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Despacho (extracto) 1265/2004, de 21 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 1265/2004 (2.ª série). - Subdelegação de competências. - 1 - Nos termos do artigo 62.º, n.º 2, da lei geral tributária (LGT) e do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, para os efeitos consignados no artigo 37.º, n.º 2, do mesmo diploma e tendo por referência o despacho de delegação e subdelegação de competências do director de Finanças de Lisboa de 16 de Junho de 2003 (Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 31 de Julho de 2003), subdelego as seguintes competências:

1.1 - No chefe da Divisão de Justiça Administrativa, licenciado José de Castro Marques, inspector tributário, nível 2:

a) As respeitantes à área funcional da justiça administrativa;

b) A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código de Procedimento e do Processo Tributário, quando o valor do processo não exceder Euro 50 000 e sempre que relativamente à matéria controvertida não tenha sido instaurado processo de inquérito por crime fiscal;

c) A fixação dos prazos de audição prévia nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT, no âmbito dos processos cuja competência fica subdelegada, bem como a prática dos actos subsequentes;

d) A revisão oficiosa dos actos tributários de conformidade com o artigo 78.º da LGT sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito de processos compreendidos na área funcional do subdelegado e o valor do procedimento não exceda Euro 50 000;

e) A autorização para a recolha das declarações oficiosas e dos documentos de correcção resultantes de processos de reclamação graciosa e de revisões oficiosas previstas, respectivamente, nas alíneas b) e d) do n.º 1.1 do presente despacho;

f) A aplicação de coimas nas situações previstas na alínea b) do artigo 52.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e no artigo 54.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, bem como o arquivamento do processo de contra-ordenação, independentemente da causa de extinção, quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a Euro 50 000;

g) A assinatura da correspondência e restante expediente da Divisão de Justiça Administrativa;

1.2 - Na chefe da Divisão de Justiça Contenciosa, licenciada Isabel Maria de Sousa Alves, inspectora tributária, nível 2:

a) As respeitantes à área funcional da justiça contenciosa;

b) A apreciação dos actos impugnados, nos termos previstos nos artigos 111.º e 112.º do Código de Procedimento Tributário, quando o valor do processo não exceder Euro 50 000, bem como os actos subsequentes até à entrada em juízo do processo e sempre que relativamente à matéria controvertida não tenha sido instaurado processo de inquérito por crime fiscal;

c) A revisão oficiosa dos actos tributários de conformidade com o disposto no artigo 78.º da LGT, sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito de processos compreendidos na área funcional da subdelegada e o valor do procedimento não exceda Euro 50 000;

d) A autorização para a recolha das declarações oficiosas e documentos de correcção resultantes dos processos administrativos e das revisões oficiosas previstas, respectivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1.2 do presente despacho;

e) A assinatura da correspondência e restante expediente da Divisão de Justiça Contenciosa;

1.3 - Na chefe da Divisão de Processos Criminais Fiscais, licenciada Maria Isilda Gomes Jordão Fernandes, inspectora tributária principal:

a) As respeitantes à área funcional dos processos criminais fiscais;

b) A aquisição da notícia do crime, a instauração do inquérito, incluindo a respectiva comunicação ao Ministério Público e a prática dos actos necessários à efectivação das investigações nos processos criminais, nos termos dos artigos 35.º, 40.º e 41.º do RGIT, quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a Euro 50 000;

c) A emissão de parecer fundamentado no encerramento do inquérito, prevista no n.º 3 do artigo 42.º do RGIT, nos processos previstos na alínea anterior, bem como a respectiva remessa ao Ministério Público;

d) A assinatura da correspondência e restante expediente da Divisão de Processos Criminais Fiscais.

2 - Produção de efeitos - o presente despacho produz efeitos desde 1 de Outubro de 2003, ficando por este meio ratificados todos os actos e despachos proferidos sobre as matérias subdelegadas.

1 de Outubro de 2003. - O Director de Finanças-Adjunto de Lisboa, Jesuíno Alberto Madeira dos Santos Alcântara Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2180825.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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