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Contrato 59/2004, de 17 de Janeiro

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Texto do documento

Contrato 59/2004. - Contrato-programa de cooperação técnica e financeira. - Aos 12 dias do mês de Novembro de 2003, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, é celebrado, entre o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, representado pelo presidente do Instituto dos Resíduos e pelo presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, e a Associação de Municípios do Distrito de Évora, representada pelo seu presidente do conselho de administração, o presente contrato-programa de cooperação técnica e financeira, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato-programa

1 - Constitui objecto do presente contrato a concretização do acordo de cooperação técnica e financeira entre as partes contratantes, para a realização das acções necessárias à implantação do sistema de recolha selectiva na área de intervenção da Associação de Municípios do Distrito de Évora.

2 - A Associação de Municípios do Distrito de Évora será o dono da obra.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato-programa

O presente contrato produz efeitos a partir da data da sua assinatura e cessa em 31 de Dezembro de 2003.

Cláusula 3.ª

Instrumentos financeiros

1 - A participação financeira do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, através do Instituto dos Resíduos, contempla os encargos com as obras referidas no n.º 1 da cláusula 1.ª até ao montante de Euro 207 218, de um investimento total de Euro 2 072 180,27.

2 - A participação financeira referida no número anterior será efectuada durante o período de vigência do contrato-programa.

Cláusula 4.ª

Pagamentos

1 - Os pagamentos da obra serão realizados contra a apresentação dos documentos de despesas ou de autos de medição previamente visados pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.

2 - Consideram-se igualmente válidos, para efeitos de pagamento, os documentos de despesa e autos de medição correspondentes a trabalhos integrados no âmbito do objecto do presente contrato-programa, já em curso antes da assinatura deste.

Cláusula 5.ª

Direitos e obrigações das partes contraentes

1 - Compete ao Instituto dos Resíduos (INR):

a) Acompanhar a execução física e financeira das obras;

b) Proceder ao pagamento correspondente à participação financeira da sua responsabilidade;

c) Conceder apoio técnico sempre que solicitado.

2 - Compete à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo:

a) Acompanhar, nos termos previstos no regulamento do Programa Operacional da Região Alentejo, a execução da obra objecto de candidatura;

b) Enviar para o INR cópia dos pedidos de pagamento aprovados, no sentido de este Instituto proceder ao pagamento à Associação de Municípios do Distrito de Évora do valor correspondente à participação financeira da sua responsabilidade.

3 - Compete à Associação de Municípios do Distrito de Évora, na sua qualidade de dono da obra:

a) Promover a abertura de concurso para a adjudicação das obras ou outras formas legais para proceder à sua execução;

b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à sua qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão, dentro do prazo previsto, das acções e investimentos que integram o projecto;

c) Submeter à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, para análise e parecer, todas as alterações à programação material e financeira dos trabalhos;

d) Fazer os autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao respectivo pagamento na proporção correspondente à participação financeira da sua responsabilidade;

f) Dar imediato conhecimento à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo de situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do contrato-programa e que possam comprometer o cumprimento do prazo estabelecido no plano de trabalhos aprovado;

g) Submeter obrigatoriamente à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, para análise e parecer, todos os estudos, projectos e alterações dos trabalhos em curso, incluindo um exemplar adicional para conhecimento do INR;

h) Proceder à recepção das obras;

i) Assegurar a gestão do sistema de resíduos sólidos urbanos (RSU), resultante das obras que são objecto deste contrato-programa, bem como garantir uma adequada manutenção e exploração desse sistema, após a conclusão das mesmas.

Cláusula 6.ª

Apoio técnico

O Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente prestará apoio técnico à Associação de Municípios do Distrito de Évora, por intermédio do INR e da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.

Cláusula 7.ª

Tarifário

1 - A Associação de Municípios do Distrito de Évora cumprirá as condições expressas nas licenças que já lhe tenham sido ou que lhe venham a ser atribuídas por lei, aplicando tarifas pelos serviços prestados, calculadas de forma a permitirem a cobertura dos encargos provisionais, de administração e exploração, acrescidos do montante necessário à reintegração do investimento.

2 - A Associação de Municípios do Distrito de Évora informará anualmente o INR da estrutura tarifária para cada ano, bem como os respectivos fundamentos económicos.

Cláusula 8.ª

Dotação orçamental

A despesa prevista na cláusula 3.ª do presente contrato-programa tem cobertura orçamental na rubrica 08.05.01, inscrita no programa "Apoio à construção de sistemas intermunicipais de gestão de resíduos", do PIDDAC/2003 do INR, programa visado por despacho de 28 de Janeiro de 2003 da Ministra de Estado e das Finanças.

Cláusula 9.ª

Penalidades

O incumprimento do disposto na alínea i) do n.º 4 da cláusula 5.ª constituirá razão fundamentada para que, num prazo de 10 anos contados a partir da data de assinatura do presente documento, o INR não proceda a qualquer participação financeira, por seu intermédio ou por delegação de outras entidades, em investimentos de natureza dos considerados neste documento e que envolvam a Associação de Municípios do Distrito de Évora.

Cláusula 10.ª

Publicidade do financiamento e apoio técnico

1 - O dono da obra obriga-se a colocar no local dos trabalhos placa onde conste a inscrição de que a Associação de Municípios do Distrito de Évora é co-financiada pelo Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, através do INR. Caso exista placa alusiva ao financiamento por fundos comunitários ou outros, nela poderá ser indicado, também, o financiamento por parte do INR.

2 - Se for afixada, no local da obra, placa que informe as entidades intervenientes na construção, nela deverá constar, também, o INR.

Cláusula 11.ª

Resolução do contrato-programa

O incumprimento do presente contrato-programa, bem como da respectiva programação financeira, poderá dar origem à sua resolução, obrigando-se o beneficiário à devolução das verbas de comparticipação recebidas.

Cláusula 12.ª

Omissões

Em tudo o que for omisso no presente contrato-programa observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicada.

12 de Novembro de 2003. - O Presidente do Instituto dos Resíduos, Artur Ascenso Pires. - O Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, João Transmontano de Oliveira Miguéns. - O Presidente do Conselho de Administração da Associação de Municípios do Distrito de Évora, Alfredo Falamino Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2180541.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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