Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 3/77, de 13 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece as condições a observar na operação de compra de Vinhos da Colheita de 1976, a qual será efectuada durante a campanha de 1976-1977.

Texto do documento

Despacho normativo 3/77

Não obstante se estimar a colheita de vinho de 1976 no continente em 8850000 hl, quantitativo inferior à média do último decénio, e não serem também significativos os excedentes de anterior campanha, as dificuldades encontradas para se conseguir o adequado funcionamento do mercado do vinho, com particular referência à área de acção da Junta Nacional do Vinho e das Regiões Demarcadas dos Vinhos Verdes e do Dão, recomendam a intervenção na campanha de 1976-1977.

Tal intervenção traduz assim, essencialmente, uma acção que visa a estabilização do mercado, com garantia de preço mínimo ao produtor, mas sem esquecer a necessidade de não agravar excessivamente o preço de venda ao consumidor, o que, para além de afectar o próprio consumidor, se reflectiria desfavoravelmente no nível do escoamento.

Teve-se, igualmente, em particular atenção no estudo das tabelas de intervenção - quer quanto à esquematização das diversas categorias de vinhos, quer relativamente à forma como foram seriados os respectivos preços - a necessidade de seguir uma política de defesa e promoção dos vinhos típicos regionais e da qualidade em geral, no sentido de uma efectiva valorização da produção vinícola portuguesa.

Nestas circunstâncias e com prévia audição das diversas entidades representativas dos intervenientes no sector, foi elaborado o plano da operação de compra de vinhos da colheita de 1976, a qual será efectuada durante a campanha de 1976-1977, nas condições a seguir estabelecidas:

1. Na área da Junta Nacional do Vinho e Região Demarcada do Dão a intervenção será aberta a todos os vinicultores, independentemente do volume da respectiva produção, desde que esta se encontre devidamente manifestada, podendo cada produtor entregar um máximo de 500 hl (100 pipas).

Este limite poderá ulteriormente ser alargado e/ou estudadas operações de compra diferenciadas, caso as circunstâncias o venham a aconselhar, quer por força de dificuldades da lavoura, quer por a Junta Nacional do Vinho vir eventualmente a necessitar de adquirir vinhos em quantidades, tipos ou qualidade de que não disponha dentro da intervenção programada nas condições aqui expressas.

Esta operação de compra será extensiva, dentro do mesmo condicionalismo, às adegas cooperativas.

2. Dada a obrigatoriedade que decorre do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 214/76, de 24 de Março, não podem ser transaccionados os vinhos que não satisfaçam as características legais ou que se apresentem defeituosos ou alterados, pelo que devem ser entregues aos organismos vinícolas das respectivas áreas, sendo pagos nas condições das tabelas de intervenção para os vinhos destinados a destilação.

3. Na Região Demarcada dos Vinhos Verdes, tendo em conta as actuais condições da produção e comércio, a intervenção, a cargo da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, incide apenas sobre os vinhos a que se refere o número anterior, podendo vir a ser alargada no futuro se tal se justificar.

4. Os termos da classificação e os preços a praticar para as diferentes categorias de vinhos sãos os constantes das tabelas I e II anexas, aplicáveis, respectivamente, na área da Junta Nacional do Vinho e Região Demarcada do Dão e na Região Demarcada dos Vinhos Verdes.

5. Os organismos interventores prepararão e expedirão as necessárias instruções para a execução da operação de intervenção.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 14 de Dezembro de 1976. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

TABELA I

Intervenção na área da Junta Nacional do Vinho e da Região Demarcada do Dão (ver documento original) Notas 1 - A acidez volátil será determinada pelo método de Mathieu, sendo a sua correcção feita apenas pela dedução do anidrido sulfuroso livre.

2 - A partir de 1 de Junho será concedida uma tolerância de 0,1 na acidez volátil corrigida para os vinhos típicos regionais e vinhos de consumo corrente da 1.ª e 2.ª categorias.

3 - Na categoria de vinhos típicos regionais poderão também, excepcionalmente, ser incluídos vinhos de regiões ainda não demarcadas oficialmente, mas que revelem tipicidade que o justifique e satisfaçam os restantes condicionamentos.

4 - Os vinhos de qualidade produzidos em regiões onde o teor alcoólico não ultrapasse normalmente 10,5% poderão ser incluídos nas categorias de vinhos típicos regionais e vinhos de consumo corrente de 1.ª com um teor alcoólico mínimo de 10%, desde que revelem as características específicas dessas regiões, devidamente reconhecidas pela prova, e satisfaçam os restantes condicionamentos.

5 - Os vinhos típicos regionais e os outros vinhos excepcionalmente admitidos nessa categoria, nos termos da nota n.º 3, serão valorizados até ao teor alcoólico volumétrico máximo de 13%.

TABELA II

Intervenção na área da Região Demarcada dos Vinhos Verdes (ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/13/plain-218100.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218100.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda