartimento deverá ter uma largura mínima de 0,90 m, com respiração na parte inferior e superior;

f) O compartimento deverá ter uma área de circulação com uma largura mínima de 0,90 m;

g) A zona de lavagem dos contentores no interior do compartimento deverá ter uma dimensão mínima de 2 m2 e uma largura mínima de 1,20 m.

5 - Sempre que a natureza das intervenções o justifique, a Câmara Municipal de Loures, poderá aceitar e ou exigir a apresentação de projecto específico de deposição e recolha de resíduos sólidos, devendo a execução deste projecto ser acompanhado e aprovado pelos SMAS.

6 - Ficam excluídos da obrigatoriedade de aplicação do disposto no n.º 4 deste artigo, os projectos de construção, reconstrução ou ampliação de moradias unifamiliares ou bifamiliares na área do município de Loures, que apresentem edificação de garagens, anexos ou logradouros, que permita o armazenamento dos contentores de resíduos sólidos.

Artigo 25.º

Desenho urbano

1 - Os projectos das novas urbanizações e das intervenções que visam alterar o tecido urbano consolidado devem pautar-se pela necessidade de coesão do contínuo edificado e das infra-estruturas, sendo de evitar o recurso a impasses e a criação de espaços sobrantes e de soluções de continuidade, por razões de cadastro ou outras.

2 - Em todas as operações urbanísticas é imperativo o tratamento cuidado dos espaços intersticiais situados entre os prédios que são objecto das referidas operações e os terrenos limítrofes, devendo dar-se particular ênfase à vitalização das zonas de ligação aos conjuntos urbanos pré-existentes.

3 - As operações urbanísticas devem contribuir para a criação de espaços públicos e de malhas viárias que propiciem ambientes calmos e seguros, não sendo de admitir o aproveitamento de terrenos sem aptidão, nomeadamente, dos que apresentam grandes taludes naturais ou dos que são uma consequência da prática de actividades extractivas, quando não sejam sujeitos à recuperação e reconformação topográfica e paisagística, com base em projecto a aprovar pela Câmara.

4 - Os acessos aos prédios devem, na medida do possível, associar-se dois a dois, sendo de evitar o recurso a ligações directas a partir de estradas nacionais ou municipais.

Artigo 26.º

Implantação de equipamentos de utilização colectiva

As áreas de cedência para equipamentos de utilização colectiva devem localizar-se:

a) Ao longo das vias estruturantes das operações de loteamento;

b) Em áreas estratégicas da malha urbana;

c) Em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização;

d) Junto à estrutura verde, sempre que isso seja possível.

Artigo 27.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva

1 - Quando os prédios a urbanizar contenham elementos de interesse patrimonial (histórico ou cultural), a Câmara Municipal de Loures pode determinar a sua integração nos espaços verdes e de utilização colectiva, a serem cedidos ao município.

2 - As áreas para espaços verdes e de utilização colectiva não devem resultar do aproveitamento de espaços residuais ou sobrantes das áreas dos lotes.

3 - Quando estas áreas forem atravessadas por linhas de água, ou confinarem com elas, o projecto dos arranjos exteriores deve prever a sua integração, com vista à sua valorização paisagística.

4 - Nas áreas para espaços verdes e de utilização colectiva deve prever-se a instalação de mobiliário urbano e de artefactos desmontáveis ou fixos, designadamente, floreiras, papeleiras, bancos, bebedouros, parques infantis, paragens de transportes públicos, cabinas telefónicas e bocas-de-incêndio, de acordo com projecto de arranjos exteriores aprovado pela Câmara.

5 - Excepcionalmente, podem contabilizar-se como áreas verdes de cedência as faixas dos passeios que excedam as dimensões mínimas fixadas na legislação em vigor, desde que sejam dotadas de mobiliário urbano que possibilite a sua fruição como espaços de lazer.

