Torna-se público que, por despacho da subdirectora-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano de 30 de Julho de 2007, foi determinado o registo do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Barrancos, no município de Barrancos, cujo Regulamento, planta de implantação, planta de espaços verdes e planta de condicionantes se publicam em anexo.
Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se em anexo a esta declaração a deliberação da Assembleia Municipal de Barrancos de 29 de Novembro de 2004, que aprovou o referido Plano.
Este Plano foi registado em 31 de Julho de 2007, com o n.º 04.02.04.00/01-07.PP.
3 de Agosto de 2007. - O Subdirector-Geral, Manuel Pinheiro. Regulamento do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Barrancos Artigo 1.º Objecto do Plano 1 - O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Barrancos, situado no concelho de Barrancos, adiante designado por Plano, e destina-se a disciplinar o uso, ocupação e transformação do solo dentro dos limites da sua área de intervenção, delimitada na Planta de Implantação.
2 - A área de intervenção referida no número anterior corresponde à Unidade de Planeamento UP6, classificada como espaço industrial no Plano Director Municipal de Barrancos.
Artigo 2.º Objectivos do Plano 1 - O presente Plano, prossegue objectivos ao nível dos processos de gestão do território, de desenvolvimento económico e de operacionalidade da sua concretização.
2 - Ao nível de gestão do território assume-se como objectivo a criação de uma área com as qualidades e as infra-estruturas necessárias para acolher edifícios vocacionados para a actividade industrial nomeadamente produção de Presunto de Barrancos DOP, enchidos e preparação de caça - comércio, armazenagem e equipamentos colectivos de apoio que se justifiquem.
3 - Ao nível do segundo vector, pretende constituir-se como uma componente de uma política activa de desenvolvimento económico do concelho, permitindo à Câmara Municipal a disponibilização, a preços simbólicos, de solo para a instalação de novas iniciativas empresariais, e também, quando se justifique, para a relocalização de empresas já existentes.
4 - Ao nível da operacionalidade do Plano, no contexto da prossecução dos objectivos de desenvolvimento económico vistos, da própria natureza da estrutura socio-económica do concelho, em que não se afigura possível nem eficaz o envolvimento da iniciativa privada, e da necessidade e oportunidade de candidatura a programas comunitários de financiamento, a opção por um sistema de execução de iniciativa e responsabilidade exclusiva do Município tem como principal objectivo a garantia da implementação do Plano.
Artigo 3.º Composição do Plano 1 - O Plano é constituído pelas seguintes peças escritas e desenhadas:
a) Regulamento;
b) Planta de Implantação (Planta 1);
c) Planta de Condicionantes (Planta 2).
2 - O Plano é acompanhado pelas seguintes peças escritas e desenhadas:
a) Relatório;
b) Programa fundiário (Planta 3);
c) Programa de execução;
d) Programa de financiamento;
e) Planta da situação existente (Planta 4);
f) Planta da modelação do terreno (Planta 5);
g) Cortes de implantação (Planta 6);
h) Perfil longitudinal dos arruamentos (Planta 7a, 7b, 7c);
i) Perfil transversal dos arruamentos (Planta 7d, 8a, 8b, 8c);
j) Planta de espaços verdes (Planta 9);
k) Traçado de rede de águas (Planta 10a);
l) Traçado da Rede de saneamento (Planta 10b, 10c, 10d, 10e);
m) Traçado da rede BT (Planta 11);
n) Traçado da Rede de Iluminação Pública (Planta 12);
o) Traçado da Rede de Infra-estruturas telefónicas (Planta 13).
Artigo 4.º Definições Para efeitos de aplicação do Regulamento, são adoptados os indicadores e parâmetros urbanísticos, que a seguir se definem:
a) Área bruta de construção - valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento e áreas técnicas;
b) Linha de alinhamento - linha a partir da qual toda ou parte da fachada do edifício se deverá implantar;
c) Polígono Base - perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício.
Artigo 5.º Caracterização e ocupação do solo De acordo com o especificado na planta de implantação, o Parque Empresarial de Barrancos compreende as seguintes funções do solo:
a) "Agro-indústria";
b) "Outras actividades";
c) Equipamentos públicos;
d) Espaços verdes.
Artigo 6.º Ocupação "agro-industrial"
1 - Na área de ocupação "agro-industrial" serão implantadas actividades de transformação de carne, nomeadamente a produção de presuntos e enchidos e a preparação de caça.
2 - A estes estabelecimentos pode estar associado, desde que como actividade secundária, o comércio dos respectivos produtos, cuja área será contabilizada na área bruta de construção total.
Artigo 7.º Ocupação para "outras actividades"
1 - Nas parcelas destinadas a "outras actividades" poderão instalar-se actividades industriais, desde que distintas das previstas no número anterior, de armazenagem, comerciais e de serviços.
2 - Os usos admissíveis nesta zona terão de ser compatíveis, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente em matéria ambiental, com os usos admissíveis na zona afecta a "agro-indústria".
Artigo 8.º Equipamentos colectivos As parcelas F1 e F2 destinam-se a equipamentos colectivos de apoio ao parque empresarial, podendo acolher, entre outras, um parque de exposições e um centro de formação profissional.
