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Regulamento 224/2007, de 29 de Agosto

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Sumário

Publica a norma regulamentar n.º 11/2007-R, de 26 de Julho, relativa ao sistema de informação de pensões de acidentes de trabalho.

Texto do documento

Regulamento 224/2007

Norma regulamentar n.º 11/2007-R, de 26 de Julho Sistema de informação de pensões de acidentes de trabalho Decorridos quatro anos após a publicação da norma regulamentar n.º 11/2003-R, de 19 de Maio, verifica-se a necessidade de actualizar o conteúdo do sistema de informação de pensões de acidentes de trabalho decorrente da referida norma, de modo a permitir que o Instituto de Seguros de Portugal disponha de informação mais detalhada sobre as pensões relativamente às quais estão previstos reembolsos às empresas de seguros por parte do Fundo de Acidentes de Trabalho.

Por outro lado, na medida em que se impõe uma avaliação mais regular quer das responsabilidades assumidas quer das receitas sobre os capitais de remição e sobre as provisões matemáticas das prestações suplementares por assistência de terceira pessoa, torna-se conveniente que a periodicidade de envio dos elementos constantes do sistema de informação passe a semestral.

O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte norma regulamentar:

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 - A presente norma regulamentar tem por objecto o estabelecimento de um conjunto de princípios e de regras relativos ao sistema de informação de pensões de acidentes de trabalho de que as empresas de seguros devem dispor.

2 - Para efeitos da presente norma regulamentar, o termo "acidentes de trabalho"

contempla os "acidentes em serviço" relativos a contratos subscritos por empresas de seguros.

Artigo 2.º Âmbito 1 - A presente norma regulamentar aplica-se a todas as empresas de seguros, sediadas ou não em Portugal, actuando em regime de estabelecimento ou em livre prestação de serviços, que explorem a modalidade de acidentes de trabalho em Portugal no âmbito da legislação e regulamentação em vigor, ora em diante designadas por "empresas que explorem a modalidade de acidentes de trabalho".

2 - A presente norma regulamentar aplica-se às pensões definitivas ou provisórias, devidas por incapacidade permanente ou por morte decorrentes de acidentes de trabalho, bem como às prestações suplementares por assistência de terceira pessoa.

Artigo 3.º Conceitos Os conceitos constantes desta norma regulamentar e que nela não se encontram definidos, nomeadamente os utilizados no n.º 1 do anexo I da presente norma, correspondem aos estabelecidos na legislação e regulamentação aplicáveis a acidentes de trabalho e a acidentes em serviço.

CAPÍTULO II Sistema de informação Artigo 4.º Princípios gerais 1 - As empresas que explorem a modalidade de acidentes de trabalho devem dispor de um sistema de informação adequado que permita o controlo interno e externo, nomeadamente por parte do Instituto de Seguros de Portugal (ISP), das provisões matemáticas das pensões e das prestações suplementares referidas no n.º 2 do artigo 2.º 2 - As empresas que explorem a modalidade de acidentes de trabalho devem assegurar que o sistema de informação esteja disponível em qualquer momento para análise por parte do ISP.

3 - As empresas que explorem a modalidade de acidentes de trabalho devem conservar os dados constantes do sistema de informação reportado a 31 de Dezembro de cada ano no prazo mínimo de cinco anos.

Artigo 5.º Conteúdo mínimo do sistema O sistema de informação referido no artigo anterior deve incluir, no mínimo, os elementos constantes do anexo I da presente norma regulamentar.

Artigo 6.º Outras características do sistema 1 - O sistema de informação deve ser reportado ao final de cada mês e actualizado até ao final do mês seguinte ao mês do reporte.

2 - Em 1 de Janeiro de cada ano, o sistema de informação deve iniciar-se com os dados relativos às pensões que, em 31 de Dezembro do ano anterior, não se encontravam totalmente remidas ou extintas.

3 - A informação relativa às pensões que, ao longo do ano, tenham sido totalmente remidas ou extintas deve ser mantida no sistema de informação até 31 de Dezembro do respectivo ano.

Artigo 7.º Reporte de informação 1 - As empresas que explorem a modalidade de acidentes de trabalho devem remeter semestralmente ao ISP um ficheiro que contenha os elementos a que se refere o anexo I:

a) Até 31 de Janeiro, com referência à situação em 31 de Dezembro do ano anterior;

b) Até 31 de Julho, com referência à situação em 30 de Junho do mesmo ano.

2 - Os ficheiros referidos no número anterior devem incluir os valores de todas as pensões que sejam da responsabilidade das empresas que explorem a modalidade de acidentes de trabalho, incluindo as que não tenham sofrido actualizações.

3 - Relativamente às alterações dos elementos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do anexo I que tenham ocorrido desde a data de envio do último ficheiro remetido ao ISP, as empresas de seguros que explorem a modalidade de acidentes de trabalho devem fornecer, aquando do envio do ficheiro nos termos do n.º 1, a informação suficiente que permita uma análise adequada da evolução dos registos entre os diferentes ficheiros remetidos.

4 - A informação referida no n.º 1 deste artigo deve ser remetida através do portal ISPnet, residente em https://portalispnet.isp.pt, sob a forma de ficheiro construído de acordo com a instrução informática n.º 32/2007, constante do anexo II da presente norma regulamentar.

CAPÍTULO III Disposições transitórias e finais Artigo 8.º Aplicação temporal 1 - A exigência de construção do sistema de informação previsto na presente norma regulamentar aplica-se pela primeira vez à informação relativa a 31 de Janeiro de 2008.

2 - Até à data referida no número anterior, as empresas que explorem a modalidade de acidentes de trabalho devem manter os elementos incluídos no sistema de informação de acordo com a norma regulamentar n.º 11/2003-R, de 19 de Maio, devendo remeter um ficheiro que contenha os elementos incluídos no sistema de informação indicado no n.º 5 da referida norma regulamentar:

a) Até 30 de Novembro de 2007, com referência à situação em 31 de Outubro do mesmo ano;

b) Até 31 de Janeiro de 2008, com referência à situação em 31 de Dezembro do ano anterior.

Artigo 9.º Revogações É revogada, com efeito a 1 de Janeiro de 2008, a norma regulamentar n.º 11/2003-R, de 19 de Maio, alterada pela norma regulamentar n.º 7/2004-R, de 25 de Outubro.

Artigo 10.º Entrada em vigor 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente norma regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação.

2 - A exigência de preenchimento das informações referentes às alíneas s), t) e u) do n.º 1 do anexo I aplica-se a partir de 30 de Junho de 2008.

26 de Julho de 2007. - O Conselho Directivo: Fernando Nogueira,

presidente - Rodrigo Lucena, vogal.

ANEXO I Conteúdo mínimo do sistema de informação de pensões de acidentes de trabalho 1 - O sistema de informação de pensões de acidentes de trabalho deve incluir, no mínimo, os elementos a seguir enunciados relativamente a cada pensionista, sempre que aplicáveis:

a) Número de pensionista;

b) Número do processo de sinistro;

c) Data do acidente de trabalho;

d) Tipo de seguro de acidentes de trabalho, consoante se trate de:

i) Trabalhadores por conta de outrem (código 1);

ii) Trabalhadores independentes (código 2);

iii) Seguro de pensões (código 3); ou iv) Subscritores da Caixa Geral de Aposentações (acidentes em serviço) (código 4);

e) Indicação de co-seguro (código S ou N, consoante o contrato corresponda ou não à situação de co-seguro);

f) Identificação da empresa de seguros líder do contrato (no caso de código S no elemento previsto na alínea anterior);

g) Código:

i) Da Classificação das Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividade (CAE), atribuída pelo Instituto Nacional de Estatística, da entidade empregadora ao serviço da qual o acidente de trabalho ocorreu, no caso de trabalhador por conta de outrem; ou ii) Da Classificação Nacional das Profissões, no caso de trabalhador independente;

h) Data de nascimento do pensionista;

i) Sexo do pensionista (código M ou F);

j) Tipo de pensionista, consoante se trate de:

i) Sinistrado (código 1);

ii) Cônjuge ou pessoa em união de facto (código 2);

iii) Ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado à data do acidente de trabalho e com direito a pensão de alimentos (código 3);

iv) Filho, incluindo os nascituros, sem deficiência (código 4);

v) Filho, incluindo os nascituros, com deficiência (código 5);

