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Aviso 990/2004, de 27 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 990/2004 (2.ª série). - Em conformidade com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, é adoptado, na Faculdade de Motricidade Humana da Universidade Técnica de Lisboa, o seguinte regime de horário de trabalho, aprovado por despacho do presidente do conselho directivo em 10 de Setembro de 2001:

Regulamento do regime de horário de trabalho da Faculdade de Motricidade Humana

SECÇÃO I

Objecto, âmbito e princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as regras e os princípios em matéria de duração e horário de trabalho e é aplicável ao pessoal não docente que exerça funções, a qualquer título, na Faculdade de Motricidade Humana da Universidade Técnica de Lisboa, adiante designada por FMI.

2 - O pessoal abrangido pelo artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, poderá ainda beneficiar das regalias previstas neste regulamento.

Artigo 2.º

Período de funcionamento

O período normal de funcionamento da FMI é das 8 às 20 horas de segunda-feira a sexta-feira.

Artigo 3.º

Período de atendimento

1 - O período normal de atendimento ao público decorre das 10 às 12 e das 14 às 16 horas, de segunda-feira a sexta-feira, com excepção dos seguintes serviços:

Biblioteca - de segunda-feira a sexta-feira das 9 às 19 horas;

Serviço de Edições - de segunda-feira a sexta-feira das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

2 - O período de atendimento aos docentes é o constante do anexo do presente regulamento.

3 - O período de atendimento ao público e aos docentes será afixado em cada serviço.

SECÇÃO II

Duração, regimes de trabalho e condições da sua prestação

Artigo 4.º

Duração do trabalho

1 - A duração do trabalho é de trinta e cinco horas semanais ou o equivalente mensal, tomando como base a duração média de trabalho diário de sete horas.

2 - Não podem ser prestadas por dia mais de nove horas de trabalho, nem mais de cinco horas de trabalho consecutivo, com excepção dos casos de jornada contínua.

Artigo 5.º

Isenção de horário e dispensa de marcação de ponto

1 - Estão isentos do horário de trabalho os casos previstos na legislação, embora obrigados ao cumprimento do número de horas mensais legalmente fixado.

2 - O presidente do conselho directivo pode, através de despacho nominal, dispensar da marcação de ponto funcionários cujas funções o recomendem e a natureza do serviço o justifique.

Artigo 6.º

Assiduidade e pontualidade

1 - O pessoal não abrangido pela isenção de horário deve cumprir o horário resultante do presente regulamento, só podendo ausentar-se quando previamente autorizado.

2 - A assiduidade e pontualidade são registadas em relógio de ponto, através de cartão de uso individual e intransmissível pertencente a cada funcionário.

3 - Os registos referidos no número anterior são invioláveis.

4 - Considera-se ausência injustificada ao serviço a falta de marcação de ponto pelo próprio, salvo casos de lapso manifesto, suprível pelo responsável do serviço.

5 - Cada ausência de duração igual ou inferior à duração média diária de trabalho, não compensado ou não passível de o ser, dá origem à marcação de falta no final de cada mês, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável.

Artigo 7.º

Dispensa de serviço

1 - Pode ser concedida dispensa de serviço, isenta de compensação, até um máximo de sete horas mensais, não podendo verificar-se a sua utilização no mesmo dia.

2 - A dispensa referida no número anterior depende de autorização prévia, salvo em situações de carácter imprevisto ou inadiável.

Artigo 8.º

Controlo e registo de assiduidade

1 - O cômputo da duração de trabalho prestado é efectuado mensalmente pela Secção de Pessoal, com base nos registos efectuados e nas informações e justificações dos responsáveis pelo serviço a que cada funcionário se encontra afecto.

2 - Compete aos responsáveis pelos serviços o controlo da presença nos locais de trabalho.

3 - As ausências motivadas por situações previstas na lei, desde que devidamente justificadas e comprovadas, serão consideradas como efectivo serviço para efeitos de cômputo de trabalho mensal.

