Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 19973-B/2007, de 31 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Determina a publicação para apreciação pública do projecto de regulamento (em anexo) do concurso público para a atribuição de direitos de utilização de frequências de âmbito nacional e parcial para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre e de licenciamento de operador de distribuição.

Texto do documento

Despacho 19 973-B/2007

Nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 16.º da Lei 27/2007, de 30 de Julho, os Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e dos Assuntos Parlamentares determinam a publicação no Diário da República, 2.ª série, do projecto de regulamento anexo, relativo ao concurso público para a atribuição de direitos de utilização de frequências de âmbito nacional e parcial para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre e de licenciamento de operador de distribuição, com vista à respectiva apreciação pública, por um período de 30 dias a contar da data daquela publicação.

27 de Agosto de 2007. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia. - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva. Projecto de regulamento do concurso público para a atribuição de direitos de utilização de frequências de âmbito nacional e parcial para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre e de licenciamento de operador de distribuição.

Artigo 1.º Objecto 1 - O concurso público previsto no presente regulamento tem por objecto:

a) A atribuição de cinco direitos de utilização de frequências, reservadas para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências, correspondentes a duas coberturas de âmbito nacional, a que estarão associados os multiplexers B e C, e a três coberturas de âmbito parcial do território continental, a que estarão associados os multiplexers D, E e F, em todos os casos, tendo por base redes de frequência única (SFN), nas faixas de frequências identificadas no anexo;

b) O licenciamento do operador de distribuição responsável pela actividade de televisão que consista na selecção e agregação de serviços de programas de acesso não condicionado com assinatura ou condicionado e pela sua disponibilização ao público, através do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre referido na alínea anterior.

2 - Os cinco direitos de utilização de frequências e a licença de operador de distribuição são atribuídos a uma única entidade.

3 - Os direitos de utilização de frequências que se encontram a concurso no presente regulamento podem ser atribuídos ao concorrente a quem seja atribuída a titularidade do direito de utilização de frequências posto a concurso público pelo regulamento do ICPANACOM n.º .../2007, de ...

Artigo 2.º Legislação aplicável 1 - O concurso público rege-se pelas disposições constantes da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, da Lei 27/2007, de 30 de Julho (doravante Lei da Televisão), do presente regulamento e do caderno de encargos, bem como das regras do Código do Procedimento Administrativo directamente aplicáveis.

2 - Os direitos de utilização de frequências atribuídos regem-se pelas disposições constantes da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, do presente regulamento e do caderno de encargos, bem como pela demais legislação do sector das comunicações.

3 - O exercício da actividade de operador de distribuição rege-se pelas disposições constantes da Lei da Televisão e do presente regulamento.

Artigo 3.º Requisitos dos concorrentes 1 - Podem concorrer ao presente concurso sociedades comerciais que tenham como objecto principal o exercício da actividade televisiva, constituídas ou a constituir, com o capital mínimo de E 5 000 000, que preencham os requisitos fixados no presente regulamento.

2 - As entidades a constituir podem concorrer desde que disponham de um cartão provisório de identificação, só sendo, porém, emitidos os respectivos títulos habilitantes, em caso de atribuição, após apresentação de certidão comprovativa da efectivação dos necessários registos.

3 - Os direitos de utilização de frequências e a licença de operador de distribuição, no âmbito do presente concurso, não podem ser atribuídos a:

a) Entidade que detenha no mercado de televisão por subscrição uma quota de mercado igual ou superior a 50%;

b) Qualquer entidade que seja dominada ou influenciada significativamente, directa ou indirectamente pela entidade referida na alínea a);

c) Qualquer entidade que domine ou influencie significativamente, directa ou indirectamente, a entidade referida na alínea a);

d) Qualquer entidade que seja dominada directa ou indirectamente por outra entidade que, por sua vez, domine, ou influencie significativamente, directa ou indirectamente, a entidade referida na alínea a).

4 - O conceito de "domínio" referido no número anterior afere-se nos termos do artigo 21.º do Código de Valores Mobiliários, tendo em conta, igualmente, as relações que, nos termos dos artigos 20.º e seguintes desse Código, levam à imputação de votos, independentemente de as entidades em causa estarem ou não a ele submetidas.

5 - Para efeitos do n.º 3 considera-se "influência significativa" a imputabilidade de pelo menos 20% dos direitos de voto, sendo a imputação efectuada de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 20.º e seguintes do Código de Valores Mobiliários.

