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Declaração 226/2007, de 6 de Setembro

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Sumário

Torna público o registo do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Barrancos, no município de Barrancos, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Barrancos de 29 de Novembro de 2004, cujo regulamento, planta de implantação, planta de espaços verdes e planta de condicionantes são publicados em anexo.

Texto do documento

Declaração 226/2007

Torna-se público que, por despacho da subdirectora-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano de 30 de Julho de 2007, foi determinado o registo do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Barrancos, no município de Barrancos, cujo Regulamento, planta de implantação, planta de espaços verdes e planta de condicionantes se publicam em anexo.

Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se em anexo a esta declaração a deliberação da Assembleia Municipal de Barrancos de 29 de Novembro de 2004, que aprovou o referido Plano.

Este Plano foi registado em 31 de Julho de 2007, com o n.º 04.02.04.00/01-07.PP.

3 de Agosto de 2007. - O Subdirector-Geral, Manuel Pinheiro. Regulamento do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Barrancos Artigo 1.º Objecto do Plano 1 - O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Barrancos, situado no concelho de Barrancos, adiante designado por Plano, e destina-se a disciplinar o uso, ocupação e transformação do solo dentro dos limites da sua área de intervenção, delimitada na Planta de Implantação.

2 - A área de intervenção referida no número anterior corresponde à Unidade de Planeamento UP6, classificada como espaço industrial no Plano Director Municipal de Barrancos.

Artigo 2.º Objectivos do Plano 1 - O presente Plano, prossegue objectivos ao nível dos processos de gestão do território, de desenvolvimento económico e de operacionalidade da sua concretização.

2 - Ao nível de gestão do território assume-se como objectivo a criação de uma área com as qualidades e as infra-estruturas necessárias para acolher edifícios vocacionados para a actividade industrial nomeadamente produção de Presunto de Barrancos DOP, enchidos e preparação de caça - comércio, armazenagem e equipamentos colectivos de apoio que se justifiquem.

3 - Ao nível do segundo vector, pretende constituir-se como uma componente de uma política activa de desenvolvimento económico do concelho, permitindo à Câmara Municipal a disponibilização, a preços simbólicos, de solo para a instalação de novas iniciativas empresariais, e também, quando se justifique, para a relocalização de empresas já existentes.

4 - Ao nível da operacionalidade do Plano, no contexto da prossecução dos objectivos de desenvolvimento económico vistos, da própria natureza da estrutura socio-económica do concelho, em que não se afigura possível nem eficaz o envolvimento da iniciativa privada, e da necessidade e oportunidade de candidatura a programas comunitários de financiamento, a opção por um sistema de execução de iniciativa e responsabilidade exclusiva do Município tem como principal objectivo a garantia da implementação do Plano.

Artigo 3.º Composição do Plano 1 - O Plano é constituído pelas seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação (Planta 1);

c) Planta de Condicionantes (Planta 2).

2 - O Plano é acompanhado pelas seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Relatório;

b) Programa fundiário (Planta 3);

c) Programa de execução;

d) Programa de financiamento;

e) Planta da situação existente (Planta 4);

f) Planta da modelação do terreno (Planta 5);

g) Cortes de implantação (Planta 6);

h) Perfil longitudinal dos arruamentos (Planta 7a, 7b, 7c);

i) Perfil transversal dos arruamentos (Planta 7d, 8a, 8b, 8c);

j) Planta de espaços verdes (Planta 9);

k) Traçado de rede de águas (Planta 10a);

l) Traçado da Rede de saneamento (Planta 10b, 10c, 10d, 10e);

m) Traçado da rede BT (Planta 11);

n) Traçado da Rede de Iluminação Pública (Planta 12);

o) Traçado da Rede de Infra-estruturas telefónicas (Planta 13).

Artigo 4.º Definições Para efeitos de aplicação do Regulamento, são adoptados os indicadores e parâmetros urbanísticos, que a seguir se definem:

a) Área bruta de construção - valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento e áreas técnicas;

b) Linha de alinhamento - linha a partir da qual toda ou parte da fachada do edifício se deverá implantar;

c) Polígono Base - perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício.

Artigo 5.º Caracterização e ocupação do solo De acordo com o especificado na planta de implantação, o Parque Empresarial de Barrancos compreende as seguintes funções do solo:

a) "Agro-indústria";

b) "Outras actividades";

c) Equipamentos públicos;

d) Espaços verdes.

Artigo 6.º Ocupação "agro-industrial"

1 - Na área de ocupação "agro-industrial" serão implantadas actividades de transformação de carne, nomeadamente a produção de presuntos e enchidos e a preparação de caça.

2 - A estes estabelecimentos pode estar associado, desde que como actividade secundária, o comércio dos respectivos produtos, cuja área será contabilizada na área bruta de construção total.

Artigo 7.º Ocupação para "outras actividades"

1 - Nas parcelas destinadas a "outras actividades" poderão instalar-se actividades industriais, desde que distintas das previstas no número anterior, de armazenagem, comerciais e de serviços.

2 - Os usos admissíveis nesta zona terão de ser compatíveis, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente em matéria ambiental, com os usos admissíveis na zona afecta a "agro-indústria".

