Despacho 19 152/2007
Nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, as unidades orgânicas flexíveis dos serviços são criadas, alteradas ou extintas por despacho do dirigente máximo do serviço, que definirá, entre outras, as respectivas atribuições e competências.
Considerando que o Decreto-Lei 78/2007, de 29 de Março, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direcção-Geral da Administração Interna, e a Portaria 341/2007, de 30 de Março, veio determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas, importa agora, em decorrência do estabelecido na Portaria 336/2007, de 30 de Março, criar as unidades orgânicas flexíveis e fixar as respectivas competências.
Assim, ao abrigo dos n.os 5, 6, 7 e 8 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, estabelece-se a estrutura orgânica flexível da Direcção-Geral de Administração Interna do Ministério da Administração Interna:
Artigo 1.º Unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral de Administração Interna 1 - A Direcção-Geral de Administração Interna, abreviadamente designada por DGAI, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) Núcleo de Estudos e Prospectiva, integrado na Direcção de Serviços de Planeamento Estratégico;
b) Núcleo de Planeamento e Gestão Organizacional, integrado na Direcção de Serviços de Planeamento Estratégico;
c) Núcleo de Organizações e Missões Internacionais, integrado na Direcção de Serviços de Relações Internacionais e Cooperação;
d) Núcleo de Assuntos Europeus, Integrado na Direcção de Serviços de Assuntos Europeus;
e) Núcleo Jurídico e de Estudos Eleitorais, integrado na Direcção de Serviços Jurídicos e de Estudos;
f) Núcleo de Sistemas de Informação Eleitorais, integrado na Direcção de Serviços de Apoio ao Recenseamento e Processo Eleitoral.
2 - As unidades orgânicas flexíveis da DGAI, adiante designadas por núcleos são dirigidas por um chefe de núcleo, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
Artigo 2.º Núcleo de Estudos e Prospectiva Ao Núcleo de Estudos e Prospectiva, abreviadamente designado por NEP, compete:
a) Desenvolver modelos de análise e planificação que permitam prever e acompanhar o impacte das alterações sociais, económicas e normativas na caracterização do ambiente social em que operam os diversos serviços do sistema de segurança interna;
b) Constituir e manter actualizado um reportório internacional (base de dados quantitativos e qualitativos) sobre mudança social na sociedade portuguesa, estabelecendo para o efeito relações com entidades, públicas e ou privadas, que forem identificadas como data providers, para as respectivas áreas de informação;
c) Acompanhar, através da observação de boas práticas, os esforços desenvolvidos por outros países, para actualização dos respectivos sistemas de segurança interna;
d) Promover a realização de estudos, também com recurso a parcerias com centros de investigação, e em estreita cooperação com as forças e serviços de segurança, visando contribuir para a racionalização e optimização dos meios humanos e materiais;
e) Propor medidas e desenvolver modelos de orientação programática que visem a optimização das políticas na área da administração interna, em face das transformações demográficas, sociais e económicas previsíveis;
f) Avaliar e participar em projectos com interesse para a segurança interna e coordenar a participação nos respectivos grupos de projecto, quer no âmbito nacional quer no âmbito internacional;
g) Constituir-se como um ponto de encontro entre os profissionais de segurança e os investigadores, entrosando as práticas com as teorias;
h) Utilizar ferramentas de análise sistémica aplicada à dinâmica socio-económica do País e do espaço político europeu em que se integra, em estreita colaboração com outras entidades públicas e privadas.
Artigo 3.º Núcleo de Planeamento e Gestão Organizacional Ao Núcleo de Planeamento e Gestão Organizacional, abreviadamente designado por NPGIO, compete:
a) Garantir a recolha, produção e o tratamento, designadamente estatístico, e acesso da informação adequada, nas áreas de atribuição do Ministério, formatando-a e disponibilizando-a em função das necessidades dos utilizadores institucionais e do público;
b) Utilizar e desenvolver os sistemas de informação geográfica do Observatório Permanente de Segurança;
c) Acompanhar, apoiar e sugerir trabalhos a entidades ou organismos que desempenhem funções de observatório de segurança;
d) Avaliar e participar em projectos com interesse para a segurança interna e coordenar a participação nos respectivos grupos de projecto, quer no âmbito nacional quer no âmbito internacional;
e) Estudar formas de aperfeiçoamento das técnicas de planificação na gestão administrativa e promover o progressivo incremento da sua utilização pelos serviços do Ministério da Administração Interna;
f) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação dos serviços no âmbito do MAI, coordenar e controlar a sua aplicação, e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria.