6 - A interdição prevista no n.º 3 vigora pelo prazo de vigência dos direitos de utilização de frequências, excepto se ocorrerem desenvolvimentos tecnológicos ou de mercado que justifiquem a sua alteração ou supressão, nomeadamente, nos termos previstos no artigo 20.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro.

Artigo 4.º Preparação das candidaturas 1 - O caderno de encargos encontra-se à disposição para consulta dos interessados, podendo ser adquirido no serviço de atendimento ao público da sede do ICP-ANACOM, na Avenida de José Malhoa, em Lisboa, todos os dias úteis, entre as 9 e as 16 horas, até ao dia e hora de abertura do acto público previsto no n.º 1 do artigo 11.º 2 - Os serviços do ICP-ANACOM devem registar o nome e o endereço dos interessados que adquiram o caderno de encargos.

Artigo 5.º Caução provisória 1 - Para garantia do vínculo assumido com a apresentação das propostas e das obrigações inerentes ao concurso, os concorrentes devem prestar uma caução no valor de E 1 000 000.

2 - A caução é prestada por garantia bancária ou seguro-caução à ordem do ICP-ANACOM, em qualquer dos casos devidamente documentados.

3 - A caução pode ser levantada pelos concorrentes logo após o termo do prazo da entrega das propostas, caso não tenha sido apresentada proposta ou esta não tenha sido admitida, ou ainda em caso de não atribuição dos direitos de utilização de frequências e da licença de operador de distribuição no termo do concurso.

4 - Nos casos de exclusão das candidaturas previstas no n.º 3 do artigo 12.º a caução provisória é perdida a favor do ICP-ANACOM.

5 - Para os efeitos do disposto no n.º 3, o ICP-ANACOM deve promover, nos 10 dias úteis subsequentes, as necessárias diligências.

Artigo 6.º Pedidos de esclarecimento 1 - Os concorrentes podem solicitar, no decurso do prazo de entrega das propostas e até 15 dias úteis antes do prazo ter terminado, o esclarecimento das dúvidas que se lhes suscitem na interpretação de quaisquer instrumentos do processo do concurso.

2 - Os pedidos de esclarecimento devem ser apresentados no serviço de atendimento ao público da sede do ICP-ANACOM, por escrito, contra recibo comprovativo da entrega, ou enviados por carta registada com aviso de recepção, dirigidos ao presidente do conselho de administração do ICP-ANACOM.

3 - Os pedidos de esclarecimento que envolvam a audição da ERC serão remetidos de imediato a esta entidade que, no prazo de cinco dias úteis, prestará os esclarecimentos necessários, remetendo-os ao ICP-ANACOM.

4 - Os esclarecimentos são prestados pelo ICP-ANACOM por carta registada com aviso de recepção, expedida até 10 dias úteis após a data de recepção referida no número anterior.

5 - Os pedidos de esclarecimento, bem como as respectivas respostas, devem ser notificados pelo ICP-ANACOM aos restantes concorrentes que tenham adquirido exemplares do caderno de encargos, no prazo referido no número anterior.

6 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, bem como as empresas que utilizem redes e serviços de comunicações electrónicas, designadamente os operadores de serviços de programas televisivos, estão obrigados, pelo presente regulamento e para efeitos deste concurso, a prestar todos os esclarecimentos que o ICP-ANACOM lhes solicite, a fornecer no prazo que lhes for fixado, nomeadamente de modo a permitir o cumprimento do disposto no anterior n.º 4.

Artigo 7.º Atrasos Na situação prevista no artigo anterior, havendo utilização dos serviços de correio, o concorrente é o único responsável pelos atrasos que se verifiquem, não podendo apresentar qualquer reclamação no caso da entrega do pedido de esclarecimento no ICP-ANACOM se verificar já depois de esgotado o prazo aplicável.

Artigo 8.º Modo e prazo de apresentação de candidaturas 1 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante pedido escrito, redigido em língua portuguesa, dirigido ao presidente do conselho de administração do ICP-ANACOM, do qual conste a identificação do concorrente, a referência ao presente regulamento de concurso, bem como a data e assinatura do concorrente.

2 - Os pedidos de candidatura devem ser entregues no serviço de atendimento ao público da sede do ICP-ANACOM, contra recibo comprovativo da entrega, nos dias úteis, entre as 9 e as 16 horas.

