Despacho 20 561/2007
No âmbito da reforma global da tributação automóvel, e em especial do Código do Imposto sobre Veículos (CISV), a vigorar a partir de 1 de Julho de 2007, torna-se necessário criar as condições instrumentais para a sua aplicação.
Estão neste caso a reformulação do suporte declarativo Declaração Aduaneira de Veículo - DAV, que permite que os interessados efectuem as suas declarações de introdução no consumo, em conformidade com o disposto no artigo 17.º, n.º 1, do referido Código, e a Declaração Complementar de Veículo - DCV, que dá resposta à viabilização da liquidação do imposto nas situações de incidência sobre veículos já detentores de matrícula nacional, caso das transformações, e também permite a aceitação de declarações de veículos que não se destinam a ser matriculados, em conformidade com o disposto nos artigos 17.º, n.º 2, e 21.º, n.º 1, respectivamente, do mesmo Código.
Este último formulário, de resto, adoptando a filosofia do programa SIMPLEX, está concebido para ser um meio em que os interessados, de forma simples e precisa, expõem, em termos harmonizados, as suas pretensões junto da Administração, evitando, assim, os inconvenientes de requerimentos avulsos, muitas vezes de difícil compreensão.
O mesmo princípio enforma o modelo inovador de formulário único de pedido de isenção/redução de ISV, pretendendo-se que todos os benefícios sejam objecto de uma actividade declarativa padronizada, de forma a facilitar o cumprimento das obrigações dos beneficiários e correlativamente o trabalho de análise e decisão da administração fiscal.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do Código de Processo e Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, determino o seguinte:
1 - São aprovados os modelos declarativos Declaração de Veículo Automóvel - DAV, Declaração Complementar de Veículo - DCV e Pedido de Isenção/Redução do ISV e respectivas instruções de preenchimento, constantes dos anexos I, II e III, respectivamente.
2 - Os modelos entram em vigor em 1 de Julho de 2007, podendo os serviços aduaneiros utilizar os modelos actualmente em uso até esgotar os respectivos stocks, desde que não seja comprometida a recolha de informação exigida pelo CISV.
26 de Julho de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
ANEXO I
(ver documento original) ANEXO II (ver documento original) ANEXO III (ver documento original)