Artigo 28.º

Estudos de tráfego

1 - Ficam sujeitas a estudo de tráfego:

a) As operações urbanísticas destinadas a habitação, comércio retalhista e serviços, com mais de 150 lugares de estacionamento;

b) As operações urbanísticas destinadas exclusivamente a comércio retalhista e serviços, com mais de 75 lugares de estacionamento;

c) Todas as restantes operações que integrem indústrias, armazéns, comércio grossista, hipermercados, empreendimentos turísticos, equipamentos, escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas.

2 - No estudo de tráfego deve constar:

a) A acessibilidade do local, em relação ao transporte individual e colectivo;

b) O esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;

c) Os acessos aos prédios que são motivo da operação;

d) A capacidade das vias envolventes;

e) A capacidade de estacionamento nos prédios em causa e nas vias que constituem a sua envolvente imediata;

f) O funcionamento das operações de carga e descarga, quando se justifique;

g) O impacte gerado pela operação de urbanização na rede viária.

CAPÍTULO III

Dotação de estacionamento

SECÇÃO I

Disposições gerais e de projecto

Artigo 29.º

Âmbito e objectivo

1 - O presente capítulo destina-se a determinar o número de lugares de estacionamento e aparcamento a exigir no licenciamento de operações urbanísticas, de forma a suprir as necessidades geradas pelas diversas actividades a instalar.

2 - Para além das áreas mínimas obrigatórias definidas no presente Regulamento, poderão ser criadas áreas suplementares de estacionamento como forma de suprir carências existentes.

Artigo 30.º

Dotação de estacionamento

1 - Os edifícios a edificar, reconstruir, alterar ou ampliar, deverão ser dotados de estacionamento privativo, dimensionado para cada um dos usos previstos, de acordo com o definido na secção II, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º

2 - Nas situações de alteração de destino de uso em edifícios já dotados de licença de utilização, aplicam-se os critérios de dotação de estacionamento em tudo idênticos ao respeitante ao novo licenciamento.

Artigo31.º

Excepções

1 - A Câmara Municipal pode deliberar, ou o vereador com competências no licenciamento de obras pode determinar, a isenção total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecida neste Regulamento, quando se verifique uma das seguintes condições:

a) O seu cumprimento implicar a alteração da arquitectura original de edifícios ou outras construções que pelo seu valor arquitectónico próprio, integração em conjuntos edificados característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;

b) A nova edificação se localize em falha da malha urbana estabilizada e quando a criação dos acessos ao estacionamento no interior do lote comprometa, do ponto de vista arquitectónico, a continuidade do conjunto edificado resultante;

c) Quando da impossibilidade ou da inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicas do solo, níveis freáticos, comprometimento da segurança de edificações envolventes, interferência com equipamentos e infra-estruturas e da funcionalidade dos sistemas de circulação públicos.

2 - Podem ainda ficar isentas de dotação de estacionamento no exterior dos lotes as operações de loteamento à face de via pública existente e que não criem novos arruamentos, sempre que tal se torne manifestamente desadequado ao perfil do arruamento.

3 - As obras de alteração com vista à reutilização de salas de uso público existentes, desde que não seja aumentada a sua capacidade inicial em mais de 15% dos lugares ou espaços, não ficam obrigadas à dotação de estacionamento.

4 - Nos casos dos pontos anteriores a Câmara Municipal ou o vereador com competências no licenciamento de obras, deve condicionar o licenciamento à materialização do estacionamento em falta noutros locais, designadamente através da participação dos requerentes noutras soluções que se destinem à satisfação de aparcamento permanente de moradores, e apenas nos casos em que essas soluções estejam em curso e se localizem a menos de 300 m da operação em licenciamento.

5 - Em qualquer caso, a Câmara Municipal pode aceitar soluções alternativas para o cumprimento da dotação de estacionamento fora do prédio ou lote em questão, desde que não sejam encontrados outros inconvenientes de ordem urbanística ou inerentes ao funcionamento dos sistemas de circulação públicos.

6 - Os índices de dimensionamento do estacionamento interno para comércio e serviços que constam da secção II deste capítulo, poderão ser reduzidos até 0,60 e 0,80 dos valores indicados, caso os usos em causa se localizem a menos de 450 m, respectivamente de um interface de transportes, de acordo com o definido no Plano Director Municipal.