3 - O prazo para entrega das candidaturas termina 40 dias úteis após a data de entrada em vigor do presente regulamento do concurso, não podendo ser recebidos quando ultrapassado este prazo.

Artigo 9.º Instrução do pedido 1 - Os concorrentes devem apresentar, com o respectivo pedido de candidatura a que alude o artigo anterior, os seguintes documentos e elementos:

a) Declaração da entidade com poderes para vincular o concorrente, nessa qualidade reconhecida notarialmente, donde conste expressamente a aceitação das condições do concurso e sujeição às obrigações decorrentes do acto da candidatura e das respectivas propostas, em caso de atribuição dos títulos habilitantes, bem como o respeito pelas regras gerais de concorrência e concentração;

b) Certidão da matrícula e inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo comercial competente;

c) Fotocópia simples dos respectivos estatutos;

d) Documento comprovativo da prestação de caução provisória nos termos fixados no artigo 5.º;

e) Documento em que se evidencie o respeito pelos critérios de composição do capital social e de imputação de direitos de voto estabelecidos no artigo 3.º;

f) Documentos comprovativos de regularização da situação fiscal dos candidatos e perante a segurança social;

g) Declaração de conformidade de contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade;

h) Documento que reflicta a estrutura organizativa da entidade concorrente, com identificação dos principais responsáveis;

i) Plano técnico elaborado de acordo com a estrutura do caderno de encargos;

j) Plano económico-financeiro elaborado de acordo com a estrutura do caderno de encargos;

k) Descrição das linhas gerais da composição da oferta televisiva, em função da área de cobertura e tipologia dos serviços de programas, reserva de capacidade de rede e de distribuição para serviços de programas televisivos regionais, assim como para a difusão de actividades de âmbito educativo e cultural, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 25.ª da Lei da Televisão, e o seu contributo para a produção de obras europeias e para a difusão de obras criativas de produção originária em língua portuguesa;

l) Documento da entidade concorrente no qual se declare que todas as cópias apresentadas, independentemente do meio de suporte, estão conformes com os originais e se aceite a prevalência destes para todos os efeitos;

m) Quaisquer outros elementos que o concorrente considere relevantes para a apreciação da sua candidatura.

2 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, os concorrentes devem identificar os titulares, pessoas singulares ou colectivas, do capital social da entidade concorrente, o montante das suas participações, bem como, caso algum ou alguns dos sócios sejam pessoa colectiva, proceder, quanto a estes, à mesma indicação especificada.

3 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º estão dispensadas da entrega dos documentos previstos nas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 1 e devem apresentar:

a) Protocolo vinculativo dos constituintes entre si donde conste expressa declaração de aceitação das condições do concurso público e sujeição às obrigações decorrentes do acto de candidatura e das respectivas propostas, em caso de atribuição do direito de utilização;

b) Projecto de estatutos, a cujo teor os constituintes se vinculam;

c) Cartão provisório de identificação.

4 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º devem indicar expressamente a morada para a qual pretendem que seja enviada toda a correspondência no âmbito do concurso.

5 - As sociedades cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à data da entrega do pedido de candidatura estão dispensadas das exigências referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1.

6 - Os documentos apresentados pelos concorrentes com sede social fora do território nacional devem ser emitidos e autenticados pelas autoridades competentes do país de origem ou, não existindo documento idêntico ao requerido, pode o mesmo ser substituído por declaração feita pelo concorrente perante uma autoridade judiciária ou administrativa, notário ou outra autoridade competente do país de origem.

7 - Todos os documentos que instruem o pedido de candidatura devem ser redigidos em língua portuguesa ou, no caso de não o serem, devem ser acompanhados da tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declara aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais.

8 - Todos os documentos apresentados pelos concorrentes e que instruam o pedido de candidatura não são devolvidos, ficando na posse do ICP-ANACOM.

Artigo 10.º Distribuição das peças do concurso 1 - O pedido de candidatura deve ser apresentado em envelope fechado e autonomizado dos restantes elementos que instruem a candidatura, no rosto do qual se deve identificar o nome do concorrente, os direitos de utilização de frequências e a licença de operador de distribuição aos quais concorre.