vi) Ascendente ou qualquer parente sucessível à data do acidente de trabalho, no caso de não haver cônjuge, pessoa em união de facto ou filhos com direito a pensão (código 6); ou vii) Ascendente ou qualquer parente sucessível à data do acidente de trabalho, havendo simultaneamente cônjuge, pessoa em união de facto ou filhos com direito a pensão (código 7);

l) Tipo de incapacidade permanente, no caso de código 1 no elemento previsto na alínea anterior, consoante se trate de:

i) Absoluta para todo e qualquer trabalho (código 1);

ii) Absoluta para o trabalho habitual (código 2); ou iii) Parcial (código 3);

m) Percentagem de incapacidade do sinistrado, à data da fixação da pensão inicial;

n) Percentagem de incapacidade do sinistrado, à data a que reporta o sistema de informação;

o) Tipo de pensão, consoante se trate de:

i) Definitiva (código 1); ou ii) Provisória (código 2);

p) Percentagem de pensão da responsabilidade da empresa de seguros (quota-parte, excluindo co-seguro);

q) Número de familiares a cargo do sinistrado, à data a que reporta o sistema de informação;

r) Data de início da pensão a partir da qual esta é devida;

s) Indicação de alteração do valor da pensão inicialmente estabelecido, excluindo actualizações (código S ou N, consoante tenha ou não havido alteração);

t) Data de alteração da pensão (no caso de código S no elemento previsto na alínea anterior);

u) Motivo de alteração da pensão [no caso de código S no elemento previsto na alínea s)], consoante se trate de:

i) Alteração da percentagem de incapacidade do sinistrado (código 1);

ii) Alteração do número de familiares a cargo do sinistrado (código 2);

iii) Idade de reforma por velhice dos beneficiários com direito a pensão, em caso de morte do sinistrado (código 3);

iv) Alteração de rateio das pensões por morte (código 4);

v) Dupla orfandade (código 5);

vi) Remição parcial da pensão (código 6); ou vii) Outro motivo (código 7);

v) Valor anual da pensão inicialmente estabelecido;

x) Valor anual da pensão, da responsabilidade da empresa de seguros (excluindo actualizações), à data a que reporta o sistema de informação;

z) Valor anual acumulado da actualização da pensão da responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho, à data a que reporta o sistema de informação;

aa) Valor anual total da pensão (incluindo actualizações), à data a que reporta o sistema de informação;

ab) Valor anual do duodécimo adicional da responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho (acidentes de trabalho anteriores a 1 de Janeiro de 2000);

ac) Valor anual da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa ao sinistrado (excluindo actualizações), à data a que reporta o sistema de informação;

ad) Valor anual da actualização da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa ao sinistrado;

ae) Situação da pensão à data a que reporta o sistema de informação, consoante esteja:

i) Em pagamento (inclui pensões parcialmente remidas) (código 1);

ii) Suspensa (inclui pagamento suspenso) (código 2);

iii) Totalmente remida (código 3); ou iv) Extinta (código 4);

af) Para as pensões extintas, motivo da extinção, consoante se trate de:

i) Morte (código 1);

ii) Limite de idade (código 2);

iii) Remaridação (por casamento ou união de facto) (código 3); ou iv) Outro motivo (código 4);

ag) Data da suspensão da pensão, da remição total da pensão ou da extinção da pensão [consoante a situação da pensão indicada na alínea ae)].

2 - A informação referente à alínea m) do número anterior é obrigatoriamente exigível apenas para as pensões decorrentes de acidentes ocorridos após 31 de Dezembro de 1999.

3 - As informações referentes às alíneas s), t) e u) do n.º 1 são obrigatoriamente exigíveis para todas as pensões em pagamento à data a que reporta o sistema de informação que tenham sofrido alterações após 31 de Dezembro de 1999.

4 - A alteração referida nos elementos previstos nas alíneas t) e u) do n.º 1 corresponde à última alteração verificada.

5 - Os valores anuais das pensões referidos nos elementos previstos nas alíneas v) e x) do n.º 1 não contemplam o valor referente à prestação suplementar por assistência de terceira pessoa ao sinistrado.

ANEXO II (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/29/plain-217893.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217893.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto-Lei 289/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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