4 - Junto ao relógio de ponto estará disponível um sistema de visualização pessoal, com os registos efectuados e os respectivos cômputos.

SECÇÃO III

Horário de trabalho

Artigo 9.º

Modalidade de horário

1 - A modalidade normal de horário de trabalho é o horário flexível, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A funcionários e agentes nominalmente indicados por despacho do presidente do conselho directivo ou do secretário será aplicado um horário de jornada contínua, rígido ou desfasado.

Artigo 10.º

Horário flexível

1 - A modalidade de horário flexível pode desenvolver-se nas horas de normal funcionamento da Faculdade e deve obedecer às seguintes plataformas fixas:

Das 10 às 12 e das 14 às 16 horas.

2 - A prestação diária de trabalho deve ser interrompida, entre as plataformas fixas, por um intervalo mínimo e não fraccionado de uma hora.

3 - O restante tempo de trabalho para além das plataformas fixas é gerido pelos funcionários, salvaguardado o disposto no artigo 4.º do presente regulamento e o regular e eficaz funcionamento dos serviços.

Artigo 11.º

Flexibilidade

1 - É permitida a compensação de tempos de trabalho interditas, acumulando e transferindo créditos ou débitos de tempo que são ajustados mensalmente, sem prejuízo do cumprimento integral das plataformas fixas diárias.

2 - Os saldos negativos não poderão transitar para o mês seguinte, excepto nos casos previstos na legislação em vigor.

3 - O débito de horas apurado no final de cada mês dá lugar à marcação de uma falta, a justificar nos termos da legislação em vigor, por cada período igual ou inferior à duração média diária de trabalho.

4 - As faltas a que se refere o número anterior são reportadas ao último dia do mês a que o débito respeita.

5 - A ausência, ainda que fraccionada, nos períodos de permanência obrigatória, dá origem à marcação de falta a justificar nos termos da legislação aplicável, mesmo que se mostre cumprido o número de horas exigido para o respectivo mês, salvo na situação prevista no artigo 8.º

6 - A prestação em cada mês de mais horas do que as consideradas obrigatórias, e como tal reconhecidas pelo conselho directivo ou pelo secretário, pode ser considerada crédito de horas no mês seguinte, até ao limite de sete horas e sem qualquer limitação de utilização desde que salvaguardado o bom funcionamento dos serviços.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo 12.º

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplica-se a legislação em vigor.

Artigo 13.º

Disposições finais e transitórias

1 - Este regulamento entra em vigor, a título experimental por um período de 60 dias, no 1.º dia do mês seguinte ao da sua aprovação pelo conselho directivo, período findo o qual poderá ser objecto de revisão.

2 - Podem ser estabelecidos por despacho do presidente do conselho directivo horários específicos para funcionários ou agentes que dele dependam directamente ou que, por circunstâncias excepcionais, o justifiquem.

3 - Com a entrada em vigor do presente regulamento e terminado o período experimental cessa qualquer regime de horário que venha sendo praticado.

4 - Quaisquer dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do presidente do conselho directivo ou do secretário.

12 de Janeiro de 2004. - O Secretário, João Mendes Jacinto.

ANEXO

De acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento, o período de atendimento aos docentes pelos serviços administrativos da Faculdade de Motricidade Humana é o seguinte:

Repartição Académica, Secção de Alunos - das 10 às 12 e das 14 às 16 horas;

Repartição Administrativa e Financeira, Secção de Contabilidade - das 10 às 12 e das 14 às 16 horas;

Secção de Expediente - das 10 às 12 e das 14 às 16 horas;

Gabinete de Pós-Graduações - das 10 às 12 e das 14 às 16 horas;

Repartição Administrativa e Financeira, Gabinete Técnico de Gestão:

Segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira - das 14 às 16 horas;

Terça-feira e quinta-feira - das 10 às 12 e das 14 às 16 horas;

Secção de Pessoal - das 10 às 12 e das 14 às 16 horas;

Tesouraria - das 10 às 12 e das 14 às 16 horas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2182721.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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