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Aviso 491/2004, de 27 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 491/2004 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público que, a Assembleia Municipal da Póvoa de Lanhoso, na sua sessão ordinária realizada em 15 de Dezembro de 2003, aprovou o seguinte:

Regulamento Municipal de Publicidade e Tabela de Taxas

Preâmbulo

As alterações sucessivas do Código da Publicidade, aliadas às realidades tecnológicas modernas e à manifesta insuficiência, na perspectiva do interesse público, da regulamentação estabelecida no Código de Posturas e na Tabela de Taxas e Licenças em vigor na área do Município da Póvoa de Lanhoso, tornou imperiosa a definição de uma nova disciplina normativa da actividade publicitária.

Considerando a necessidade de estender esta disciplina a todo o tipo de suportes publicitários e de nela incluir os aspectos relativos às características, dimensões e específicas condições de instalação daqueles suportes.

Considerando a carência de previsão regulamentar de itens procedimentais relativos ao licenciamento da afixação e inscrição de suportes publicitários, no que respeita às diversas fases do procedimento administrativo, bem como a ausência de definição clara quer dos direitos e obrigações dos titulares da licença de publicidade, quer do modo de actuação da entidade administrativa.

Considerando que a tutela do interesse público a acautelar determina que se positivem os condicionamentos ao licenciamento da publicidade e se fixem os motivos para o indeferimento do pedido de licenciamento ou de renovação da licença.

Considerando que a cabal tutela do interesse público e a definição da disciplina normativo-regulamentar do licenciamento da publicidade reclamam a previsão de mecanismos de fiscalização efectiva do cumprimento das determinações regulamentares e de sanção para o desrespeito a essas determinações, tendo em vista uma aplicação plena e eficaz do Regulamento.

Considerando a urgência em rever os critérios de aplicação das taxas devidas pelo licenciamento da publicidade e de actualizar os respectivos montantes, atendendo, concretamente, ao impacto ambiental de cada suporte publicitário e à sua aptidão para a difusão da mensagem publicitária, bem como à realidade sócio-económica do município da Póvoa de Lanhoso e à potencialidade económica da actividade publicitada.

A Assembleia Municipal da Póvoa de Lanhoso aprova o presente Regulamento Municipal de Publicidade.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os meios ou suportes de afixação ou inscrição de mensagens de publicidade, definidos como tal pela legislação aplicável.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste Regulamento:

a) A afixação de mensagens sem fins comerciais;

b) A afixação de propaganda política, sindical ou religiosa;

c) A publicidade adjudicada em concurso público e em regime de concessão pela Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso;

d) As mensagens e dizeres divulgados através de éditos, notificações e demais formas de sensibilização que se relacionem, directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

e) A difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a actividade de órgãos de soberania e das administrações central e local.

Artigo 2.º

Licenciamento prévio

A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias depende de prévio licenciamento da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso.

Artigo 3.º

Isenções

Não carecem de licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento:

1) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição destes, quando forem respeitantes a produtos ali fabricados ou comercializados;

2) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação de venda ou arrendamento;

3) Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à actividade que prosseguem;

4) Os anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde, de símbolo oficial de farmácias e de profissões liberais, desde que especifiquem apenas os titulares, o horário de funcionamento e, quando for caso disso, a especialização;

5) As referências a patrocinadores de actividades promovidas pela Câmara Municipal ou que esta considere de interesse público, desde que o valor do patrocínio seja superior ao valor da taxa que seria aplicável;

6) A designação do nome do edifício;

7) As placas, os dizeres e as indicações que resultem de imposição legal;

8) As placas proibindo a afixação ou o estacionamento.

Artigo 4.º

Conceitos gerais

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Publicidade - qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo, directo ou indirecto, de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, bem como ideias, princípios, iniciativas ou instituições; qualquer forma de comunicação da administração pública, não prevista no parágrafo anterior, que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços;

b) Actividade publicitária - o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efectuem as referidas operações;

c) Anunciante - a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;

d) Profissional ou agência de publicidade - a pessoa singular que exerce a actividade publicitária ou pessoa colectiva cuja actividade tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;

e) Suporte publicitário - o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

f) Destinatário - a pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela seja, de qualquer forma, imediata ou mediatamente atingida.

CAPÍTULO II

Regime e processo de licenciamento

Artigo 5.º

Competência

Compete à Câmara Municipal deliberar quanto ao pedido de licenciamento da publicidade, bem como quanto ao pedido de renovação da licença.

