Despacho 20 133/2007
Veio a SIMARSUL - Sistema Integrado Multimunicipal de Águas Residuais da Península de Setúbal, S. A., empresa concessionária do sistema integrado multimunicipal de águas residuais da península de Setúbal, criada pelo Decreto-Lei 286/2003, de 8 de Novembro, requerer a declaração de utilidade pública da constituição da servidão administrativa com carácter de urgência sobre 217 parcelas de terreno situadas na freguesia do Castelo, concelho de Sesimbra, tendo em vista a execução dos sistemas de drenagem e elevatórios do subsistema de Lagoa-Meco e Santo António, integrados no sistema multimunicipal de águas residuais da península de Setúbal.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do disposto no despacho 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 96/DSO, de 29 de Junho de 2007, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:
1 - As 217 parcelas de terreno, identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da SIMARSUL;
2 - A servidão a que se refere o número anterior, com uma área total de 102 206 m2, incide sobre uma faixa de 5 m ou 10 m de largura (2,5 m ou 5 m para cada lado do eixo longitudinal do colector), variável em função da largura da conduta, e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona afectada pela servidão;
b) A proibição de se efectuarem escavações, edificações ou construções, seja a título duradouro ou precário, e de levar a cabo o plantio de árvores e arbustos cuja raíz atinja profundidades superiores a 0,8 m;
3 - Os respectivos e actuais proprietários, arrendatários ou a qualquer outro título possuidores dos terrenos ficam obrigados, da presente data em diante, a reconhecerem a servidão administrativa de aqueduto público ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.
4 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da sociedade SIMARSUL - Sistema Integrado Multimunicipal de Águas Residuais da Península de Setúbal, S. A.
20 de Julho de 2007. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
(ver documento original)