2 - Os documentos e elementos que instruem o pedido de candidatura devem ser apresentados em invólucros encerrados de modo a garantir a inviolabilidade do respectivo conteúdo, numerados por referência ao seu número total e devidamente identificados, distinguindo-se assim os capítulos relativos à identificação do concorrente, ao plano técnico e ao plano económico-financeiro, de acordo com a estrutura exigida no caderno de encargos, bem como o capítulo relativo à descrição das linhas gerais de composição da oferta televisiva, referido na alínea k) do n.º 1 do artigo 9.º 3 - Os documentos originais relativos ao capítulo de identificação do concorrente devem ser numerados sequencialmente em todas as páginas, as quais devem ser rubricadas por um dos legais representantes do concorrente e conter indicação de que se trata de original.

4 - Devem ser apresentadas duas cópias de todos os documentos referidos no número anterior devidamente identificadas como tal.

5 - Os elementos relativos ao capítulo do plano técnico, ao capítulo do plano económico-financeiro e ao capítulo das linhas gerais de composição da oferta televisiva devem constar de fascículos indecomponíveis, com a numeração sequencial das páginas por capítulo, os quais devem ser rubricados na primeira página de cada fascículo por um dos legais representantes do concorrente e conter indicação de que se trata de original.

6 - Devem ser apresentadas cinco cópias dos elementos referidos no número anterior em CD-ROM, não regravável, com os respectivos ficheiros no formato PDF (Adobe Acrobat), os quais devem manter a mesma numeração sequencial das páginas por capítulo.

7 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 5 e 6 as cartas geográficas referentes às coberturas radioeléctricas, as quais devem respeitar os requisitos de apresentação previstos no caderno de encargos, contemplando um original, rubricado por um dos legais representantes do concorrente, bem como uma cópia devidamente identificada.

8 - A parametrização de acesso aos ficheiros referidos no n.º 6 pode assegurar que este apenas possa ser efectuado mediante permissão através da utilização de uma password, a qual, nesse caso, deve ser indicada à comissão a que alude o n.º 3 do artigo 11.º, mediante declaração encerrada em envelope.

9 - O conteúdo dos referidos ficheiros pode, ainda, ser criptografado, devendo, nesse caso, os concorrentes fornecer as chaves ou certificados necessários para a sua consulta, nos termos referidos no número anterior.

10 - Os envelopes com as declarações referidas nos n.os 8 e 9, devidamente identificados, devem ser integrados no envelope que contém o pedido de candidatura.

11 - A parametrização inerente ao registo dos ficheiros no formato previsto no n.º 6 deve garantir a impossibilidade de alteração do seu conteúdo e de outra gravação, em qualquer meio.

Artigo 11.º Acto público do concurso 1 - O acto público do concurso para abertura dos pedidos de candidatura tem lugar às 10 horas do 1.º dia útil posterior ao termo do prazo para entrega das candidaturas referido no n.º 3 do artigo 8.º, conforme constar de aviso a publicar pelo ICP-ANACOM na imprensa e a disponibilizar no seu site, o qual fixará também o local de realização.

2 - Só podem intervir no acto público do concurso os representantes dos concorrentes, até ao máximo de três elementos por concorrente, desde que devidamente credenciados para os representarem no acto.

3 - O acto público do concurso é realizado por uma comissão nomeada por deliberação do conselho de administração do ICP-ANACOM, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento de concurso, constituída por três individualidades idóneas e com reconhecida competência técnica, sendo uma a indicar pelo conselho regulador da ERC, à qual compete neste âmbito:

a) Confirmar a recepção dos envelopes contendo os pedidos de candidatura, bem como dos invólucros que contêm os documentos e os elementos que os instruem;

b) Proceder à abertura dos envelopes que contêm os pedidos de candidatura, incluindo os envelopes referidos no n.º 10 do artigo anterior, quando existentes, bem como dos invólucros que contêm os documentos e elementos correspondentes à identificação do concorrente, plano técnico, plano económico-financeiro e linhas gerais de composição da oferta televisiva;

c) Rubricar os pedidos de candidatura e as declarações a que se referem os n.os 8 e 9 do artigo anterior, quando existentes, promovendo, em simultâneo, a chancela dos documentos originais relativos ao capítulo da identificação do concorrente, das primeiras páginas dos fascículos indecomponíveis referentes aos capítulos do plano técnico, do plano económico-financeiro, das cartas geográficas e das linhas gerais de composição da oferta televisiva, bem como fixar um prazo para consulta dos processos de candidatura pelos concorrentes;

d) Verificar a qualidade dos intervenientes no acto público do concurso, sempre que necessário;

e) Conceder aos concorrentes um prazo máximo de 15 dias úteis para procederem ao suprimento de eventuais omissões ou incorrecções verificadas no processo de candidatura, quando consideradas supríveis;

f) Elaborar proposta fundamentada de lista de candidaturas admitidas ou rejeitadas para submissão ao conselho de administração do ICP-ANACOM e ao conselho regulador da ERC;

g) Aceitar e decidir sobre as reclamações que lhe sejam apresentadas no decurso do acto público, pelos representantes dos concorrentes, suspendendo o mesmo acto, sempre que necessário.

