Despacho 19 228/2007
Veio a Águas do Oeste, S. A., empresa concessionária da gestão e exploração do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e Saneamento do Oeste, criada pelo Decreto-Lei 305-A/2000, de 24 de Novembro, requerer a declaração de utilidade pública da execução da obra de implantação das infra-estruturas para o Sistema de Saneamento de Runa, integrado no Sistema de Despoluição da Bacia Hidrográfica do Rio Sizandro, inserida no Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e Saneamento do Oeste, constituindo uma servidão administrativa sobre 153 parcelas de terreno identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 24/DSO/2007, de 16 de Maio, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:
1 - As 153 parcelas de terreno ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da Águas do Oeste, S. A.
2 - A servidão a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa de 5 m de largura, e implica:
A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta;
A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 cm de profundidade numa faixa de 1 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;
A proibição de plantio de árvores e arbustos cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,4 m numa faixa de 3 m (1,50 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta);
A proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 2,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;
Que seja permitida a ocupação e utilização temporária de uma faixa de trabalho de 5 m para a execução das obras de construção durante a fase de instalação das condutas.
3 - Os respectivos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer outro título possuidores dos terrenos ficam obrigados, da presente data em diante, a reconhecerem a servidão administrativa de aqueduto público ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.
4 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da sociedade Águas do Oeste, S. A.
22 de Junho de 2007. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
Mapa de servidões
Sistema de Saneamento de Runa Concelho de Torres Vedras (ver documento original)