Artigo 6.º

Pedido de licenciamento da licença

1 - O pedido de licenciamento da licença deve ser formulado em requerimento, em duplicado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, do qual devem constar:

a) O nome ou a designação, a identificação fiscal e a residência ou a sede do requerente;

b) A indicação do tipo de publicidade;

c) A identificação exacta do local a utilizar na distribuição, afixação ou inscrição da mensagem publicitária;

d) O período pretendido para a licença.

2 - Ao pedido de licenciamento devem ser juntos os seguintes documentos:

a) Memória descritiva do projecto, com indicação dos materiais, forma e cores;

b) Desenho do suporte publicitário, com indicação da forma, dimensões e ou balanço para a afixação;

c) Fotografias a cores no formato mínimo de 10 x 15, indicando o local previsto para a afixação, apresentadas em suporte de papel A4;

d) Fotomontagem esclarecedora do pretendido quanto à afixação do suporte publicitário, apresentada em suporte de papel A4;

e) Planta de localização fornecida pela Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso à escala mínima de 1/5000, 1/2000 ou 1/1000, quando disponível, com indicação do local previsto para a afixação;

f) No caso de suportes publicitários a colocar em fachada de edifícios, desenho dos alçados de conjunto numa extensão de 10 m para cada um dos lados, desenho do alçado e corte cotado esclarecedor do pretendido, à escala mínima de 1/100 ou 1/50, com a integração do suporte publicitário e com indicação dos materiais, cores e texturas a utilizar;

g) Outros documentos que o requerente considere adequados a complementar os anteriores e a esclarecer a sua pretensão.

3 - No caso de pedido de licenciamento para distribuição de panfletos publicitários serão apenas necessários os seguintes elementos:

a) Apresentação do requerimento, em duplicado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, do qual devem constar:

O nome ou a designação, a identificação fiscal e a residência ou a sede do requerente;

A identificação exacta do local a utilizar na distribuição da mensagem publicitária;

O período pretendido para a licença.

b) Prova tipográfica do impresso publicitário, por forma a aferir-se da forma e dimensões.

4 - O pedido de licenciamento deve ser acompanhado de licença, autorização ou outro qualquer título legalmente exigido para o exercício da actividade a publicitar ou publicitada.

5 - O pedido de licenciamento deve ser ainda instruído com documento autêntico ou autenticado comprovativo de que o requerente é proprietário, co-proprietário, locatário ou titular de outros direitos sobre os bens onde pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária.

6 - Fora dos casos previstos no número anterior, o requerente deve juntar autorização escrita do titular de direitos sobre o bem.

7 - Na falta de apresentação de qualquer dos elementos instrutores referidos nos números anteriores, deve o requerente ser notificado para, no prazo de 15 dias, proceder à junção dos mesmos, sob pena de rejeição do pedido.

Artigo 7.º

Elementos complementares

Nos 30 dias seguintes à data da entrada do requerimento, pode ser solicitado ao requerente a indicação de quaisquer outros elementos ou esclarecimentos que se mostrem necessários à remoção das dúvidas susceptíveis de comprometer a apreciação do pedido, designadamente:

a) Autorização escrita de outros proprietários, co-proprietários, locatários ou titulares de outros direitos que possam vir a ser afectados com a afixação ou inscrição pretendida;

b) Desenho que pormenorize a instalação do suporte publicitário, indicando as distâncias a outros elementos próximos, às escalas de 1/100 ou de 1/50, sempre que tal se revele necessário em função dos valores patrimoniais e estéticos envolvidos.

Artigo 8.º

Licenciamento cumulativo

Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias exija a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, deve esta ser requerida cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 9.º

Pareceres

1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária esteja sob a jurisdição de outra ou outras entidades, deve a Câmara Municipal solicitar-lhes, nos 30 dias seguintes à entrada do requerimento, ou nos 15 dias seguintes à junção dos elementos complementares a que se refere o artigo 7.º, parecer sobre o pedido de licenciamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode, sempre que o julgar necessário, solicitar pareceres às entidades que tiver por convenientes do ponto de vista dos interesses e valores a acautelar no licenciamento.

3 - Os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 30 dias, findo o qual serão considerados como favoráveis.

Artigo 10.º

Deliberação final

1 - A deliberação sobre o pedido de licenciamento deve ser proferida no prazo de 30 dias, contados da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão, nos termos dos artigos 6.º a 9.º

2 - Em caso de deferimento, a notificação da deliberação deve incluir a indicação do local e do prazo para o levantamento do alvará de licença e para o pagamento da taxa respectiva.