4 - Das decisões referidas na alínea g) do número anterior, cabe recurso hierárquico impróprio com efeito meramente devolutivo, para o conselho de administração do ICP-ANACOM.

Artigo 12.º Admissão e exclusão de candidaturas 1 - O acto de admissão ou de exclusão das candidaturas deverá ser objecto de deliberação do conselho de administração do ICPANACOM mediante proposta fundamentada da comissão precedida de parecer prévio vinculativo da ERC quanto às condições que respeitem à sua competência.

2 - As candidaturas podem ser rejeitadas em qualquer fase do processo de concurso, quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Não cumprimento do disposto nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 14.º;

b) Não cumprimento dos requisitos e condições do concurso.

3 - São excluídas as candidaturas que não preencham um dos seguintes requisitos mínimos exigíveis, nomeadamente, nos termos constantes do caderno de encargos:

a) Utilização do sistema DVB-T (digital video broadcasting for terrestrial television);

b) Cumprimento das obrigações de cobertura previstas no n.º 2 do artigo 18.º;

c) Cumprimento da condição prevista no n.º 4 do presente artigo.

4 - Os concorrentes que, no momento da apresentação das candidaturas, não preencham os requisitos constantes do n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento são admitidos sob condição de, até 10 dias úteis antes do final do prazo de apreciação, previsto no n.º 1 do artigo 15.º, demonstrarem que não estão abrangidos pelas referidas interdições, apresentando os documentos necessários para o efeito.

Artigo 13.º Apreciação de candidaturas 1 - A apreciação das candidaturas, assente num princípio de cooperação entre as entidades reguladoras, tem por base os seguintes critérios de selecção:

a) A sua contribuição para a rápida massificação da televisão digital terrestre e promoção da concorrência, o carácter tecnologicamente inovador e o contributo para o desenvolvimento da sociedade da informação, bem como a qualidade do plano técnico e a qualidade do plano económico-financeiro;

b) A sua contribuição para a qualificação da oferta televisiva, em função da diversidade, da tipologia e da área de cobertura dos serviços de programas, e o seu contributo para a produção de obras europeias e difusão de obras criativas de produção originária em língua portuguesa.

2 - As candidaturas serão graduadas e classificadas, numa escala de 0 a 20, de acordo com a seguinte fórmula:

Classificação final = (3a+2b)/5 3 - Para efeitos de concretização do critério a da fórmula de classificação final prevista no n.º 2, atender-se-á ao modelo seguinte:

Classificação do critério a = (4a(índice 1)+2,5a(índice 2)+2a(índice 3)+1,5a(índice 4))/10 sendo que, numa escala de 0 a 20:

a(índice 1) = contribuição para a rápida massificação da televisão digital terrestre e promoção da concorrência;

a(índice 2) = carácter tecnologicamente inovador, incluindo a promoção da interoperabilidade, e o contributo para o desenvolvimento da sociedade da informação;

a(índice 3) = qualidade do plano técnico, incluindo a adopção de tecnologias, designadamente ao nível de equipamentos terminais, que possibilitem o acesso das pessoas com necessidades especiais;

a(índice 4) = qualidade do plano económico-financeiro, incluindo uma oferta destinada a cidadãos com necessidades especiais e o fomento da indústria portuguesa.

4 - Para efeitos de concretização do critério b da fórmula de classificação final prevista no n.º 2, atender-se-á ao modelo seguinte:

Classificação do critério b = (2b(índice 1)+b(índice 2)+b(índice 3)+b(índice 4))/5 sendo que, numa escala de 0 a 20:

b(índice 1) = diversidade da composição da oferta de serviços de programas, incluindo facilidades que possibilitem o acesso das pessoas com limitações visuais e auditivas e a emissão em alta definição;

b(índice 2) = oferta de serviços de programas televisivos regionais ou capacidade de rede e de distribuição para essa tipologia de serviços de programas;

b(índice 3) = oferta de serviços de programas de matriz educativa ou cultural ou capacidade de rede e de distribuição para essa tipologia de serviços de programas;

b(índice 4) = oferta de serviços de programas com relevante difusão de obras europeias e obras criativas de produção originária em língua portuguesa.

