Edital 23-A/2004 (2.ª série) - AP. - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral, presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, torna público, em cumprimento da deliberação tomada por esta Câmara Municipal na sua reunião de 25 de Novembro de 2003 e para os efeitos estabelecidos nos artigos 118.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação deste edital no Diário da República, o projecto de Regulamento da Intervenção nos Pisos das Áreas Públicas Municipais.
Mais se publica que o referido projecto estará disponível para consulta no Gabinete de Apoio ao Munícipe, durante o horário de expediente, e na web page da Câmara Municipal de Ponta Delgada em www.pontadelgadadigital.com.
5 de Dezembro de 2003. - A Presidente da Câmara, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.
Regulamento da Intervenção nos Pisos das Áreas Públicas Municipais
(a que deverão obedecer todas as entidades que procederem à intervenção nos pisos públicos do concelho)
I - Licenciamento
Artigo 1.º
O licenciamento da remoção dos pisos, a abertura de valas, o seu fecho e a reposição de pavimento das áreas públicas que as cobre devem ser requeridos com antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para o início das obras.
§ 1.º A entidade que requerer o licenciamento referido no corpo deste artigo poderá propor a regulamentação do trânsito de viaturas, animais e pessoas, a vigorar enquanto durarem as respectivas obras.
§ 2.º A execução do regulamento do trânsito que a Câmara vier a aprovar para valer no período referido na parte final do parágrafo anterior será custeada pela entidade requerente do licenciamento.
§ 3.º Dentro das áreas urbanas e em todos os locais em que a dimensão das ruas e ou infra-estruturas o justifiquem, o licenciamento carece de parecer prévio dos Serviços Municipalizados (SMAS), entidade que tem a seu cargo a coordenação das infra-estruturas existentes no subsolo das vias públicas.
Artigo 2.º
No pedido de licenciamento referido no artigo 1.º o requerente deverá designar e descrever as fases da obra a efectuar, bem como apresentar plantas com traçado da mesma, as medidas de regulamentação de trânsito necessárias e a descrição do modo de execução dos trabalhos.
Artigo 3.º
O pedido referido no artigo anterior deverá ainda conter a data e o prazo previsto para a realização das diversas fases dos trabalhos.
§ 1.º Salvo autorização especial expressamente concedida neste sentido, não são licenciados trabalhos cujo início nos troços correspondentes seja além de 30 dias da data da sua autorização.
§ 2.º A reposição do pavimento deverá ser iniciada nas vinte e quatro horas imediatamente a seguir ao fecho da vala a cujo espaço corresponder.
Artigo 4.º
A Câmara poderá recusar o licenciamento das obras para o prazo referido, sempre que coincida com festejos públicos de cuja realização resulte normalmente um acentuado aumento de tráfego de veículos e pessoas ou sempre que as condições atmosféricas previsíveis possam pôr em risco os pavimentos e as infra-estruturas existentes no local.
II - Trabalhos
Artigo 5.º
As obras licenciadas deverão ser sempre devidamente demarcadas de um risco de pelo menos 25 cm de largura em cal ou outra substância bem visível, com um tapume que salvaguarde a segurança de pessoas e bens.
§ 1.º A entidade licenciada deverá ainda sinalizar de ambos os sentidos da via pública a existência dos trabalhos naquela, não podendo os sinais terem o diâmetro inferior a 0,60 m, nem estar distanciados do início das obras menos de 20 m, fora das localidades.
§ 2.º Sempre que a via pública no local dos trabalhos resulte mais estreita por causa daqueles, a entidade licenciada deverá sinalizar tal facto com o respectivo sinal de trânsito, nos termos do parágrafo anterior acompanhado de faixas com tinta luminiscente, com dimensões não inferiores a 1,5 m de comprimento e 0,5 m de largura.
§ 3.º Durante a noite será sempre obrigatória a existência por conta da mesma entidade de luzes amarelas intermitentes nos extremos da intervenção.
Artigo 6.º
Na abertura das valas a entidade licenciada salvaguardará sempre as infra-estruturas já existentes no local, competindo-lhe ainda assegurar a estabilidade e segurança das construções urbanas vizinhas e estruturas aéreas ali existentes que possam ser afectadas pelos trabalhos a executar.
§ único. A mesma entidade assegurará o tráfego de viaturas e peões de modo a que se processe com celeridade e segurança no decurso dos trabalhos licenciados.
Artigo 7.º
O aterro das valas deverá ser efectuado por camadas de espessura máxima de 0,15 m a 0,2 m, devidamente compactadas incluindo rega. A reposição do pavimento deverá respeitar a estrutura existente.
Artigo 8.º
A sub-base, base e o pavimento deverão ser repostos devidamente, satisfazendo todas as características e especificações técnicas exigíveis apresentando-se a superfície do pavimento reposto, perfeitamente distorcida, quer longitudinal quer transversalmente.
Artigo 9.º
Sempre que sob as faixas de rodagem das vias municipais sejam colocados cabos de energia ou de comunicações, estes deverão ser alojados em canalizações adequadas, de forma que permita a sua substituição sem levantamento de pavimento.
III - Cauções e coimas
Artigo 10.º
A remoção dos pavimentos serão devidamente caucionados.
§ 1.º A caução poderá atingir o montante da reposição e será libertada após a execução e recepção do pavimento, salvaguardando o previsto no § 2.º
§ 2.º A quantia até 20% do valor da reposição será mantida como caução definitiva, libertada um ano após a recepção do último pavimento.
§ 3.º A libertação da caução, referida no § 1.º, poderá ser efectuada por fases, de acordo com os pavimentos recebidos.
Artigo 11.º
A violação por parte da entidade licenciada de qualquer norma deste Regulamento fica sujeito à coima de Euro 250 a Euro 5000, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que lhe couber.
§ 1.º A reincidência de infracções ou desobediência repetida no cumprimento de deliberações tomadas na execução do presente Regulamento confere à Câmara o direito de resolver o licenciamento concedido e de executar as obras destinadas à reparação do espaço afecto por conta do reincidente.
§ 2.º No caso de o requerente optar pela reposição integral através dos serviços da Câmara Municipal de Ponta Delgada, o custo de cada metro quadrado em joga é de Euro 75, em calçada (paralelepípedos) de Euro 40 e em asfalto de Euro 20.
Artigo 12.º
Qualquer intervenção nos solos, prevista no presente Regulamento sem ser munida do respectivo licenciamento será objecto de multa no quíntuplo do valor previsto para as infracções previstas no artigo 11.º
§ único. A reincidência de infracções ou desobediência repetida no cumprimento de deliberações tomadas na execução do presente Regulamento, ou ainda quando o valor dos pavimentos destruídos o imponha, a multa deverá ser acrescida do montante correspondente ao custo da reposição total dos pavimentos destruídos.
Artigo 13.º
O presente Regulamento revoga o anterior, bem como toda e qualquer norma ou regulamento em desconformidade com o presente diploma.