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Resolução 11-B/77, de 21 de Janeiro

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Sumário

Estabelece normas com vista a um novo sistema tarifário de energia eléctrica.

Texto do documento

Resolução 11-B/77

1. No diploma de Maio de 1976 que autorizou o último adicional às tarifas de energia eléctrica era expressamente reconhecida a imperiosa necessidade de uma modificação do sistema, conducente à unificação tarifária do País, com supressão das acentuadas assimetrias existentes.

Os estudos entretanto efectuados permitem apresentar um novo sistema tarifário, satisfazendo essa necessidade e promovendo uma utilização racional da energia eléctrica e dos equipamentos associados à sua produção, transporte e distribuição.

Todavia, o novo tarifário tem de ter em conta os importantes acréscimos de preço verificados nos últimos anos em combustíveis, equipamentos, taxas de juros e salários, pelo que, além da uniformização e promoção da melhor utilização, tem de contemplar um aumento global de receitas para o sector, embora diferindo e atenuando o imposto sobre os consumidores dos aumentos verificados. São, além disso, adoptadas medidas para limitar transitoriamente os acréscimos incidindo sobre os consumidores que em certas regiões do País beneficiam de tarifas mais baixas e que, por força da desejada unificação tarifária, serão necessariamente atingidos por acréscimos superiores à média.

Serão ainda proporcionadas condições mais favoráveis para os consumidores economicamente débeis, beneficiando da tarifa doméstica especial.

Os estudos de comparação internacional mostram que o novo tarifário de energia eléctrica ainda se situa entre os mais baixos da Europa.

2. Em baixa tensão o novo sistema tarifário será aplicado a todos os consumidores do continente, novos ou antigos.

Em média e alta tensão o novo sistema tarifário apenas será aplicado aos novos consumidores do continente e aos antigos que por ele tenham optado ou que por qualquer motivo venham a ter os seus contratos rescindidos.

Aos consumidores de média e alta tensão sujeitos a contratos com tarifas anteriores a este novo sistema tarifário serão aplicados adicionais, complementares dos já anteriormente autorizados, calculados de forma a assegurar a participação de todos os consumidores no acréscimo de receita visado, facilitando assim a transição entre as tarifas anteriores e a agora aprovada e de forma a permitir a repercussão sobre os preços de venda, quando se trate de distribuidores ainda não integrados na EDP.

Embora os estudos realizados indiquem não haver significativos problemas deste último tipo, pode acontecer que algumas pequenas unidades de distribuição não tenham dimensão suficiente para obterem conveniente compensação estatística entre os consumidores com maiores e menores aumentos.

Então, para fazer face a eventuais problemas deste tipo, a EDP garantirá a conservação da margem anteriormente existente entre a compra e a venda de energia destas pequenas unidades, compensando no seu interior os efeitos de uma eventual falta de dimensão de algumas pequenas unidades de distribuição e isto enquanto não se completa a integração já iniciada.

3. O Conselho de Ministros dá, assim, a sua concordância a que os Ministros da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, por portaria, autorizem a aplicação de um novo sistema tarifário do sector eléctrico (continente), bem como dos adicionais de transição, nos moldes a seguir indicados:

3.1 - Energia eléctrica consumida em baixa tensão:

As taxas fixas mensais são baseadas no preço de 20$00 por kilovolt-ampere pedido, podendo ser usados intervalos discretos para facilitar a determinação do montante a facturar.

Os consumidores economicamente débeis até agora objecto da tarifa doméstica especial (pobres) pagarão apenas metade da taxa fixa mensal.

Os consumidores com potências permanentes até 13,2 kVA poderão ter acesso a potência suplementar interruptível durante as horas de ponta da rede local, implicando, contudo, o pagamento de uma sobretaxa de 30$0 por mês para fazer face às despesas de corte desta potência por telecomando ou por relógio.

As horas de ponta poderão variar de região para região, mas não podem ultrapassar quatro horas por dia, nem três consecutivas.

A energia será em princípio facturada com o preço de 1$00 por kilowatt-hora. No entanto, através de uma sobretaxa mensal de 30$00 por mês, para cobrir os encargos de dupla contagem, qualquer consumidor poderá usufruir de energia de horas de vazio a $70 por kilowatt-hora.

As horas de vazio podem variar de região para região, mas não serão inferiores a setenta horas por semana e deverão obrigatoriamente abranger o período das 23 às 7 horas.

Os consumidores de baixa tensão, desejando potências permanentes superiores a 13,2 kVA, estarão sujeitos ao pagamento de energia de horas de ponta, a 3$00 por kilowatt-hora, mas têm acesso a energia de vazio, sem qualquer sobretaxa de contagem.