5 - Uma classificação inferior a 10 valores na avaliação de qualquer dos critérios consignados no n.º 2 dará origem à exclusão da candidatura para efeitos de classificação final.

6 - Em caso de empate entre as candidaturas, serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios:

a) A maior participação de operadores de televisão que utilizem o espectro hertziano terrestre nas entidades concorrentes;

b) A candidatura com maior pontuação no critério da contribuição para a rápida massificação da televisão digital terrestre e promoção da concorrência;

c) A candidatura com maior pontuação no critério da diversidade da composição da oferta de serviços de programas.

7 - Compete ao ICP-ANACOM, através da comissão, proceder à avaliação e aplicação do critério a da fórmula prevista no n.º 2, podendo solicitar aos respectivos serviços os pareceres técnicos adequados à tomada de decisão bem como toda a colaboração necessária.

8 - Compete à ERC proceder à avaliação e aplicação do critério b da fórmula prevista no n.º 2.

9 - Para efeitos do número anterior, deverá a comissão, no prazo de cinco dias úteis após a deliberação do conselho de administração do ICP-ANACOM que decida quanto à admissão das candidaturas nos termos do artigo 12.º deste regulamento, enviar ao conselho regulador da ERC o documento previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 9.º, bem como todos os demais elementos que permitam ao mesmo deliberar quanto à avaliação do critério em causa, sem prejuízo da remessa de outros considerados necessários por este órgão.

10 - A ERC enviará à comissão a sua deliberação tomada nos termos do número anterior, no prazo de 20 dias úteis após a recepção do pedido de avaliação.

Artigo 14.º Prestação de esclarecimentos pelos concorrentes Os concorrentes, através de delegados qualificados para o efeito, obrigam-se a prestar, perante a comissão, todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados, no prazo e forma fixados pela comissão, para completa apreciação das candidaturas.

Artigo 15.º Decisão final 1 - A comissão deve elaborar um relatório final, contendo a lista classificativa dos concorrentes, devidamente fundamentada, propondo ao conselho de administração do ICP-ANACOM e ao conselho regulador da ERC, no prazo improrrogável de 50 dias úteis a contar da data de encerramento do acto público do concurso, ou do prazo de suprimento de eventuais insuficiências, respectivamente a atribuição dos direitos de utilização de frequências e da licença objecto do presente concurso ao concorrente que, satisfazendo as condições do concurso e os critérios de selecção, tenha obtido a melhor classificação.

2 - Compete ao conselho de administração do ICP-ANACOM e ao conselho regulador da ERC a homologação, no prazo máximo de 10 dias úteis, da proposta de atribuição, respectivamente, dos direitos de utilização de frequências e da licença de operador de distribuição, após audiência prévia dos interessados, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, promovida pelo conselho de administração do ICP-ANACOM enquanto órgão instrutor do processo.

3 - A decisão sobre a atribuição dos direitos de utilização de frequências e da licença de operador de distribuição é comunicada, pelo ICP-ANACOM, a todos os concorrentes por carta registada com aviso de recepção.

4 - No caso da entidade a quem foram atribuídos os direitos de utilização de frequências e a licença de operador de distribuição, a comunicação referida no número anterior deve conter uma referência expressa à obrigação de reforço da caução prevista no artigo seguinte.

Artigo 16.º Caução definitiva 1 - A entidade habilitada nos termos do presente concurso fica obrigada, no prazo de 10 dias úteis a contar da recepção da comunicação referida no n.º 3 do artigo 15.º, a proceder ao reforço da caução para o valor de E 2 500 000.

2 - A caução referida no número anterior vigora por um período de três anos, sendo libertada na medida em que se verificar o cumprimento do faseamento das obrigações de cobertura constantes do caderno de encargos.

Artigo 17.º Emissão dos títulos 1 - Os títulos de atribuição dos direitos de utilização de frequências serão emitidos pelo ICP-ANACOM, no prazo de 15 dias úteis, após o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior, dos quais constarão as condições associadas ao respectivo exercício nos termos dos artigos 27.º e 32.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro.

2 - O título habilitante relativo à qualidade de operador de distribuição será emitido pela ERC, no prazo de 15 dias úteis, após o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior, bem como do n.º 5 do artigo 11.º da Lei da Televisão, do qual constarão as obrigações e condições associadas ao respectivo exercício.

3 - Sempre que, sem motivo justificado, o concorrente a quem forem atribuídos os direitos de utilização de frequências e a licença de operador de distribuição não cumpra o disposto no n.º 1 do artigo anterior será homologada pelas entidades competentes a proposta classificada em lugar subsequente de acordo com a lista classificativa dos concorrentes desde que a mesma cumpra as condições do concurso e os critérios de selecção.

4 - A homologação da nova proposta determina a revogação dos anteriores actos de atribuição dos direitos de utilização de frequências e da licença de operador de distribuição.

Artigo 18.º Obrigações do titular dos direitos de utilização de frequências e do operador de distribuição licenciado 1 - As obrigações emergentes dos termos do concurso e os compromissos assumidos na proposta vencedora fazem parte integrante dos títulos de atribuição dos direitos de utilização de frequências, constituindo, para todos os efeitos, uma das condições associadas aos direitos atribuídos, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, alínea g), da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro.

2 - O titular dos direitos de utilização de frequências deve garantir as seguintes coberturas finais, três anos após a emissão dos respectivos títulos habilitantes, o que constitui uma condição de utilização efectiva e eficiente das frequências, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, alínea b), da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro:

a) 85% da população do território nacional, respeitando uma repartição equilibrada em todos os distritos do território continental e nas Regiões Autónomas, no que respeita aos multiplexers B e C;

b) 85% da população da área de cobertura associada aos multiplexers D, E e F, assinalada no anexo.

3 - A entidade titular dos direitos de utilização de frequências e da licença de operador de distribuição pode alterar a composição e titularidade do capital social, mediante autorização prévia do ICP-ANACOM e da ERC.

4 - A atribuição dos direitos de utilização de frequências não confere ao seu titular quaisquer outros direitos que não sejam os que resultam dos exactos termos constantes dos títulos de atribuição, não sendo invocáveis quaisquer factos decorrentes da atribuição, por qualquer forma, de novos serviços ou direitos de utilização ou modificação superveniente de circunstâncias.

5 - O titular dos direitos de utilização de frequências atribuídos obriga-se a cumprir os normativos que no futuro venham a ser publicados, ainda que estes prescrevam disposições não previstas à data da atribuição dos direitos de utilização, mas que resultem de necessidades ou exigências de uso público do serviço que prestam, nos termos do regime previsto no artigo 20.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro.

6 - O titular dos direitos de utilização de frequências deve reservar capacidade de rede e de distribuição para serviços de programas televisivos regionais, assim como para a difusão de actividades de âmbito educativo e cultural, nos termos constantes no pedido de candidatura e nos títulos de atribuição dos direitos de utilização de frequências.

7 - A capacidade de rede referida no número anterior terá em conta os serviços de programas em concreto constantes da proposta apresentada a concurso, de outros serviços de programas a sujeitar a processo de autorização, de acordo com calendário proposto, e o modo de utilização dessa reserva enquanto não estiver integralmente ocupada com a oferta de serviços de programas.

Artigo 19.º Prazo dos títulos de habilitação 1 - Os direitos de utilização de frequências atribuídos têm um prazo de duração de 15 anos, podendo ser renovados nos termos da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro.

2 - O título habilitante relativo à qualidade de operador de distribuição é emitido pelo prazo de 15 anos e renovável por iguais períodos, nos termos do artigo 22.º da Lei da Televisão.

Artigo 20.º Contagem de prazos À contagem dos prazos previstos no presente regulamento aplicam-se as regras do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

ANEXO As frequências a utilizar, no continente e nas Regiões Autónomas, para a realização das coberturas relativas aos multiplexers B, C, D, E e F são as seguintes:

Território continental Âmbito nacional:

MUX B - canal 69 - 854MHz-862 MHz;

MUX C - canal 60 - 782MHz-790 MHz.

Âmbito parcial:

MUX D - canal 65 - 822MHz-830 MHz;

MUX E - canal 66 - 830MHz-838 MHz;

MUX F - canal 68 - 846MHz-854 MHz.

