de 4 de Janeiro
Havendo necessidade de aumentar ao quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha dois lugares de contínuo;Sendo possível diminuir ao mesmo quadro dois lugares de servente especializado ou servente, que se encontram vagos;
Tendo a concordância do Ministro das Finanças:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 618/70, de 14 de Dezembro, o seguinte:
1.º São aumentados no mapa a que se refere o n.º 1 do Decreto-Lei 618/70, de 14 de Dezembro:
Grupo XXII - Pessoal diverso:
Dois contínuos.
2.º São eliminados no mesmo mapa a que se refere o número anterior:
Grupo XXIII - Mestrança e operários:
Dois serventes especializados ou serventes.
3.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados no ano em curso pelas disponibilidades da dotação inscrita no capítulo 2.º, artigo 55.º, n.º 1, alínea 1, do orçamento de despesa da Marinha.
Estado-Maior da Armada, 15 de Dezembro de 1976. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, vice-almirante.