7 - Para efeitos de aplicação dos n.os 4 a 7, considera-se a distância de 450 m que deverá ser medida ao longo do percurso em passeio, segundo o trajecto mais curto possível de demonstrar.

8 - Pode a Câmara Municipal aceitar excepções às capacidades de estacionamento previstas nos artigos 31.º a 48.º desde que devidamente justificadas, nomeadamente nos casos de legalização de construções, ou de impossibilidade técnica de localizar os lugares necessários.

Artigo 32.º

Qualificação do espaço público

1 - Os lugares de estacionamento exigidos deverão agrupar-se em áreas específicas, segundo dimensões e localização que não prejudiquem a definição e a continuidade dos espaços de presença e dos canais de circulação de pessoas, ou a qualidade dos espaços ajardinados e arborizados.

2 - Nas áreas de estacionamento localizadas no espaço e via públicos, não é permitida qualquer tipo de actividades relacionadas com a reparação, manutenção ou limpeza de veículos.

Artigo 33.º

Condições de concretização

1 - Cada lugar de estacionamento em espaço privado deverá ter o comprimento de 5 m e a largura de 2,50 m podendo em situações excepcionais, desde que justificadas ter as dimensões de 4,60 m por 2,30 m respectivamente, independentemente da forma de organização do conjunto de lugares, seja em linha, oblíquo ou perpendicular às vias de acesso.

2 - O dimensionamento de áreas para aparcamento privado deverá ser feito por forma a que a área bruta seja sempre igual ou superior a:

a) 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície destinado a veículos ligeiros;

b) 40 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não, destinado a veículos ligeiros;

c) 75 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície destinado a veículos pesados;

d) 130 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não, destinado a veículos pesados.

3 - Em aparcamentos privados com mais de 50 lugares, deverão verificar-se os seguintes condicionalismos:

a) A largura dos acessos a parques não deverá ser inferior a 5 m para o caso de dois sentidos de circulação, e a 3 m para o de um só sentido; esta largura pode incluir a faixa de rodagem e guias laterais de protecção, e deverá ser respeitada na entrada do parque e no tramo correspondente, pelo menos, nos cinco metros iniciais a partir da entrada;

b) Deverá ser previsto pelo menos um acesso para peões desde o exterior, separado do acesso de veículos ou adequadamente protegido e com largura mínima de 0,90 m.

4 - No caso de aparcamento ao ar livre são desejáveis soluções que não impliquem a impermeabilização do solo, desde que garantida uma boa drenagem para as águas pluviais, sendo ainda aconselhável uma adequada arborização.

5 - A arborização, a que se refere o número anterior, deve ser constituída por alinhamentos de árvores caducifólias de médio e grande porte, em caldeira com área útil compreendida entre 1 m2 e 2 m2 e com um lado mínimo de 60 cm, tendo em conta as características das espécies a utilizar.

Artigo 34.º

Rampas

1 - As rampas de acesso a estacionamento no interior dos prédios não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento no espaço e vias públicas.

2 - As rampas referidas no número anterior deverão ter uma inclinação máxima de 10%, podendo, excepcionalmente, face à exiguidade ou configuração do prédio, e desde que revestidas com pavimento antiderrapante atingir os 17%.

3 - Entre a rampa e o espaço público deverá existir um tramo, no interior do prédio, com uma extensão não inferior a 3,5 m, e com uma inclinação máxima de 3%.

Artigo 35.º

Situações particulares de dimensionamento em estacionamentos públicos

1 - Para poder possibilitar o aparcamento de veículos de condutores deficientes, devem ser previstos, no piso mais acessível à via pública, lugares junto aos acessos de peões e das caixas de escadas e ascensores, de acordo com a proporção e as dimensões estabelecidas em legislação específica.