Os consumidores não domésticos de baixa tensão até agora sujeitos às tarifas com preços de kilowatt-hora do último escalão maiores que 1$00, para os associar no acréscimo desejado da receita global, ficam transitoriamente sujeitos a uma sobretaxa de $40 por kilowatt-hora, excepto nos consumos abrangidos pelas tarifas de vazio ou de ponta.

A tarifa de média tensão pode ser acessível a consumidores alimentados em baixa tensão, desde que satisfaçam certas condições técnicas e paguem a taxa mensal de 40$00 por kilowatt de ponta, como portagem da rede de baixa tensão e posto de transformação.

3.2 - Energia eléctrica consumida em média tensão:

As taxas fixas mensais serão calculadas com base no preço de 60$00 por kilowatt de ponta tomada, continuando a entender-se por ponta tomada a maior potência média em qualquer intervalo de quinze minutos dos últimos doze meses.

A energia será normalmente facturada a $75 por kilowatt-hora e, nas horas de vazio, a $58 por kilowatt-hora.

Qualquer consumidor alimentado em média tensão pode optar pela tarifa de baixa tensão, ficando então dispensado de pagamento das perdas de transformação.

Os consumidores com pontas nas horas de vazio habitualmente superiores às pontas fora das horas de vazio poderão requerer medição separada destas pontas e aquele excesso apenas será facturado a 20% do preço normal.

A tarifa de alta tensão é acessível a consumidores alimentados em média tensão, mediante a taxa mensal de 45$00 por kilowatt, como portagem da rede de média tensão e subestação de transformação.

3.3 - Energia eléctrica consumida em alta tensão:

As taxas fixas mensais são calculadas com base no preço de 50$00 por kilowatt de ponta tomada fora das horas de vazio.

Reflectindo a sazonalidade existente no nosso sistema hidroeléctrico, o preço da energia variará também com a estação. Assim, a energia fora das horas de vazio será normalmente facturada a $60 por kilowatt-hora nos meses de Novembro a Abril, ditos de Inverno, e a $68 por kilowatt-hora nos meses de Maio a Outubro, ditos de Verão. A energia de vazio será facturada a $38 e a $575 no Inverno e no Verão, respectivamente.

3.4 - Correcção da taxa de energia:

Considerando eventuais alterações do preço do fuelóleo, principal combustível usado na nossa produção de electricidade, às taxas de energia poderá ser aplicado um adicional, A, calculado pela seguinte expressão:

A = 0,125 (p - po) escudos por kilowatt-hora onde p é o preço do fuelóleo em escudos por quilograma no mês anterior àquele a que se refere a factura e po corresponde ao preço daquele combustível na entrada em vigor deste tarifário.

3.5 - Energia reactiva:

Quando a energia reactiva consumida fora das horas de vazio for superior a 60% da energia activa consumida em igual período, o excedente será facturado pela tarifa para a energia reactiva, igual a um terço da taxa de energia de horas cheias correspondentes à tensão de entrega.

São consideradas horas cheias as que não são incluídas em períodos de horas de vazio nem em horas de ponta, períodos definidos a propósito das tarifas de baixa tensão.

3.6 - Normas transitórias:

Em baixa tensão, o novo sistema tarifário será obrigatoriamente aplicado a todos os consumidores, novos ou antigos, devendo o Secretário de Estado da Energia e Minas fixar as regras necessárias à aplicação deste novo tarifário enquanto não for possível dotar cada consumidor de todos os aparelhos de medida e acessórios necessários à sua rigorosa aplicação.

Em alta e média tensão, este tarifário é aplicável a todos os novos consumidores e aos antigos cujo contrato permita ou que assim optarem.

3.7 - Adicionais:

Enquanto não for aplicado este novo tarifário, vigorarão os sistemas de facturação anteriores, com um novo adicional, complementar dos autorizados anteriormente.

Assim:

a) Para os consumidores em alta tensão e para os consumidores especiais da ex-CPE, com excepção dos abrangidos por contratos aprovados pelo Governo onde constem tarifas fixas por períodos limitados, bem como os abrangidos pelo despacho do Secretário de Estado da Energia e Minas de 5 de Dezembro de 1975, o novo adicional será de $15 por kilowatt-hora;

b) Para os distribuidores recebendo em média tensão, o adicional será de $175 por kilowatt-hora, não devendo, porém, conduzir a um preço médio de compra superior a 1$10, subsistindo os preços que actualmente excedem aquele valor. A EDP garantirá a margem existente entre as verbas globais de venda e de compra antes da aplicação deste adicional e da adopção do novo tarifário;

c) Para os consumidores finais em média tensão, o adicional será de $20 por kilowatt-hora.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Janeiro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/21/plain-218236.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218236.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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