Artigo 8.º Equipamentos colectivos As parcelas F1 e F2 destinam-se a equipamentos colectivos de apoio ao parque empresarial, podendo acolher, entre outras, um parque de exposições e um centro de formação profissional.

Artigo 9.º Espaços verdes 1 - Os espaços verdes públicos, no exterior das parcelas, da responsabilidade da Câmara Municipal de Barrancos, serão concretizados de acordo com a planta de espaços verdes.

2 - Os espaços verdes privados, no interior das parcelas, serão concretizados de acordo com a planta de espaços verdes, sendo permitidas as seguintes espécies arbóreas: Alfarrobeira (Ceratonia siliqua); Olaias (Cercis siliquastrum);

Laranjeira (Citrus auratium); Limoeiro (Citrus limonia); Figueira (Ficus carica);

Amoreira negra (Morus nigra); Oliveira (Olea europaea); Palmeira (Phoenis canariensis); Ameixeira de jardim (Prunus cerasifera); Amendoeira (Prunus dulcis); Pinheiro manso (Pinus pinea); Robinia (Robinia pseudiacacia);

Pimenteira bastarda (Shinus mollis); Tipuana (Tipuana tipu).

Artigo 10.º Condições de edificabilidade 1 - Em cada parcela será respeitado o perímetro definido no polígono base, em conformidade com o determinado na planta de implantação.

2 - Quando o edifício não ocupe a totalidade do polígono base, a construção terá de ser necessariamente desenvolvida a partir das linhas de alinhamento quando estas estejam definidas na planta de implantação.

3 - É permitida a agregação de parcelas com polígonos base contíguos, mediante operação de loteamento, sempre que tal se revele necessário do ponto de vista empresarial, dando origem a uma parcela de maior dimensão e sujeita aos mesmos condicionamentos que as parcelas abrangidas.

Artigo 11.º Condições arquitectónicas 1 - A cobertura do edifício será efectuada em material de cor vermelha.

2 - A forma da cobertura será preferencialmente em duas águas, sendo que a adopção de outro tipo de cobertura, de modo a que esta não fique visível, implica a construção de platibanda.

3 - Quando existam platibandas estas serão feitas do mesmo material utilizado nas fachadas.

4 - Nas fachadas dos edifícios são admitidas as cores branca, cinzenta e creme.

5 - Nos portões e janelas é admitida a cor verde e castanha.

6 - Quando sejam adoptados portões de correr, estes terão que funcionar no interior do edifício.

Artigo 12.º Controlo ambiental e paisagístico 1 - O pedido de disponibilização da parcela para instalação de actividade industrial deve ser instruído com um estudo prévio do edifício a construir e com memória descritiva do tipo de actividade a instalar, do processo de produção e com identificação do tipo e volume das emissões previsíveis para os diferentes meios físicos, bem como da autorização da entidade competente, se for o caso.

2 - A intenção de alteração do uso das parcelas de actividade comercial ou armazenagem para actividade industrial, quando admitida pelo presente Plano, é sujeita a prévia comunicação à Câmara Municipal de Barrancos sem prejuízo de sujeição ao regime de licenciamento industrial e ao regime jurídico de urbanização e edificação.

Artigo 13.º Áreas sujeitas a condicionantes 1 - É respeitado o distanciamento legalmente exigido relativamente a margens e zonas inundáveis, excepto no que se refere à consolidação da via existente, de acordo com autorização emitida pela entidade competente.

2 - É respeitada a zona de servidão non aedificandi relativa à Estrada Nacional 258, integrada, segundo a legislação aplicável, na Rede Complementar.

Artigo 14.º Sistemas e Unidades de Execução 1 - São definidas duas unidades de execução (Uex), delimitadas na Planta de Implantação.

2 - Para a implementação da unidade de execução 1 (Uex1), é adoptado o Sistema de Cooperação.

3 - Para a implementação da unidade de execução 2 (Uex2), é adoptado o Sistema de Imposição Administrativa.

4 - No quadro do Sistema de Imposição Administrativa, o município de Barrancos promoverá a aquisição das propriedades abrangidas pela unidade de execução 2.

Artigo 15.º Cedência de parcelas A cedência, a título gratuito ou oneroso, de parcelas da propriedade do município será feita de acordo com o disposto em regulamento municipal próprio e sempre com respeito pelos princípios constitucionais que regem a actuação da administração.

Artigo 16.º Custos de urbanização e taxas urbanísticas 1 - Os custos de urbanização serão suportados, na íntegra, pelo Município de Barrancos.

2 - À zona abrangida pelo presente Plano de Pormenor serão aplicáveis as taxas definidas no Regulamento de Taxas do Parque Empresarial de Barrancos, a aprovar pelo município.

3 - A determinação das taxas deverá guiar-se pelo objectivo de redistribuição dos custos e benefícios gerados pelo Plano, funcionando como mecanismo indirecto de perequação.

4 - Para cumprimento do disposto no número anterior, as taxas aplicáveis deverão ser diferenciadas em função dos usos e da área de construção das edificações admitidos nas parcelas.

Artigo 17.º Omissões ou dúvidas de interpretação Quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas de acordo com a legislação em vigor e, se persistirem, por deliberação da Assembleia Municipal.

Artigo 18.º Vigência do Plano O presente Plano entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/09/06/plain-218198.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218198.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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