2 - Os edifícios que constituam garagens públicas de aparcamento deverão contemplar, no mínimo:

a) Dois lugares de estacionamento destinado a veículos de condutores deficientes, quando a capacidade total do aparcamento não exceder os 25 lugares;

b) Quando a capacidade total do aparcamento se situar entre os 25 e os 100 lugares, deverá prever três lugares de estacionamento destinado a veículos de condutores deficientes;

c) Quando a capacidade total do aparcamento se situar entre os 101 e os 500 lugares, deverá prever quatro lugares de estacionamento destinado a veículos de condutores deficientes;

d) Quando a capacidade total do aparcamento for superior a 500 lugares, deverá prever cinco lugares de estacionamento destinado a veículos de condutores deficientes.

Artigo 36.º

Materialização do estacionamento e exploração

1 - Sem prejuízo das excepções consignadas no artigo 31.º, a dotação de estacionamento deverá ser satisfeita no interior dos prédios objecto de construção, alteração ou dos lotes resultantes de operações de loteamento.

2 - Os espaços de estacionamento dimensionados e nas quantidades previstas de acordo com a secção II não poderão ser constituídos em fracções autónomas independentes das unidades de utilização dos edifícios a que ficam imperativamente adstritas.

3 - O uso dos aparcamentos resultantes da aplicação do presente Regulamento e localizados no interior dos lotes, poderá não ser gratuito, devendo a entidade exploradora desse estacionamento requerer a devida autorização à Câmara Municipal, de acordo com a legislação aplicável.

SECÇÃO II

Dimensionamento do estacionamento interno

Artigo 37.º

Uso habitacional e equiparado

(ver documento original)

Artigo 38.º

Uso de escritórios e serviços

(ver documento original)

Artigo 39.º

Uso comercial retalhista

(ver documento original)

Artigo 40.º

Uso comercial grossista e em unidades comerciais de dimensão relevante (UCDR)

1 - Em edifícios ou áreas destinadas a comércio grossista e em unidades comerciais de dimensão relevante (UCDR), sem prejuízo do disposto nos artigos 2.º, alínea v), e 35.º, deverá ser criado aparcamento no prédio, equivalente a 7,1 lugares de estacionamento para veículos ligeiros por cada 100 m2 de Abc adstrita a esse uso, e ainda, o equivalente a um lugar para veículos pesados por cada 500 m2 de Abc, sempre que a Abc total for inferior ou igual a 4000 m2.

2 - Nos casos em que a Abc seja superior a 4000 m2, o número de lugares de estacionamento a prever deverá ser definido por estudo específico a apresentar pelo promotor nos termos legais em vigor, nunca podendo ser inferior ao estabelecido no número anterior.

3 - Em qualquer um dos casos previstos nos números anteriores, a Câmara Municipal poderá exigir a apresentação de estudos de fundamentação sobre a organização desse estacionamento, nomeadamente quanto à localização de entradas e saídas, forma de execução dos acessos, rampas e afectação de passeios públicos, e ainda quanto ao funcionamento interno da circulação e localização dos equipamentos de controlo e pagamento, tendo em vista evitar repercussões indesejáveis do seu funcionamento na via pública.

Artigo 41.º

Uso industrial e de armazenagem

(ver documento original)

1 - Em qualquer um dos casos deve ser prevista, no interior do prédio, a área necessária a cargas e descargas de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar caso a caso, em função do tipo de indústria ou armazém a instalar.

2 - Em função do tipo de indústria a instalar, a Câmara Municipal pode exigir a apresentação de um estudo de tráfego.

3 - O estudo referido no ponto anterior conterá, designadamente, elementos que permitam avaliar:

A acessibilidade do local em relação ao transporte individual e colectivo;

O esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;

Os acessos à edificação;

A capacidade das vias envolventes;

A capacidade de estacionamento na parcela do empreendimento e nas vias que o constituam a sua envolvente imediata;

O funcionamento das operações de carga e descarga.

Artigo 42.º

Salas de uso público

1 - Para salas de uso público com capacidade inferior a 250 lugares, as áreas de estacionamento obrigatórias são equivalentes a 2 lugares de estacionamento por cada 25 lugares sentados.

2 - Para as salas ou conjuntos de salas de uso público, designadamente com uso exclusivo de espectáculos, de congressos, de conferências, com mais de 250 lugares, será obrigatório a apresentação de um estudo de caracterização de estacionamento, nos termos do n.º 3 do presente artigo.