A zona passível de cobertura destes três multiplexers D, E e F comporta a área litoral do território continental até cerca de 80 km da fronteira, assinalada no mapa constante deste anexo, devendo ser assegurado que no território espanhol o campo interferente não ultrapasse 22 dBµV/m, a 10 m de altura. O valor de campo mínimo utilizável correspondente aos parâmetros utilizados para a configuração de rede deverá, no máximo, ser atingido nos pontos teste especificados no final deste anexo, os quais correspondem à delimitação esboçada no referido mapa.

Região Autónoma dos Açores MUX B:

Canal 48 - 686MHz-694 MHz (ilha de São Jorge);

Canal 57 - 758MHz-766 MHz (ilha do Pico);

Canal 62 - 798MHz-806 MHz (ilhas de São Miguel e Graciosa);

Canal 65 - 822MHz-830 MHz (ilha do Faial);

Canal 68 - 846MHz-854 MHz (ilhas Terceira, Santa Maria, Flores e Corvo);

MUX C:

Canal 49 - 694MHz-702 MHz (Ilha de São Jorge);

Canal 58 - 766MHz-774 MHz (ilha do Pico);

Canal 63 - 806MHz-814 MHz (ilhas de São Miguel e Graciosa);

Canal 66 - 830MHz-838 MHz (ilha do Faial);

Canal 69 - 854MHz-862 MHz (ilhas Terceira, Santa Maria, Flores e Corvo).

Região Autónoma da Madeira MUX B - canal 63 - 806MHz-814 MHz;

MUX C - canal 69 - 854MHz-862 MHz.

Zona de cobertura de âmbito parcial relativa aos multiplexers D, E e F (ver documento original) Pontos teste na delimitação efectuada no mapa anterior:

... Longitude ... Latitude 1 ... 008W19 07 ... 37N05 25 2 ... 008W19 08 ... 37N11 27 3 ... 008W21 12 ... 37N22 48 4 ... 008W22 54 ... 37N27 56 5 ... 008W25 18 ... 37N33 03 6 ... 008W20 14 ... 37N43 37 7 ... 008W13 47 ... 37N49 34 8 ... 008W11 24 ... 37N57 57 9 ... 008W03 12 ... 38N02 16 10 ... 007W56 22 ... 38N02 48 11 ... 007W52 34 ... 38N12 31 12 ... 008W02 10 ... 38N10 55 13 ... 008W12 06 ... 38N25 31 14 ... 008W15 53 ... 38N26 19 15 ... 008W11 05 ... 38N36 36 16 ... 008W10 24 ... 38N44 26 17 ... 007W59 00 ... 38N50 55 18 ... 007W54 49 ... 39N03 36 19 ... 008W00 21 ... 39N06 35 20 ... 008W03 29 ... 39N05 30 21 ... 008W10 46 ... 39N12 48 22 ... 008W15 18 ... 39N22 15 23 ... 008W14 16 ... 39N27 40 24 ... 008W28 16 ... 39N39 48 25 ... 008W18 20 ... 39N51 42 26 ... 008W09 13 ... 40N04 00 27 ... 007W56 22 ... 40N07 22 28 ... 007W56 43 ... 40N10 05 29 ... 007W56 43 ... 40N13 19 30 ... 007W48 35 ... 40N17 21 31 ... 007W43 37 ... 40N21 07 32 ... 007W46 47 ... 40N25 43 33 ... 007W44 38 ... 40N30 35 34 ... 007W45 17 ... 40N39 14 35 ... 007W46 19 ... 40N44 22 36 ... 007W46 38 ... 40N53 01 37 ... 007W46 14 ... 41N02 12 38 ... 007W42 59 ... 41N07 19 39 ... 007W36 53 ... 41N09 59 40 ... 007W33 16 ... 41N15 23 41 ... 007W26 49 ... 41N16 41 42 ... 007W23 34 ... 41N19 06 43 ... 007W19 12 ... 41N23 40 44 ... 007W31 03 ... 41N22 39 45 ... 007W43 15 ... 41N20 33 46 ... 007W52 56 ... 41N21 07 47 ... 008W06 12 ... 41N20 52 48 ... 008W12 18 ... 41N24 55 49 ... 008W18 02 ... 41N24 55 50 ... 008W23 46 ... 41N23 49 51 ... 008W33 27 ... 41N21 54 52 ... 008W44 11 ... 41N19 58

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/31/plain-218055.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218055.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2007-07-30 - Lei 27/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda