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Despacho 1499/2004, de 22 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 1499/2004 (2.ª série). - Despacho da DGV n.º 249/2003. - No âmbito da cooperação técnica e financeira entre a Direcção-Geral de Viação e os municípios com vista à melhoria da segurança rodoviária, algumas câmaras municipais têm vindo a apresentar candidaturas para a instalação na aproximação de escolas de determinado equipamento cujo objectivo é melhorar as condições de perceptibilidade da informação, promovendo um comportamento adequado às condições de circulação por parte dos condutores e contribuir para uma melhor percepção da informação já transmitida pela respectiva sinalização vertical.

O Despacho Normativo 16/2000 aprova o regulamento do concurso para participação financeira às câmaras municipais em acções no âmbito da segurança rodoviária em certos domínios, considerando-se o referido equipamento uma medida de acalmia de tráfego, conforme o previsto na alínea e) do n.º 1 daquele regulamento.

Assim, considerando o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 484/99, de 10 de Novembro, aprovo a nota técnica sobre o equipamento de segurança designado "Equipamento de informação activado pelos veículos", anexa ao presente despacho.

17 de Novembro de 2003. - O Director-Geral, António Nunes.

ANEXO

Nota técnica - Equipamento de segurança

Equipamento de informação activado pelos veículos

A - Âmbito da nota técnica - a presente nota técnica pretende estabelecer o enquadramento do equipamento de segurança: equipamento de informação activado pelos veículos.

O referido equipamento poderá ser instalado na via pública como medida de acalmia de tráfego, no sentido previsto na alínea e) do n.º 1 do regulamento do concurso para participações financeiras às câmaras municipais, aprovado pelo Despacho Normativo 16/2000, de 11 de Fevereiro.

B - Equipamento de segurança - equipamento de informação activado pelos veículos.

B.1 - Definição - o equipamento, activado pelos veículos em circulação, é constituído por um painel electroluminescente, com a possibilidade de mostrar de forma automática inscrições e símbolos definidos nesta nota técnica, em certas condições de circulação do tráfego.

B.2 - Objectivo:

B.2.1 - O equipamento tem como objectivo melhorar as condições de perceptibilidade da informação, promovendo um comportamento adequado às condições de circulação por parte dos condutores, e contribuir para uma melhor percepção da informação já transmitida pela sinalização vertical respectiva.

B.2.2 - A instalação deste equipamento permite, também, a gestão no tempo de sinalização vertical cuja justificação tenha carácter sazonal.

B.3 - Condicionalismos de utilização:

B.3.1 - Este equipamento é uma solução de recurso, devendo apenas ser utilizado quando a sinalização de trânsito existente, comprovadamente, não se tenha mostrado eficaz. Tal condicionante justifica-se pela expectável perda dos efeitos desejáveis (eficácia) deste tipo de sinal com o resultado da sua eventual banalização.

B.3.2 - A utilização destes equipamentos deve ser fundamentada na análise dos acidentes ocorridos no local, que mostre o contributo da velocidade excessiva ou ausência de percepção dos condutores relativamente a características da via que possam oferecer perigo para o trânsito.

B.3.3 - A utilização deste equipamento não dispensa a utilização da sinalização prevista no Regulamento de Sinalização do Trânsito.

B.4 - Condicionalismos de financiamento:

B.4.1 - Quanto à possibilidade de participação financeira para aquisição/instalação deste tipo de equipamento, esta limita-se apenas à utilização do sinal A14 - Crianças e do sinal C13 - Proibição de exceder a velocidade máxima de [...] km/h.

B.5 - Características:

B.5.1 - O painel deve conter o sinal respectivo, de acordo com a situação em concreto, e pode contemplar ainda duas luzes intermitentes de pré-aviso e ou texto. Este último pode transmitir ao condutor informações úteis complementares, desde que não prejudique a compreensão da mensagem do sinal pelos condutores. O texto, de cor amarela, deverá ter, no máximo, duas linhas, e será disposto debaixo do sinal a incluir na mensagem. As luzes intermitentes serão circulares de cor amarela e dispostas nos cantos superiores do painel.

B.5.2 - A dimensão, bem como os pictogramas dos sinais a reproduzir devem estar conforme o previsto no Regulamento de Sinalização do Trânsito (artigo 51.º).

B.5.3 - Dado que o referido painel apresenta uma superfície escura, para assegurar o contraste necessário a uma visibilidade satisfatória, o pictograma de tom escuro pode figurar em tom claro, desde que não seja possível qualquer erro de interpretação - a cor vermelha dos sinais não pode ser modificada.

B.5.4 - O suporte do painel deve ser resistente, com secção circular, permitindo a fixação do painel em perfeitas condições de estabilidade.

B.5.5 - Os bordos do painel devem ser protegidos por forma a reduzir as consequências de eventuais embates.

B.5.6 - O reverso do painel deve ser de cor neutra.

B.5.7 - O equipamento deve ser constituído por materiais resistentes à corrosão, electronicamente compatíveis e com comportamento estável face à agressão ambiental e climatérica. Deve igualmente assegurar facilidade nas operações de manutenção e acessibilidade a todos os componentes, para efeitos de substituição.

B.5.8 - O sinal transmitido por este equipamento deve ter as dimensões exigidas para uma perfeita leitura dos sinais e texto.

B.5.9 - O texto deve utilizar letras obedecendo às seguintes dimensões mínimas, em milímetros:

(ver documento original)

Com as seguintes regras:

A largura da letra é igual a cinco sete avos da altura da mesma;

O espaçamento entre letras é igual a dois sete avos da altura da letra;

O espaçamento entre palavras é igual a cinco sete avos da altura da letra;

O espaçamento entre linhas é igual a quatro sete avos da altura da letra;

A distância da palavra ao bordo do painel é igual à altura da letra.

B.5.10 - Para os sinais circulares, designadamente, C13 - Proibição de exceder a velocidade máxima de [...] km/h, as dimensões mínimas, em milímetros, são as seguintes:

Altura do círculo ... Espessura da orla interior

450 ... 35 (mais ou menos) 10%

Com a seguinte regra:

A espessura da orla interior é igual a 7 centésimas da altura do círculo.

B.5.11 - Para os sinais triangulares, designadamente, A14 - Crianças, as dimensões mínimas, em milímetros, são as seguintes:

Lado do triângulo ... Espessura da orla interior

500 ... 30 (mais ou menos) 10%

Com a seguinte regra:

A espessura da orla interior é igual a 6 centésimas do lado do triângulo.

B.5.12 - O suporte do painel deve estar convenientemente protegido e isolado para garantir a segurança dos utentes contra descargas eléctricas.

B.6 - Funcionamento:

B.6.1 - O referido painel estará normalmente apagado, apresentando uma superfície escura, sendo o seu conteúdo activado apenas quando o equipamento detectar a aproximação de um veículo e, ainda assim, apenas durante o período de tempo necessário à sua percepção;

B.6.2 - Aquando da utilização do sinal C13 - Proibição de exceder a velocidade máxima de [...] km/h, a mensagem apenas deve ser activada ser for detectado um veículo em aproximação com uma velocidade superior à permitida pelo Código da Estrada ou transmitida pela sinalização vertical;

B.6.3 - Aquando da utilização do sinal A14 - Crianças, a mensagem apenas deve ser activada ser for detectado um veículo em aproximação e apenas durante o período de funcionamento da escola;

B.6.4 - O texto a associar a cada sinal utilizado deve ser uniforme, isto é, com o sinal A14 - Crianças, uma vez que a sua aplicação será nas proximidades de estabelecimentos escolares, o texto tipo é "Escola". No que respeita ao sinal C13 - Proibição de exceder a velocidade máxima de [...] km/h e uma vez que é pretendida, com a sua utilização, uma alteração do comportamento do condutor, o texto tipo é "reduza a velocidade".

B.7 - Instalação:

B.7.1 - Este equipamento deve ser instalado entre 50 m a 100 m dos locais em questão por forma a permitir que o condutor tenha tempo e espaço suficiente para adoptar um comportamento adequado à situação em questão;

B.7.2 - A utilização deste equipamento, especificamente com o sinal A14 - Crianças, deve limitar-se à época escolar e, ainda assim, durante o horário de funcionamento dos estabelecimentos escolares;

B.7.3 - Este equipamento apenas deve ser colocado lateralmente à faixa de rodagem, do lado direito relativamente ao sentido do trânsito a que respeita, e orientado pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos condutores;

B.7.4 - O equipamento deve ser colocado de forma a garantir boas condições de legibilidade da mensagem nele contida e a acautelar a circulação normal e segurança dos utentes das vias. Na sua colocação deve ser acautelada também a visibilidade da sinalização vertical existente;

B.7.5 - Dentro das localidades, a distância entre a extremidade do painel mais próxima da faixa de rodagem e a vertical do limite desta não deve ser inferior a 50 cm;

B.7.6 - A altura do equipamento acima do solo conta-se entre o bordo inferior do painel e o ponto mais alto do pavimento, devendo respeitar-se os seguintes valores:

Dentro das localidades - não inferior a 220 cm;

Intersecções de nível (cruzamentos, entroncamentos ou rotundas) - não inferior a 220 cm;

Sobre passeios - não inferior a 220 cm;

Sobre vias destinadas a peões - não inferior a 220 cm.

B.8 - Responsabilidade de instalação, funcionamento, utilização e manutenção:

B.8.1 - A instalação deste equipamento nas vias públicas, seu funcionamento, utilização e manutenção só podem ser efectuados pelas entidades competentes para a sua sinalização ou mediante autorização destas entidades.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2181265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-10 - Decreto-Lei 484/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Viação (DGV), organismo responsável pela administração do sistema de trânsito e segurança rodoviária.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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