3 - Para recintos de diversão nocturna de Abc superior a 100 m2, nomeadamente discotecas e bares, as áreas de estacionamento são de 5 lugares para 100 m2 de Abc.

Artigo 43.º

Hotéis, residenciais e similares

1 - Em edifícios que incluam este tipo de usos deverá ser criado, no mínimo, aparcamento para veículos ligeiros no prédio, equivalente a:

a) Em hotéis com quatro ou mais estrelas, um lugar por cada três quartos ou fracção desse valor;

b) Em hotéis com menos de quatro estrelas, um lugar por cada quatro quartos ou fracção desse valor;

b) Nos restantes casos, um lugar por cada seis quartos.

2 - Para além da área destinada ao estacionamento de veículos ligeiros, deve ainda ser prevista, no prédio uma área para o estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar caso a caso, em função da dimensão e localização da unidade hoteleira, tendo como referência o equivalente a 1 lugar por cada 50 quartos.

3 - As entradas dos estabelecimentos hoteleiros devem prever áreas para tomada e largada de passageiros.

Artigo 44.º

Estabelecimentos de saúde

1 - Em edifícios que incluam este tipo de usos deverá ser criado aparcamento, no prédio, equivalente a 0,85 lugares de estacionamento de veículos ligeiros por cada cama, acrescido do nuúmero de lugares necessários a funcionários e utentes calculados com base no disposto no artigo 38.º, referente ao uso de serviços.

2 - Devem ser previstas áreas para chegada e saída de utentes.

Artigo 45.º

Ginásios, piscinas e clubes de saúde

Por cada unidade deste tipo deverá ser criado aparcamento, no prédio, equivalente a 2,5 lugares de estacionamento de veículos ligeiros por cada 100 m2 de Abc.

Artigo 46.º

Estabelecimentos de ensino

1 - Em estabelecimentos de ensino superior e equiparados, deverá ser criado aparcamento para veículos ligeiros no prédio, equivalente ao somatório das seguintes parcelas:

a) 0,8 lugares por sala de aula;

b) 0,9 lugares por cada 100 m2 de Abc destinada a serviços gerais;

c) 0,3 lugares por cada aluno.

2 - Em estabelecimentos de ensino secundário e equiparados, deverá ser criado aparcamento para veículos ligeiros no prédio, equivalente ao somatório das seguintes parcelas:

a) 0,5 lugares por sala de aula;

b) 1,5 lugares por cada 100 m2 de Abc destinada a serviços gerais.

3 - Em estabelecimentos de ensino primário e pré-primário e equiparados, deverá ser criado aparcamento para veículos ligeiros no prédio, equivalente ao somatório das seguintes parcelas:

a) 0,5 lugares por sala de aula;

b) 1 lugar por cada 100 m2 de Abc destinada a serviços gerais.

Artigo 47.º

Bibliotecas, museus e análogos

1 - Em edifícios que incluam este tipo de usos deverá ser criado aparcamento no prédio, equivalente a um lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada 100 m2 de Abc.

2 - Estes estabelecimentos deverão garantir, no interior do prédio, a área necessária a cargas e descargas por veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar caso a caso, conforme a área a servir.

Artigo 48.º

Escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor

Em edifícios que incluam este tipo de usos, deverá ser criado aparcamento no prédio para o número de veículos licenciados, para além dos necessários resultantes da aplicação do disposto no artigo 31.º

CAPÍTULO IV

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos

Artigo 49.º

Dimensionamento

1 - As operações urbanísticas que, nos termos do número seguinte devam prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva, ficam sujeitas à aplicação dos parâmetros de dimensionamento definidos em PMOT ou, em caso de omissão, pela portaria nem vigor.

2 - Estão sujeitas ao disposto no número anterior as seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de loteamento ou suas alterações, entendendo-se como tal apenas as áreas das parcelas objecto dessa alteração;

b) As obras de edificação que nos termos da legislação em vigor, determinem impactes semelhantes a uma operação de loteamento.

