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Despacho 20152/2007, de 4 de Setembro

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Sumário

Determina que as receitas médicas nas quais sejam prescritas exclusivamente vacinas contra a gripe, para a época gripal de 2007-2008, prescritas a partir de 1 de Setembro de 2007, são válidas até 31 de Dezembro do corrente ano.

Texto do documento

Despacho 20 152/2007

O Decreto-Lei 242-B/2006, de 29 de Dezembro, determina, no n.º 2 do artigo 4.º, que o prazo de validade das receitas médicas é de 20 dias contados da data da prescrição. Esta regra pode ser excepcionada em casos devidamente justificados, conforme se refere no segmento final do mesmo preceito.

Ora, a vacinação contra a gripe sazonal, em cada época gripal, implica a prescrição anual de um elevado número de receitas num período de tempo limitado, a conjugação deste facto com a validade da receita médica e a data de início da comercialização desta vacina, 1 de Outubro, pode originar constrangimentos no funcionamento dos serviços públicos de saúde que afectam os utentes, designadamente os mais vulneráveis.

Em face destas circunstâncias, justifica-se que o prazo da validade das receitas médicas seja dilatado, de forma a permitir a prescrição antecipada desta vacina.

Assim, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 242-B/2006, de 29 de Dezembro, determino que as receitas médicas nas quais sejam prescritas exclusivamente vacinas contra a gripe, para a época gripal de 2007-2008, prescritas a partir de 1 de Setembro de 2007, são válidas até 31 de Dezembro do corrente ano.

17 de Agosto de 2007. - O Secretário de Estado da Saúde, Francisco

Ventura Ramos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/09/04/plain-218138.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Decreto-Lei 242-B/2006 - Ministério da Saúde

    Estabelece o sistema de pagamento, às farmácias, da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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