Artigo 4.º Núcleo de Organizações e Missões Internacionais Ao Núcleo de Organizações e Missões Internacionais, abreviadamente designado por NMI, compete:
a) Assegurar a participação e promover a coordenação da representação do Ministério junto de organizações internacionais ou regionais, nomeadamente da Comunidade de Países de Língua Portuguesa;
b) Assegurar a participação e promover a coordenação da representação do Ministério nas reuniões de comissões, conferências ou de outras entidades que, no plano internacional, se realizem nas áreas da administração interna;
c) Preparar os elementos de apoio aos membros do Governo em todos os assuntos relativos à administração interna, nas instâncias internacionais referidas nas alíneas anteriores, bem como nas relações bilaterais;
d) Coordenar e acompanhar as intervenções que os serviços do Ministério devam ter em instâncias internacionais;
e) Acompanhar e apoiar as delegações de outros países que se desloquem a Portugal no âmbito de acordos, programas e projectos de cooperação na área da administração interna;
f) Estabelecer relações de cooperação com entidades congéneres e organizações não governamentais que desenvolvam actividade relevante nas áreas de atribuição do Ministério;
g) Coordenar a participação das forças e serviços de segurança do MAI em missões de paz internacionais.
Artigo 5.º Núcleo de Assuntos Europeus Ao Núcleo de Assuntos Europeus, abreviadamente designado por NAE, compete:
a) Preparar os elementos de apoio para a definição de políticas nas áreas de atribuição do MAI, no âmbito da União Europeia;
b) Preparar a participação do Ministério nas reuniões do Conselho da União Europeia bem como a contribuição para os conselhos europeus ou para outras formações do Conselho em que se apreciem matérias com conexões relevantes para as áreas de atribuição do MAI;
c) Assegurar a participação e a coordenação da representação do Ministério em todos os comités, grupos e subgrupos de trabalho que funcionam junto das instituições comunitárias;
d) Assegurar a coordenação de pontos de contacto e de elementos de delegações técnicas designados pelo Ministério no âmbito da União Europeia;
e) Estabelecer relações de cooperação estreita e permanente com a Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e com a Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia.
Artigo 6.º Núcleo Jurídico e de Estudos Eleitorais Ao Núcleo Jurídico e de Estudos Eleitorais, abreviadamente designado por NJE, compete:
a) Elaborar estudos em matéria de direito eleitoral, nomeadamente ao nível comparado, bem como estudar a legislação, doutrina e jurisprudência eleitorais, tendo em vista propor ou contribuir em iniciativas de alterações legislativas tendentes ao aperfeiçoamento do sistema e do processo eleitoral, conferindo-lhe maior eficiência, celeridade e garantias de integridade;
b) Elaborar informações e emitir pareceres jurídicos sobre a interpretação dos textos legais em matéria eleitoral, bem como sobre a integração das suas lacunas e, ainda, sobre projectos ou propostas de lei, quando solicitados, e outros diplomas de natureza eleitoral;
c) Acompanhar a aplicação das directivas eleitorais, participar nas reuniões para o efeito convocadas e elaborar os relatórios pertinentes;
d) Elaborar estudos no âmbito do recenseamento eleitoral, com vista ao aperfeiçoamento do quadro legal e procedimental existente, à satisfação das necessidades internas do serviço e às solicitações externas e participar nos trabalhos de integração do sistema de recenseamento eleitoral no cartão de cidadão;
e) Apoiar, nas vertentes jurídica e executiva, os intervenientes nos processos de recenseamento, eleitorais e referendários, através da interpretação e esclarecimento dos textos legais aplicáveis e da elaboração da competente documentação, e ao tratamento das irregularidades detectadas na documentação do recenseamento eleitoral, ou, quando tal não seja possível, procedendo ao seu encaminhamento para os serviços competentes;
f) Propor e organizar as acções de divulgação, esclarecimento e formação adequadas à efectiva e correcta participação dos eleitores, órgãos locais e agentes da administração eleitoral nos actos de recenseamento, eleições e referendos;
g) Assegurar a manutenção de um serviço permanente de esclarecimento eleitoral, através de atendimento por via electrónica, telefónica e pessoal, a todos os intervenientes nos processos de recenseamento, eleitorais e referendários;
h) Responder às entidades recenseadoras com vista ao esclarecimento e à resolução de irregularidades, bem como aos tribunais, ao Ministério Público, aos órgãos de polícia criminal e a outros legalmente autorizados, acerca de dados constantes na base de dados central do recenseamento eleitoral (BDRE) bem com emitir certificações e autorizações de passagem de segundas vias do cartão de eleitor, e ainda analisar as comunicações enviadas pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, nos termos legais;
i) Planificar, elaborar e publicar toda a documentação necessária ao apoio e esclarecimento jurídico dos intervenientes directos no recenseamento, nas eleições e nos referendos, quer actuem no território nacional quer no estrangeiro;
j) Organizar e apoiar o processo de votação dos eleitores portugueses residentes no estrangeiro, incluindo as operações de escrutínio dos actos eleitorais que se processem por correspondência;
k) Realizar campanhas de esclarecimento dirigidas a eleitores e órgãos da administração eleitoral local;
l) Definir o objecto e objectivo dos estudos sociológicos e estatísticos a elaborar com base na informação disponível, procedendo para tanto à recolha de informação ou recorrendo, quando necessário, ao lançamento de inquéritos ou questionários;
m) Organizar, apurar e tratar estatística e informaticamente a informação obtida, com vista à análise dos dados e à elaboração dos citados estudos;
n) Preparar e organizar para publicação os estudos realizados, designadamente, atlas dos resultados de todos os actos eleitorais e referendários e caracterização dos eleitos;
o) Fornecer a informação eleitoral necessária à execução de investigações e estudos por parte de instituições universitárias e outras;
p) Constituir, organizar e assegurar a manutenção e gestão de uma base de dados de eleitos nacionais, com vista designadamente ao seu tratamento e à publicação de estudos de caracterização dos deputados da Assembleia da República, do Parlamento Europeu, das Regiões Autónomas e dos titulares dos órgãos das autarquias locais;
q) Estudar e propor o aperfeiçoamento do sistema eleitoral, bem como do processo eleitoral nas vertentes jurídica e sociológica.
Artigo 7.º Núcleo de Sistemas de Informação Eleitorais Ao Núcleo de Sistemas de Informação Eleitorais, abreviadamente designado por NSI, compete:
a) Assegurar a gestão e a manutenção permanentes da base de dados do recenseamento eleitoral, abreviadamente designada por BDRE, garantindo o correcto funcionamento e actualização de todas as aplicações que lhe estão associadas;
b) Assegurar a integração na BDRE de toda a informação relativa ao recenseamento dos cidadãos eleitores;
c) Garantir a interoperabilidade da BDRE com outras bases de dados e sistemas de informação que, por lei, lhe estão associados;
d) Promover a emissão de listagens e cadernos eleitorais, em formato papel ou digital, nos termos da lei do recenseamento eleitoral;
e) Assegurar a obtenção de dados estatísticos relativos ao recenseamento, com base na informação constante da BDRE;
f) Apoiar os intervenientes nos processos de recenseamento, eleitorais e referendários, ao nível das aplicações informáticas e manutenção de bases de dados.
g) Planear e coordenar a realização dos escrutínios provisórios das eleições e referendos.
h) Manter uma base de dados eleitorais, com os resultados do recenseamento, actos eleitorais e referendos realizados desde 1975, segundo os diversos tipos de notação e níveis de agregação;
i) Manter e disponibilizar ao público um sistema de informação digital eleitoral com os dados referidos na alínea anterior;
j) Colaborar no estudo, definição, concepção e implementação dos sistemas de informação e comunicação afectos à administração eleitoral;
k) Estabelecer e consagrar critérios e regras de segurança, de privacidade e de recuperação em caso de falha dos dados e das aplicações.
Artigo 8.º Entrada em vigor O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
1 de Junho de 2007. - A Directora-Geral, Rita Faden.