3 - As áreas que, pelos critérios de dimensionamento definidos no n.º 1 deste artigo, se destinem a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva poderão ser afectas a um único destes dois fins, quando a Câmara Municipal assim o entenda por razões de ordem urbanística.

4 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva a integrar no domínio público municipal deverão sempre possuir acesso directo a espaço ou via pública ou integrar áreas que já possua acesso, e a sua localização será tal que contribua efectivamente para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.

Artigo 50.º

Execução e manutenção

1 - A preparação, o arranjo e a manutenção dos espaços verdes e de utilização colectiva, a integrar no domínio público municipal, é da responsabilidade dos promotores das operações urbanísticas até à sua recepção definitiva pela Câmara Municipal.

2 - Os trabalhos previstos no número anterior ficam sujeitos às condições impostas pelos serviços técnicos camarários, conforme projectos específicos a apresentar pelos promotores.

3 - A manutenção e conservação dessas áreas poderá ser realizado pelo proprietário do(s) prédio(s), mediante acordo de cooperação ou contrato administrativo de concessão do domínio municipal a realizar com a Câmara Municipal do Loures, podendo ser renovado ou revisto à data de constituição do condomínio do(s) prédio(s), vindo a fazer parte integrante do seu regulamento de condomínio que consta da propriedade horizontal aprovada pelo município.

CAPÍTULO V

Tapumes, vedações e entulhos

Artigo 51.º

Tapumes e vedações

1 - É obrigatória a construção de tapumes ou a colocação de resguardos que tornem inacessível, aos transeuntes, a área destinada aos trabalhos, entulhos, materiais e amassadouros em todo o tipo de obras, respeitando sempre as normas de segurança.

2 - Atendendo ao tipo de obra ou aos condicionalismos existentes no local, poderá ser imposta a construção de tapumes ou outros meios de protecção com características específicas.

3 - As características dos tapumes ou outros meios de protecção a utilizar na obra, são definidas pelos respectivos serviços municipais e reproduzidas no respectivo alvará de licença.

4 - A eventual ocupação das vias, ou dos espaços públicos, só é permitida mediante prévio licenciamento municipal.

Artigo 52.º

Tapumes

1 - Os tapumes para obras dentro da área do concelho de Loures passam a ser objecto de aprovação prévia.

2 - Esta aprovação será efectuada após a apresentação da planta topográfica, de um requerimento com a indicação geral da obra (nome do requerente, localização da obra, etc.) e desenho com as dimensões do tapume, referência dos materiais a utilizar e eventualmente da decoração que se pretenda incluir. A Câmara Municipal informa, no prazo máximo de 15 dias, a aprovação ou não do referido tapume.

3 - Os tapumes podem ser decorados; quando se considerar que esta decoração é de qualidade e beneficia o ambiente urbano, pode ser dispensado o pagamento da referida licença.

4 - Os tapumes deverão ser executados em madeira ou chapa, que não seja proveniente de demolições, pintada e bem acabada, tendo em conta que vão ser a fachada do edifício durante alguns meses. Não deverão ter uma altura inferior a 2 m.

5 - Estes tapumes poderão ser decorados, mesmo sem publicidade, desde que seja apresentado o desenho proposto e este seja considerado de qualidade, sem aumento do valor da licença.

6 - A restante fachada do edifício, objecto de obra deverá ser resguardada com uma lona, pano, tela ou rede de ensombramento de forma a proteger das poeiras e de pequenos objectos que podem cair sobre a via pública.

7 - Esses materiais deverão ser suportados por uma estrutura rígida e deverão ser bem amarrados a ela, de forma a impedir que se solte.

8 - No caso destas protecções serem danificadas por temporais ou pelo desgaste da própria obra, deverão ser substituídos no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação que se fará por escrito ao empreiteiro responsável pela obra.

Artigo 53.º

Andaimes e estaleiro

1 - Os andaimes deverão ser bem executados, em materiais adequados, devendo ser apresentado termo de responsabilidade pela sua montagem e execução.

2 - O estaleiro deve ser arrumado de forma a evitar qualquer estorvo à via pública e às parcelas vizinhas, e deve mostrar cuidado estético na sua organização.