3 - A deliberação que tenha deferido o pedido de licenciamento ou de renovação da licença caduca se, no prazo de dois meses a contar da sua notificação, não for levantado o alvará de licença de publicidade.

Artigo 11.º

Condicionamentos ao licenciamento

1 - Não será concedida licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que, por si só ou através dos suportes que utilizam, sejam susceptíveis de:

a) Afectar a estética ou o ambiente dos lugares e da paisagem ou provocar a obstrução de perspectivas panorâmicas;

b) Prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros passíveis de classificação pelas entidades públicas;

c) Não assegurar o correcto enquadramento dos elementos de publicidade propostos no edifício, nomeadamente quanto a cores, forma, dimensões, proporções, escala e materiais;

d) Causar prejuízos a terceiros;

e) Afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária;

f) Prejudicar ou dificultar a circulação de veículos de socorro e emergência;

g) Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de trânsito, ou prejudicar a sua visibilidade;

h) Prejudicar a circulação de peões;

i) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas;

j) Prejudicar acessos e vistas dos edifícios vizinhos.

2 - Não será igualmente concedida licença para publicidade que utilize panfletos ou meios semelhantes projectados ou lançados por meios terrestres ou aéreos.

3 - Cabe à Câmara Municipal definir, casuisticamente, as condições para o licenciamento de distribuição, afixação, inscrição ou instalação de mensagens publicitárias, seja qual for o tipo que utilizem, em ou junto de bens ou espaços afectos ao domínio público e ou uso do público, designadamente edifícios públicos, sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais, edifícios onde funcionem serviços públicos, escolas, hospitais, centros de saúde, templos, cemitérios, espaços verdes, árvores, sinais de trânsito e elementos do mobiliário urbano.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e no n.º 1 do presente artigo, é proibida a distribuição, afixação, inscrição ou instalação de mensagens publicitárias nas rotundas, quer dentro, quer fora das áreas urbanas, com excepção dos meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos.

5 - É proibida a distribuição, afixação, inscrição ou instalação de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico.

Artigo 12.º

Licença de publicidade

1 - A licença é sempre concedida pelo prazo de um ano ou fracção, contado da data de emissão do respectivo alvará ou averbamento da renovação.

2 - Sem prejuízo da reanálise dos pressupostos que determinaram o licenciamento, a licença é renovada automaticamente, devendo o titular, sob pena de caducidade, proceder ao pagamento das taxas respectivas no prazo de 60 dias seguidos a contar do termo do primitivo prazo.

3 - O titular da licença só pode exercer os direitos que a mesma lhe confere depois de levantar o respectivo alvará ou de ser efectuado o averbamento da renovação.

Artigo 13.º

Taxas

Pelas licenças de publicidade ou sua renovação são devidas as taxas estabelecidas na Tabela de Taxas anexa a este Regulamento e do qual faz parte integrante.

Artigo 14.º

Obrigações do titular da licença

Constituem obrigações do titular da licença de publicidade:

a) Manter o suporte publicitário em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

b) Retirar a mensagem publicitária e respectivo suporte findo que seja o prazo da licença, caso não solicite a sua renovação ou a Câmara Municipal indefira o respectivo pedido;

c) Eliminar quaisquer danos em bens públicos ou privados resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária;

d) Cumprir as prescrições estipuladas na licença.

Artigo 15.º

Indeferimento

1 - Constituem, designadamente, motivos de indeferimento do pedido de licenciamento:

a) A violação de disposições legais e regulamentares e ou de normas técnicas gerais e específicas aplicáveis, bem como dos condicionamentos constantes do presente Regulamento e demais legislação aplicável;

b) A existência, no mesmo espaço ou local, de qualquer mensagem publicitária devidamente licenciada já inscrita ou afixada;

c) A decisão, proferida há menos de dois anos, que aplique ao requerente coima por infracção ao disposto neste Regulamento ou na legislação geral sobre publicidade;

d) A reincidência, durante o prazo de dois anos, na não remoção dos suportes publicitários, quando a mesma tenha sido exigida nos termos deste Regulamento.

2 - A deliberação de indeferimento do pedido de licenciamento deve ser fundamentada de facto e de direito e comunicada ao requerente.

Artigo 16.º

Caducidade da licença

A licença caduca decorrido o prazo por que foi concedida se não for concedida a renovação ou não houver lugar à liquidação das taxas respectivas.

Artigo 17.º

Revogação da licença

A licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias pode ser revogada pela Câmara Municipal sempre que, designadamente:

a) Razões de interesse público o exijam;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento, sem prejuízo da eventual instauração de processo de contra-ordenação.

Artigo 18.º

Remoção dos suportes publicitários

1 - Em caso de caducidade ou revogação da licença, deve o respectivo titular proceder à remoção dos suportes publicitários, no prazo de oito dias seguidos contados, respectivamente, da cessação da licença ou da notificação do acto de revogação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a Câmara Municipal ordenar a remoção do suporte publicitário sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Afixação ou inscrição de publicidade sem prévio licenciamento ou em desconformidade com o estipulado neste Regulamento;

b) Desrespeito pelos termos da licença, nomeadamente alteração do meio difusor, do conteúdo da mensagem publicitária ou do material autorizado a ser utilizado para a sua afixação ou inscrição.

3 - Para efeitos do número anterior, deve a Câmara Municipal notificar o infractor, fixando-lhe o prazo de oito dias seguidos, para proceder à remoção do suporte publicitário.

4 - Caso o titular da licença ou o infractor não tenha procedido, dentro do prazo fixado, à remoção dos suportes publicitários, pode a Câmara Municipal efectuar a remoção.

5 - Sempre que a Câmara Municipal proceda à remoção dos suportes publicitários, nos termos do presente artigo, o titular da licença ou o infractor é responsável pelo pagamento de todas as despesas ocasionadas.

6 - Para garantia da remoção da publicidade, a Câmara Municipal pode exigir o depósito de uma caução de valor pelo menos igual ao dobro da taxa a prestar aquando do levantamento do alvará de licença e que será restituída após a verificação pelos serviços municipais competentes de que a remoção foi efectuada.

7 - No caso de suportes publicitários cuja gestão ou exploração caiba a agências de publicidade, é obrigatória a prestação da caução prevista no número anterior.

Artigo 19.º

Publicidade abusiva

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal pode, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários sempre que tenha havido uma utilização abusiva do espaço público.

2 - Os proprietários ou titulares de outros direitos sobre locais privados onde foram afixadas ou inscritas mensagens publicitárias em violação do preceituado no presente Regulamento podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar e remover os suportes utilizados.

CAPÍTULO III

Suportes publicitários

SECÇÃO I

Tabuletas, painéis, bandeirolas, toldos, cartazes, alpendres, chapas, placas e letras soltas ou símbolos

Artigo 20.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Tabuleta ou bandeira - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem publicitária em ambas as faces;

b) Painel - suporte constituído por moldura com estrutura própria afixado directamente no solo;

c) Bandeirola - suporte afixado em poste próprio;

d) Toldo - elemento de protecção contra agentes climatéricos feito de lona ou outro tipo de material, aplicável a vãos e portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais, afixado por estrutura amovível nas fachadas;

e) Cartaz - suporte constituído por papel, tela ou filme plástico;

f) Alpendre ou pala - elemento rígido, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos paramentos das fachadas e com função decorativa ou de protecção contra agentes climatéricos;

g) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, com a sua maior dimensão não excedendo os 0,60 m e com máxima saliência de 0,03 m;

h) Placa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível com ou sem emolduramento e não excedendo na sua maior dimensão os limites das instalações pertencentes ao respectivo estabelecimento;

i) Letras soltas ou símbolos - suportes publicitários aplicados directamente nas fachadas dos edifícios, constituídos pelo conjunto formado por suportes não luminosos e individuais para cada letra ou símbolo.

Artigo 21.º

Dimensões

1 - As dimensões dos suportes publicitários definidos no artigo anterior serão sempre consideradas à escala relativa do edifício a que se destinarem.

2 - As tabuletas ou bandeiras deverão ter 0,60 m como saliência máxima referida ao plano da parede, devendo ainda ficar à distância de 0,30 m do limite exterior do passeio.

3 - Os painéis não podem exceder 8 m de largura por 3 m de altura.

4 - As bandeirolas não podem exceder 0,60 m de largura por 1 m de altura.

5 - Na afixação de toldos e de alpendres não pode ser excedido o balanço de 3 m, nem lateralmente os limites das instalações pertencentes à actividade publicitada, devendo ainda ficar à distância de 0,30 m do limite exterior do passeio.

6 - As chapas não podem exceder a dimensão de 0,60 m, nem ter saliência superior a 0,03 m.

7 - As placas não podem ter dimensão superior aos limites das instalações pertencentes à actividade publicitada.

8 - As letras soltas e os símbolos não podem exceder a dimensão de 0,40 m de altura, nem ter saliência superior a 0,10 m.

9 - A título excepcional devidamente fundamentado, os suportes publicitários definidos no artigo anterior podem ser licenciados com dimensões diversas das referidas nos números anteriores, desde que não sejam postos em causa os condicionamentos ao licenciamento estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 22.º

Condições de instalação de tabuletas ou bandeiras

Sem prejuízo da imposição de outras condições que ao caso se revelem adequadas, a instalação das tabuletas ou bandeiras deve obedecer às seguintes condições:

a) Não podem prejudicar os enfiamentos visuais ao longo das vias;

b) Não podem ser instaladas a menos de 3 m de outra tabuleta ou bandeira já licenciada;

c) A distância mínima ao solo é de 2,20 m.

Artigo 23.º

Condições de instalação de painéis

Sem prejuízo da imposição de outras condições que ao caso se revelem adequadas, a instalação dos painéis deve obedecer às seguintes condições:

a) Em passeios deve ser deixado um espaço livre de 2,25 m por forma a garantir a plena circulação das pessoas;

b) A distância entre a parte inferior da moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2,20 m;

c) Os painéis devem ser implantados em suportes que ofereçam a solidez e a resistência suficientes e necessárias a não pôr em risco a segurança dos utentes da via pública;

d) No bordo inferior direito do caixilho de cada painel deve ser aposta uma chapa numerada cedida a título devolutivo pela Câmara Municipal, a restituir pelo titular da licença no prazo de cinco dias após a cessação da licença.

e) As molduras dos painéis não poderão permanecer sem publicidade por um período superior a cinco dias;

f) Ao longo das vias com características rápidas, os painéis não podem ser colocados a uma distância inferior a 150 m entre si, nem a menos de 25 m do limite da faixa de rodagem.

Artigo 24.º

Condições de instalação de bandeirolas

Sem prejuízo da imposição de outras condições que ao caso se revelem adequadas, a instalação das bandeirolas deve obedecer às seguintes condições:

a) As bandeirolas devem ser preferencialmente oscilantes e orientadas para o lado interior do passeio;

b) A fixação de bandeirolas deve respeitar as seguintes distâncias mínimas:

3 m de qualquer tipo de sinalização de trânsito, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 11.º;

3 m entre a sua parte inferior e o solo;

2 m entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola;

20 m entre bandeirolas afixadas ao longo das vias;

c) As bandeirolas não podem ser instaladas nem em postes de iluminação pública, nem em semáforos.

Artigo 25.º

Condições de instalação de toldos e alpendres

Sem prejuízo da imposição de outras condições que ao caso se revelem adequadas, a instalação de toldos e alpendres deve obedecer às seguintes condições:

a) A colocação de toldos não deve afectar a estética do edifício ou a segurança de pessoas e bens;

b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, na instalação de toldos e alpendres, a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,30 m em relação ao limite exterior do passeio;

c) A distância mínima ao solo deve ser de 2,20 m ou de 2,50 m, conforme se trate, respectivamente, de toldo ou de alpendre, medida a partir da sua parte inferior e incluindo quaisquer pendências ou franjas que estes tenham;

d) Os toldos e alpendres não podem ser colocados acima do nível do tecto das instalações pertencentes à actividade publicitada;

e) As cores, padrões, decorações, pintura e desenhos dos toldos e alpendres devem respeitar e adequar-se ao enquadramento arquitectónico do local a que se destinam.

Artigo 26.º

Condições de instalação de cartazes

1 - Só podem ser afixados cartazes nos locais que a Câmara Municipal disponibilizar para esse efeito.

2 - Em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, pode ser licenciada a colocação de cartazes noutros locais, desde que sejam respeitados os princípios e regras previstos neste Regulamento.

3 - Em qualquer caso, a Câmara Municipal pode estabelecer condicionamentos à afixação de cartazes, designadamente quanto ao número de cartazes e à distância que os deva separar.

4 - No bordo inferior direito de cada cartaz deve ser aposto pela Câmara Municipal um autocolante com a indicação bem visível do número e validade da licença e a identificação do respectivo titular.

Artigo 27.º

Condições de instalação de chapas

Sem prejuízo da imposição de outras condições que ao caso se revelem adequadas, a instalação das chapas deve obedecer às seguintes condições:

a) As chapas devem ser colocadas entre vãos, com cotas a definir caso a caso pela Câmara Municipal;

b) As chapas não podem ser colocadas de modo tal que ocultem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 28.º

Condições de instalação de placas

Sem prejuízo da imposição de outras condições que ao caso se revelem adequadas, a instalação das placas deve obedecer às seguintes condições:

a) As placas devem ser aplicadas nos paramentos das paredes;

b) As placas não podem ser colocadas de modo tal que ocultem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 29.º

Condições de instalação de letras soltas ou de símbolos

Sem prejuízo da imposição de outras condições que ao caso se revelem adequadas, a instalação de letras soltas ou de símbolos deve obedecer às seguintes condições:

a) As letras soltas e os símbolos devem ser aplicados directamente sobre o paramento das paredes;

b) As letras soltas e os símbolos não podem ser colocadas de modo tal que ocultem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

SECÇÃO II

Anúncios ou reclamos luminosos, iluminados e electrónicos

Artigo 30.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Anúncio ou reclamo luminoso - todo o suporte que emita luz própria;

b) Anúncio ou reclamo iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) Anúncio ou reclamo electrónico - todo o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens e ou possibilidade de ligação a circuitos de televisão e vídeo.

Artigo 31.º

Dimensões

1 - As dimensões dos suportes publicitários definidos no artigo anterior serão sempre consideradas à escala relativa do edifício a que se destinarem.

2 - Os anúncios e reclamos só podem ter a saliência máxima referida ao plano da parede de 0,60 m.

Artigo 32.º

Condições de instalação

1 - Não é permitida a colocação de mais do que um anúncio ou reclamo por estabelecimento na fachada do edifício.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e da imposição de outras condições que ao caso se revelem adequadas, a instalação de anúncios ou reclamos deve, designadamente, obedecer às seguintes condições:

a) A instalação perpendicular ao plano das fachadas não pode prejudicar enfiamentos visuais ao longo das vias;

b) A distância mínima ao solo é de 2,20 m.

3 - As estruturas dos anúncios e reclamos devem, tanto quanto possível, ficar encobertas e ser pintadas com a cor mais adequada ao espaço arquitectónico a que os suportes publicitários se destinam.

4 - A instalação de anúncios e reclamos na cobertura de edifícios deve obedecer às seguintes condições:

a) Os anúncios e reclamos devem ser aplicados directamente sobre o paramento das paredes;

b) Os anúncios e reclamos não podem ser colocados de modo tal que ocultem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 33.º

Estudo de estabilidade e termo de responsabilidade

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, no caso de instalação de anúncio ou reclame na cobertura de edifícios, deve ser junto com o requerimento inicial um estudo de estabilidade do suporte publicitário em causa assinado por técnico habilitado.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no artigo 6.º, sempre que a instalação do anúncio ou reclame seja feita a uma distância do solo superior a 4 m, ou que as dimensões ou o peso do suporte publicitário impliquem a construção de aparato de sustentação, deve ser junto com o requerimento inicial termo de responsabilidade assinado por técnico habilitado, a complementar, no acto de levantamento do alvará, com contrato de seguro de responsabilidade civil.

SECÇÃO III

Veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestres ou aéreos

Artigo 34.º

Licenciamento

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestres ou aéreos que circulem na área do Município da Póvoa de Lanhoso, carece de licenciamento prévio da Câmara Municipal, nos termos deste Regulamento.

2 - A actividade publicitária em veículos que não lhe estejam primordialmente afectos e que se destine a ser produzida em vários concelhos não está sujeita a licenciamento pela Câmara Municipal, se estiver licenciada por outra autarquia e o titular do veículo tiver a sua residência, sede ou representação fora do município da Póvoa de Lanhoso.

3 - Não constitui mensagem publicitária a afixação ou inscrição do nome, firma ou denominação.

Artigo 35.º

Meios aéreos

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o licenciamento da actividade publicitária que utilize avionetas ou outros meios aéreos depende de prévia e expressa autorização das entidades com jurisdição sobre o espaço aéreo que se pretende atravessar na difusão da mensagem publicitária.

SECÇÃO IV

Publicidade sonora

Artigo 36.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por publicidade sonora toda a actividade publicitária que utilize altifalantes ou outra aparelhagem de som para difundir a mensagem publicitária através de emissões directas na ou para a via pública.

Artigo 37.º

Condições de utilização

1 - Sem prejuízo da imposição de outras condições que ao caso se revelem adequadas, a publicidade sonora deve respeitar os limites estabelecidos na legislação aplicável a actividades ruidosas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não será permitida a utilização de publicidade sonora entre as 22 horas e as 9 horas do dia seguinte, podendo a Câmara Municipal restringir ou alargar estes limites, desde que no caso concreto se verifiquem circunstâncias que fundadamente o justifiquem.

3 - É especialmente proibida a utilização de publicidade sonora por vendedores ambulantes e por feirantes.

4 - As licenças de publicidade sonora são sempre de natureza precária, podendo a Câmara Municipal revogá-las por motivo de interesse público, sem que o titular da licença tenha direito a qualquer indemnização.

5 - Cada série de emissões nunca poderá exceder três horas seguidas e entre duas séries haverá um intervalo de duas horas.

SECÇÃO V

Balões suspensos por aeróstato

Artigo 38.º

Condicionamentos ao licenciamento

1 - Sem prejuízo da imposição de outras condições que ao caso se revelem adequadas, o licenciamento de balões com publicidade deve ser precedido de autorização expressa dos titulares de direitos ou das entidades com jurisdição sobre os espaços onde se pretende a sua instalação.

2 - Apenas é permitida a utilização de balões suspensos por aeróstato.

CAPÍTULO IV

Publicidade no núcleo histórico da Póvoa de Lanhoso

Artigo 39.º

Núcleo histórico da Povoa de Lanhoso

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por Núcleo Histórico da Póvoa de Lanhoso a área como tal definida pela Câmara Municipal e respectivas zonas de protecção.

Artigo 40.º

Condicionamentos ao licenciamento

1 - O licenciamento da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em espaços ou edifícios integrados no Núcleo Histórico da Póvoa de Lanhoso obedece a critérios e condicionamentos adicionais relativamente aos estabelecidos no artigo 11.º deste Regulamento.

2 - Não será concedida licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que, por si só ou através dos suportes que utilizam, sejam susceptíveis de, designadamente:

a) Impedir a leitura dos elementos de interesse patrimonial, tais como varandas de ferro, azulejos, padieiras, ombreiras, cornijas e cunhais;

b) Afectar as características arquitectónicas do tecido urbano construído, designadamente prejudicar a beleza ou o enquadramento de edificações de especial interesse arquitectónico, urbanístico ou patrimonial.

Artigo 41.º

Consulta ao IPPAR

O licenciamento da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em zonas de protecção de imóveis classificados, ou em fase de instrução do processo de classificação, é precedido de consulta ao IPPAR, nos termos do artigo 9.º

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 42.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais a fiscalização no disposto no presente Regulamento.

Artigo 43.º

Contra-ordenações e coimas

1 - A distribuição, afixação, instalação ou inscrição de mensagens publicitárias que não tenha sido precedida de licenciamento constitui contra-ordenação punível com coima de 149,64 euros a 1 246,99 euros, para pessoas singulares e de 299,28 euros a 2 493,99 euros, para pessoas colectivas.

2 - A distribuição, afixação, instalação ou inscrição de mensagens publicitárias que não respeite as condições previstas na respectiva licença, designadamente quanto ao meio difusor, ao conteúdo da mensagem publicitária ou ao material autorizado a ser utilizado constitui contra-ordenação punível com coima de 100 euros a 748,20 euros, para pessoas singulares e de 199,52 euros a 1496,39 euros, para pessoas colectivas.

3 - A distribuição, afixação, instalação ou inscrição de mensagens publicitárias em local diverso do previsto na licença constitui contra-ordenação punível com coima de 149,64 euros a 1246,99 euros, para pessoas singulares e de 299,28 euros a 2 493,99 euros, para pessoas colectivas.

4 - A distribuição, afixação, instalação ou inscrição de mensagens publicitárias em desrespeito pelo disposto nos artigos 11.º, 12.º, 41.º e 43.º, bem como nas normas relativas às características e condições a observar na instalação e utilização dos diversos suportes publicitários constitui contra-ordenação punível com coima de 100 euros a 748,20 euros, para pessoas singulares e de 199,52 euros a 1496,39 euros, para pessoas colectivas.

5 - A distribuição, afixação, instalação ou inscrição de mensagens publicitárias em lugares ou espaços de propriedade privada sem prévio consentimento do respectivo proprietário ou titular de outros direitos constitui contra-ordenação punível com coima de 100 euros a 748,20 euros, para pessoas singulares e de 199,52 euros a 1496,39 euros, para pessoas colectivas.

6 - A não remoção dos suportes publicitários nas condições estabelecidas e ou dentro do prazo fixado para esse efeito constitui contra-ordenação punível com coima de 149,64 euros a 1246,99 euros, para pessoas singulares e de 299,28 euros a 2493,99 euros, para pessoas colectivas.

7 - A não restituição da chapa referida na alínea d) do artigo 24.º dentro do prazo fixado constitui contra-ordenação punível com colma de 50 euros a 250 euros, para pessoas singulares e de 149,64 euros a 499 euros, para pessoas colectivas.

8 - Para efeitos do disposto no presente artigo, é considerado responsável pela contra-ordenação a agência de publicidade, se identificável, ou o anunciante.

9 - Em caso de reincidência ou sempre que a infracção se revista de especial gravidade, são aplicáveis as sanções acessórias previstas na lei.

10 - Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

11 - A negligência é punível.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 44.º

Actualização das taxas

O montante das taxas previstas na presente tabela será actualizado anualmente tendo por base o índice de preços no consumidor sem habitação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 45.º

Regime transitório

1 - Os titulares de mensagens publicitárias afixadas ou inscritas, deverão, no prazo de 60 dias, a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, requerer a respectiva legalização.

2 - Os pedidos de legalização que forem instruídos dentro do prazo referido no n.º 1 ficam dispensados do cumprimento alguns dos formalismos constantes do artigo 6.º, estando apenas vinculados à apresentação dos seguintes elementos:

a) O nome ou a designação, a identificação fiscal e a residência ou a sede do requerente;

b) A indicação do tipo de publicidade com indicação dos materiais, forma e cores e o período pretendido para a licença ou para a sua renovação;

c) A identificação exacta do local a utilizar na afixação ou inscrição da mensagem publicitária;

d) Fotografias a cores no formato mínimo de 10 x 15, indicando o local previsto para a afixação, apresentadas em suporte de papel A4;

e) Planta de localização fornecida pela Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso à escala mínima de 1/5000, 1/2000 ou 1/1000, quando disponível, com indicação do local previsto para a afixação.

Artigo 46.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 47.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as normas regulamentares sobre a matéria.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos locais de estilo.

Tabela de Taxas

Tabuletas, painéis, bandeirolas, toldos, alpendres, cartazes, chapas, placas, letras soltas e símbolos

1 - Tabuletas, painéis e bandeirolas:

Por metro quadrado ou fracção e por ano - 22 euros;

Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 2 euros.

2 - Toldos e alpendres:

Por metro quadrado ou fracção e por ano - 22 euros;

Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 2 euros.

3 - Cartazes:

a) Cartazes soltos:

Por metro quadrado ou fracção de cada cartaz e por ano - 22 euros;

Por metro quadrado ou fracção de cada cartaz e por mês - 2 euros.

b) Cartazes em mupis ou outro tipo de mobiliário urbano não concessionado:

Por metro quadrado ou fracção de cada cartaz e por ano - 22 euros;

Por metro quadrado ou fracção de cada cartaz e por mês - 2 euros.

4 - Chapas e placas:

Por metro quadrado ou fracção e por ano - 22 euros;

Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 2 euros.

5 - Letras soltas e símbolos:

Por metro quadrado ou fracção de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade e por ano - 18 euros;

Por metro quadrado ou fracção de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por mês ou fracção - 2 euros.

Anúncios ou reclamos luminosos, iluminados e electrónicos

Por metro quadrado ou fracção da superfície ou de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por ano - 4 euros.

Veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestres ou aéreos

Por metro quadrado ou fracção e por ano - 22 euros.

Por metro quadrado ou fracção e por mês - 2 euros.

Publicidade sonora

Aparelhos de emissão sonora instalados em local fixo ou em viaturas:

Por cada local de emissão e por dia - 5 euros;

Por cada local de emissão e por mês - 100 euros.

Balões suspensos por aeróstato

Por metro quadrado ou fracção e por ano - 20 euros.

Por metro quadrado ou fracção e por mês - 2 euros.

Outros suportes publicitários

Nos casos em que o suporte publicitário for apenas mensurável em medidas lineares:

Por metro linear ou fracção e por ano - 20 euros;

Por metro linear ou fracção e por mês - 2 euros.

Publicidade electrónica

Por metro quadrado ou fracção e por dia - 0,50 euros;

Por metro quadrado ou fracção e por semana - 1,50 euros;

Por metro quadrado ou fracção e por mês - 8 euros;

Por metro quadrado ou fracção e por ano - 100 euros.

Distribuição de impressos publicitários na via pública

Por milhar ou fracção - 25 euros.

17 de Dezembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Lúcio Manuel Mota Pinto da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2182544.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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