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Decreto 1/89, de 7 de Janeiro

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Sumário

Estabelece medidas preventivas para a área do Plano de Pormenor da Praça do General Barbosa, Viana do Castelo.

Texto do documento

Decreto 1/89
de 7 de Janeiro
A Câmara Municipal de Viana do Castelo tem em curso a elaboração de um estudo de pormenor de preservação das fachadas dos edifícios que enquadram a Praça do General Barbosa e das áreas envolventes, decorrendo, por conseguinte, até à sua aprovação um lapso de tempo suficientemente longo para poder implicar dificuldades na sua futura execução, tornando-a mais difícil ou onerosa, se não se tomarem providências adequadas.

Urge, pois, submeter a área em estudo a medidas preventivas, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área delimitada na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.

2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Viana do Castelo, precedida de parecer favorável da Direcção-Geral do Ordenamento do Território, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática de quaisquer actos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações.

3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76 a Câmara Municipal de Viana do Castelo e a Direcção-Geral do Ordenamento do Território.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Dezembro de 1988.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Assinado em 22 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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