3 - Sempre que o estaleiro ocupe a via pública é obrigatória, em princípio, a construção de um estrado que evite o desgaste e a deterioração dos pavimentos; quando isso não seja possível ou conveniente, o empreiteiro fica obrigado a repor os pavimentos nas condições anteriores à intervenção.

4 - Os veículos de transporte ou outros, quando abandonem o estaleiro, devem apresentar os rodados em condições de não largarem detritos na via pública.

Artigo 54.º

Entulhos

1 - Não é permitido o vazamento de entulhos directamente para via pública ou veículo aí estacionado.

2 - Os entulhos e materiais de obra serão sempre depositados no recinto afecto à obra, excepto se acomodados em contentores próprios na via pública.

CAPÍTULO VI

Dos procedimentos e instrução de pedidos

SECÇÃO I

Situações especiais

Artigo 55.º

Discussão pública

1 - A aprovação pela Câmara Municipal do pedido de licenciamento de operação de loteamento é precedida de um período de discussão pública a efectuar nos termos do previsto na legislação em vigor.

2 - Ficam isentas de discussão pública as operações de loteamento que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a) A área de terreno objecto de intervenção seja inferior a 2 ha;

b) O número de fogos resultante seja inferior a 50;

c) Não seja considerada a instalação de qualquer unidade comercial de dimensão relevante, conforme a definição constante na alínea v) do artigo 2.º;

d) 5% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

SECÇÃO II

Da instrução dos pedidos

Em tudo o que diz respeito à instrução de processos, deverá ser cumprido o disposto nas Normas de Instrução de Processos da Câmara Municipal de Loures.

SUBSECÇÃO I

Escassa relevância urbanística

Artigo 56.º

Escassa relevância urbanística

1 - Estão dispensadas de licenciamento ou autorização, estando sujeitas a comunicação prévia, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do RJUE, as seguintes obras de edificação, com excepção das previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo Regime Jurídico:

a) Colocação de elementos fixos de protecção de vãos por razões de segurança ou climatéricas, nomeadamente gradeamentos e alpendres;

b) Colocação de dispositivos de ventilação, natural ou forçada, nos alçados, desde que a solução adoptada tenha reduzido impacto ambiental urbano;

c) Estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, de caça ou guarda, com área inferior a 3 m2;

d) Construção ou reparação de muros de alvenaria ou de pedra solta, nas zonas rurais não confinantes com estradas ou caminhos públicos e desde que não excedam, como muro de suporte de terras, a altura de 2 m;

e) Acções de limpeza de terrenos que não alterem a sua topografia;

f) Abertura de valas, regueiras, tanques e demais trabalhos destinados a rega.

2 - Estão dispensadas de licenciamento ou autorização, estando sujeitas a comunicação prévia, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do RJUE, as seguintes obras de demolição, com excepção das previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo Regime Jurídico:

a) Remoção de marquises em varandas, cumprindo uma solução de composição arquitectónica de conjunto para a fachada, previamente aprovada;

b) Demolição de construções ilegais em logradouros.

SECÇÃO III

Disposições complementares

SUBSECÇÃO I

Do projecto

Artigo 57.º

Pedidos de informação prévia, licenciamento ou autorização referentes a várias operações urbanísticas

Quando o pedido respeite a mais de um dos tipos de operações urbanísticas nos termos da legislação em vigor, deve ser instruído com os elementos previstos no presente Regulamento para cada uma das operações constantes da pretensão.

Artigo 58.º

Entrega de projecto de execução

1 - Para efeitos do disposto na legislação aplicável, isenta-se a apresentação de projecto de execução de arquitectura, as seguintes operações urbanísticas:

a) Moradia de promoção particular;

b) Pequenas construções de apoio à construção principal em lotes de moradias ou edifícios colectivos desde que não sejam susceptíveis de afectar os direitos de vizinhos e ou condóminos;

c) Em todas as alterações que tenham escassa relevância ou cujo procedimento tenha sido iniciado antes da entrada em vigor do RJUE.