Artigo 9.º Espaços verdes 1 - Os espaços verdes públicos, no exterior das parcelas, da responsabilidade da Câmara Municipal de Barrancos, serão concretizados de acordo com a planta de espaços verdes.
2 - Os espaços verdes privados, no interior das parcelas, serão concretizados de acordo com a planta de espaços verdes, sendo permitidas as seguintes espécies arbóreas: Alfarrobeira (Ceratonia siliqua); Olaias (Cercis siliquastrum);
Laranjeira (Citrus auratium); Limoeiro (Citrus limonia); Figueira (Ficus carica);
Amoreira negra (Morus nigra); Oliveira (Olea europaea); Palmeira (Phoenis canariensis); Ameixeira de jardim (Prunus cerasifera); Amendoeira (Prunus dulcis); Pinheiro manso (Pinus pinea); Robinia (Robinia pseudiacacia);
Pimenteira bastarda (Shinus mollis); Tipuana (Tipuana tipu).
Artigo 10.º Condições de edificabilidade 1 - Em cada parcela será respeitado o perímetro definido no polígono base, em conformidade com o determinado na planta de implantação.
2 - Quando o edifício não ocupe a totalidade do polígono base, a construção terá de ser necessariamente desenvolvida a partir das linhas de alinhamento quando estas estejam definidas na planta de implantação.
3 - É permitida a agregação de parcelas com polígonos base contíguos, mediante operação de loteamento, sempre que tal se revele necessário do ponto de vista empresarial, dando origem a uma parcela de maior dimensão e sujeita aos mesmos condicionamentos que as parcelas abrangidas.
Artigo 11.º Condições arquitectónicas 1 - A cobertura do edifício será efectuada em material de cor vermelha.
2 - A forma da cobertura será preferencialmente em duas águas, sendo que a adopção de outro tipo de cobertura, de modo a que esta não fique visível, implica a construção de platibanda.
3 - Quando existam platibandas estas serão feitas do mesmo material utilizado nas fachadas.
4 - Nas fachadas dos edifícios são admitidas as cores branca, cinzenta e creme.
5 - Nos portões e janelas é admitida a cor verde e castanha.
6 - Quando sejam adoptados portões de correr, estes terão que funcionar no interior do edifício.
Artigo 12.º Controlo ambiental e paisagístico 1 - O pedido de disponibilização da parcela para instalação de actividade industrial deve ser instruído com um estudo prévio do edifício a construir e com memória descritiva do tipo de actividade a instalar, do processo de produção e com identificação do tipo e volume das emissões previsíveis para os diferentes meios físicos, bem como da autorização da entidade competente, se for o caso.
2 - A intenção de alteração do uso das parcelas de actividade comercial ou armazenagem para actividade industrial, quando admitida pelo presente Plano, é sujeita a prévia comunicação à Câmara Municipal de Barrancos sem prejuízo de sujeição ao regime de licenciamento industrial e ao regime jurídico de urbanização e edificação.
Artigo 13.º Áreas sujeitas a condicionantes 1 - É respeitado o distanciamento legalmente exigido relativamente a margens e zonas inundáveis, excepto no que se refere à consolidação da via existente, de acordo com autorização emitida pela entidade competente.
2 - É respeitada a zona de servidão non aedificandi relativa à Estrada Nacional 258, integrada, segundo a legislação aplicável, na Rede Complementar.
Artigo 14.º Sistemas e Unidades de Execução 1 - São definidas duas unidades de execução (Uex), delimitadas na Planta de Implantação.
2 - Para a implementação da unidade de execução 1 (Uex1), é adoptado o Sistema de Cooperação.
3 - Para a implementação da unidade de execução 2 (Uex2), é adoptado o Sistema de Imposição Administrativa.
4 - No quadro do Sistema de Imposição Administrativa, o município de Barrancos promoverá a aquisição das propriedades abrangidas pela unidade de execução 2.
Artigo 15.º Cedência de parcelas A cedência, a título gratuito ou oneroso, de parcelas da propriedade do município será feita de acordo com o disposto em regulamento municipal próprio e sempre com respeito pelos princípios constitucionais que regem a actuação da administração.
Artigo 16.º Custos de urbanização e taxas urbanísticas 1 - Os custos de urbanização serão suportados, na íntegra, pelo Município de Barrancos.
2 - À zona abrangida pelo presente Plano de Pormenor serão aplicáveis as taxas definidas no Regulamento de Taxas do Parque Empresarial de Barrancos, a aprovar pelo município.
3 - A determinação das taxas deverá guiar-se pelo objectivo de redistribuição dos custos e benefícios gerados pelo Plano, funcionando como mecanismo indirecto de perequação.
4 - Para cumprimento do disposto no número anterior, as taxas aplicáveis deverão ser diferenciadas em função dos usos e da área de construção das edificações admitidos nas parcelas.
Artigo 17.º Omissões ou dúvidas de interpretação Quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas de acordo com a legislação em vigor e, se persistirem, por deliberação da Assembleia Municipal.
Artigo 18.º Vigência do Plano O presente Plano entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.
(ver documento original)