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Decreto-lei 15/77, de 6 de Janeiro

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Sumário

Revoga o Decreto-Lei n.º 351/75, de 5 de Julho. Transfere para as brigadas técnicas das regiões agrícolas as referências feitas em quaisquer diplomas aos conselhos regionais de reforma agrária.

Texto do documento

Decreto-Lei 15/77

de 6 de Janeiro

Os conselhos regionais de reforma agrária, criados pelo Decreto-Lei 351/75, de 5 de Julho, deveriam constituir organismos de descentralização e de participação das populações nos domínios da Reforma Agrária.

A sua composição e as suas funções foram, todavia, largamente ultrapassadas, de tal modo que nunca vieram os conselhos regionais de reforma agrária a conhecer uma existência efectiva.

Assim, tornou-se necessário criar novos órgãos que realmente satisfaçam tais necessidades de descentralização e de participação, de acordo com o artigo 104.º da Constituição, iniciativa que o Ministério da Agricultura e Pescas vai tomar, na sequência do que o Governo apresentará em breve à Assembleia da República uma proposta de lei.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1. É revogado o Decreto-Lei 351/75, de 5 de Julho.

2. As referências aos conselhos regionais de reforma agrária feitas em quaisquer diplomas entendem-se feitas às brigadas técnicas das regiões agrícolas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/06/plain-217959.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217959.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-05 - Decreto-Lei 351/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Institui os conselhos regionais de reforma agrária, definindo a sua composição, atribuições e funcionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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