2 - Em todos os restantes casos, os projectos de execução podem ser apresentados em formato digital, conjuntamente com o requerimento de licença ou de autorização de utilização e com as telas finais.

Artigo 59.º

Obrigatoriedade de entrega do projecto de aquecimento, ventilação e ar condicionado

1 - Em edifícios de serviços ou comércio com área superior a 500 m2 é obrigatória a apresentação, além dos outros projectos de especialidade já referidos na secção II, do projecto de aquecimento, ventilação e ar condicionado, se a este houver lugar.

2 - Em estacionamentos enterrados e ocupações destinadas a restauração é obrigatória a apresentação de projecto de ventilação.

Artigo 60.º

Elementos adicionais

1 - A Câmara Municipal do Loures pode, excepcional e fundamentadamente, solicitar a entrega de elementos adicionais quando considerados necessários à apreciação do projecto sujeito a licença ou autorização.

2 - Na instrução dos pedidos relativos a operações de loteamento, obras de urbanização, obras de edificação e trabalhos de remodelação de terrenos, deverá ser apresentado levantamento topográfico:

a) O levantamento topográfico deverá ser ligado à rede geodésica nacional;

b) Deverá também ser apresentado levantamento topográfico em formato digital.

3 - Na instrução dos pedidos referidos no ponto anterior poderão, ainda, ser solicitadas sondagens arqueológicas ou geológicas sempre que a localização do prédio o justifique.

Artigo 61.º

Cores convencionais

1 - Sempre que a operação urbanística a apreciar compreenda uma alteração, devem ser utilizadas cores convencionais para a sua representação, com o seguinte código de cores:

a) A cor vermelha para os elementos a construir;

b) A cor amarela para os elementos a demolir;

c) A cor preta para os elementos a conservar;

d) A cor azul para os elementos a legalizar.

2 - Devem ser apresentados desenhos limpos, com a solução final, conjuntamente com os desenhos referidos no ponto anterior.

Artigo 62.º

Número de cópias na instrução dos processos

O número mínimo de cópias dos elementos que devem instruir cada processo é de três, para além dos elementos necessários à consulta, nos termos da lei, das entidades exteriores ao município, quando esta for promovida pela Câmara Municipal.

Artigo 63.º

Telas finais

1 - Para efeitos do disposto na legislação aplicável, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que, em função das alterações efectuadas na obra, se justifiquem, devendo ser acompanhadas de memória descritiva onde constem as alterações verificadas.

2 - As telas finais deverão ser sempre acompanhadas de termo de responsabilidade do técnico autor.

3 - Deverão ser apresentadas em papel e em formato digital, sempre que possível.

Artigo 64.º

Avisos publicitários

Os avisos publicitários obrigatórios deverão ser preenchidos com letra legível de acordo com a regulamentação geral existente, recobertas com material impermeável e transparente, por forma a que se mantenham em bom estado de conservação e colocadas a uma altura não superior a 4 m, preferencialmente, no plano limite de confrontação com o espaço público, ou se houver uma colocação alternativa, essa garanta condições de visibilidade a partir do espaço público.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 65.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o anterior RMEU datado de 9 de Março de 1962.

Artigo 66.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 do segundo mês seguinte à sua publicação.

2 - Salvo disposto no n.º 3, o presente Regulamento não é aplicável aos processos de obras de edificação, e de operações de loteamento e consequentes licenciamentos e autorizações de edificações, de obras de urbanização e de trabalhos de remodelação de terrenos, que deram entrada na Câmara antes da data referida no numero anterior, salvo se tecnicamente for possível.

3 - A requerimento do interessado, o presidente da Câmara pode autorizar que aos processos de obras de edificação, de operações de loteamento, de obras de urbanização e de trabalhos de remodelação de terrenos, que se encontrem em apreciação se aplique o presente Regulamento e o RJUE.

4 - No acto de decisão a que se refere o ponto anterior o presidente da Câmara determina qual o procedimento de controlo prévio a que o processo fica sujeito, tendo em conta o disposto no RJUE.

23 de Dezembro de 2003. - (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2182759.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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