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Edital 46/2004, de 27 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 46/2004 (2.ª série) - AP. - Engenheiro Francisco Soares Mesquita Machado, presidente da Câmara Municipal de Braga:

Torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Dezembro, que a mesma Câmara Municipal, em reunião ordinária de 18 de Dezembro do ano em curso, deliberou proceder à elaboração, no prazo de 60 dias, do Plano de Pormenor da Quinta da Eira, freguesia de Mire de Tibães, concelho de Braga, abrangendo uma área de intervenção do plano, com a área de 334 512 m2, de acordo com a proposta anexa.

19 de Dezembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Francisco Soares Mesquita Machado.

Proposta

Elaboração do Plano de Pormenor da Quinta da Eira, Tibães

No sentido de cumprir o estipulado no artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, definem-se os seguintes termos de referência para a elaboração do Plano de Pormenor do Parque Tibães Golfe.

1 - Fundamentação - a necessidade de elaboração deste plano de pormenor surge pela importância de complementar uma área lúdico-cultural existente na envolvente do Mosteiro de Tibães.

2 - Delimitação da área de intervenção - a área de intervenção do plano, com cerca de 334 512 m2, de acordo com a planta anexa, abrange terrenos da freguesia de Mire de Tibães e confronta a:

Norte:

Caminho de servidão.

Sul:

Maria Margarida Guimarães Vieira de Araújo;

José Oliveira Peixoto;

Manuel Loureiro Duarte;

Francisco Fernandes da Silva;

António Fernandes da Silva.

Nascente:

Rosa Fernandes da Silva;

José Gomes.

Poente:

Teresa Helena de Oliveira Ferrete;

Francisco Martins;

Francisco Sá Malheiro;

Caminho de servidão

2.1 - Características e enquadramento - trata-se de um terreno caracterizado no PDM como espaço agrícola condicionado parcialmente pela Reserva Agrícola Nacional e espaço florestal, parcialmente condicionado pela Reserva Ecológica Nacional e está condicionado pela zona de protecção a património arquitectónico ou arqueológico classificado ou em vias de comunicação - MNIIP 21 - monumento nacional/imóvel de interesse público classificado (definido pelo cruzeiro, mosteiro, igreja, fontes e construções de Tibães); S22 - arquitectónico/sítio (definido pela Quinta da Eira) e zona de protecção ao aeródromo.

3 - Programa:

Campo de golfe:

Percurso de nove buracos;

Club house;

Driving range;

Putting green;

Oficina de manutenção;

Restaurante.

O percurso de golfe deverá ser implantado na zona de cota mais alta (zona sul), ocupando a encosta próxima ao Mosteiro de Tibães, permitindo a manutenção e ampliação da mancha arbórea existente.

O club house deverá receber os equipamentos internos necessários e habituais com uma presença volumétrica discreta e localizado fora da zona non aedificandi.

O restaurante deverá ocupar as construções e eira existentes, localizados na área central da propriedade, promovendo assim a sua recuperação.

Unidade hoteleira:

Deverá ser prevista uma pequena unidade, recuperando a construção existente no limite nascente, junto ao largo do Cruzeiro, devolvendo a imagem primitiva da construção e a sua reintegração na paisagem urbana local.

Parque habitacional:

A urbanização residencial deverá ficar localizada na extrema norte da Quinta da Eira, na zona de cota mais baixa, colmatando assim a mancha dispersa já construída no local. Os acessos ao exterior deverão ser estabelecidos directamente a partir do largo do Cruzeiro. Será aplicável um índice reduzido de construção, apontando para a construção de moradias, adaptadas topograficamente ao terreno de suporte e libertando a maior área possível para a nova arborização. A área abrangida não deverá ultrapassar o terço da área global de intervenção.

4 - Prazo para a elaboração do Plano - prevê-se o prazo de 60 dias para a elaboração deste Plano.

5 - Deliberação - a Câmara Municipal de Braga delibera, nos termos do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, proceder à elaboração do Plano de Pormenor Quinta da Eira Tibães, aprovando os termos de referência que fundamentam a sua oportunidade e definem o respectivo programa e prazo de elaboração (60 dias).

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2182500.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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