A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 19152/2007, de 24 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Estabelece a estrutura orgânica flexível da Direcção-Geral de Administração Interna do Ministério da Administração Interna.

Texto do documento

Despacho 19 152/2007

Nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, as unidades orgânicas flexíveis dos serviços são criadas, alteradas ou extintas por despacho do dirigente máximo do serviço, que definirá, entre outras, as respectivas atribuições e competências.

Considerando que o Decreto-Lei 78/2007, de 29 de Março, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direcção-Geral da Administração Interna, e a Portaria 341/2007, de 30 de Março, veio determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas, importa agora, em decorrência do estabelecido na Portaria 336/2007, de 30 de Março, criar as unidades orgânicas flexíveis e fixar as respectivas competências.

Assim, ao abrigo dos n.os 5, 6, 7 e 8 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, estabelece-se a estrutura orgânica flexível da Direcção-Geral de Administração Interna do Ministério da Administração Interna:

Artigo 1.º Unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral de Administração Interna 1 - A Direcção-Geral de Administração Interna, abreviadamente designada por DGAI, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Núcleo de Estudos e Prospectiva, integrado na Direcção de Serviços de Planeamento Estratégico;

b) Núcleo de Planeamento e Gestão Organizacional, integrado na Direcção de Serviços de Planeamento Estratégico;

c) Núcleo de Organizações e Missões Internacionais, integrado na Direcção de Serviços de Relações Internacionais e Cooperação;

d) Núcleo de Assuntos Europeus, Integrado na Direcção de Serviços de Assuntos Europeus;

e) Núcleo Jurídico e de Estudos Eleitorais, integrado na Direcção de Serviços Jurídicos e de Estudos;

f) Núcleo de Sistemas de Informação Eleitorais, integrado na Direcção de Serviços de Apoio ao Recenseamento e Processo Eleitoral.

2 - As unidades orgânicas flexíveis da DGAI, adiante designadas por núcleos são dirigidas por um chefe de núcleo, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 2.º Núcleo de Estudos e Prospectiva Ao Núcleo de Estudos e Prospectiva, abreviadamente designado por NEP, compete:

a) Desenvolver modelos de análise e planificação que permitam prever e acompanhar o impacte das alterações sociais, económicas e normativas na caracterização do ambiente social em que operam os diversos serviços do sistema de segurança interna;

b) Constituir e manter actualizado um reportório internacional (base de dados quantitativos e qualitativos) sobre mudança social na sociedade portuguesa, estabelecendo para o efeito relações com entidades, públicas e ou privadas, que forem identificadas como data providers, para as respectivas áreas de informação;

c) Acompanhar, através da observação de boas práticas, os esforços desenvolvidos por outros países, para actualização dos respectivos sistemas de segurança interna;

d) Promover a realização de estudos, também com recurso a parcerias com centros de investigação, e em estreita cooperação com as forças e serviços de segurança, visando contribuir para a racionalização e optimização dos meios humanos e materiais;

e) Propor medidas e desenvolver modelos de orientação programática que visem a optimização das políticas na área da administração interna, em face das transformações demográficas, sociais e económicas previsíveis;

f) Avaliar e participar em projectos com interesse para a segurança interna e coordenar a participação nos respectivos grupos de projecto, quer no âmbito nacional quer no âmbito internacional;

g) Constituir-se como um ponto de encontro entre os profissionais de segurança e os investigadores, entrosando as práticas com as teorias;

h) Utilizar ferramentas de análise sistémica aplicada à dinâmica socio-económica do País e do espaço político europeu em que se integra, em estreita colaboração com outras entidades públicas e privadas.

Artigo 3.º Núcleo de Planeamento e Gestão Organizacional Ao Núcleo de Planeamento e Gestão Organizacional, abreviadamente designado por NPGIO, compete:

a) Garantir a recolha, produção e o tratamento, designadamente estatístico, e acesso da informação adequada, nas áreas de atribuição do Ministério, formatando-a e disponibilizando-a em função das necessidades dos utilizadores institucionais e do público;

b) Utilizar e desenvolver os sistemas de informação geográfica do Observatório Permanente de Segurança;

c) Acompanhar, apoiar e sugerir trabalhos a entidades ou organismos que desempenhem funções de observatório de segurança;

d) Avaliar e participar em projectos com interesse para a segurança interna e coordenar a participação nos respectivos grupos de projecto, quer no âmbito nacional quer no âmbito internacional;

e) Estudar formas de aperfeiçoamento das técnicas de planificação na gestão administrativa e promover o progressivo incremento da sua utilização pelos serviços do Ministério da Administração Interna;

f) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação dos serviços no âmbito do MAI, coordenar e controlar a sua aplicação, e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria.

Artigo 4.º Núcleo de Organizações e Missões Internacionais Ao Núcleo de Organizações e Missões Internacionais, abreviadamente designado por NMI, compete:

a) Assegurar a participação e promover a coordenação da representação do Ministério junto de organizações internacionais ou regionais, nomeadamente da Comunidade de Países de Língua Portuguesa;

b) Assegurar a participação e promover a coordenação da representação do Ministério nas reuniões de comissões, conferências ou de outras entidades que, no plano internacional, se realizem nas áreas da administração interna;

c) Preparar os elementos de apoio aos membros do Governo em todos os assuntos relativos à administração interna, nas instâncias internacionais referidas nas alíneas anteriores, bem como nas relações bilaterais;

d) Coordenar e acompanhar as intervenções que os serviços do Ministério devam ter em instâncias internacionais;

e) Acompanhar e apoiar as delegações de outros países que se desloquem a Portugal no âmbito de acordos, programas e projectos de cooperação na área da administração interna;

f) Estabelecer relações de cooperação com entidades congéneres e organizações não governamentais que desenvolvam actividade relevante nas áreas de atribuição do Ministério;

g) Coordenar a participação das forças e serviços de segurança do MAI em missões de paz internacionais.

Artigo 5.º Núcleo de Assuntos Europeus Ao Núcleo de Assuntos Europeus, abreviadamente designado por NAE, compete:

a) Preparar os elementos de apoio para a definição de políticas nas áreas de atribuição do MAI, no âmbito da União Europeia;

b) Preparar a participação do Ministério nas reuniões do Conselho da União Europeia bem como a contribuição para os conselhos europeus ou para outras formações do Conselho em que se apreciem matérias com conexões relevantes para as áreas de atribuição do MAI;

c) Assegurar a participação e a coordenação da representação do Ministério em todos os comités, grupos e subgrupos de trabalho que funcionam junto das instituições comunitárias;

d) Assegurar a coordenação de pontos de contacto e de elementos de delegações técnicas designados pelo Ministério no âmbito da União Europeia;

e) Estabelecer relações de cooperação estreita e permanente com a Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e com a Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia.

Artigo 6.º Núcleo Jurídico e de Estudos Eleitorais Ao Núcleo Jurídico e de Estudos Eleitorais, abreviadamente designado por NJE, compete:

a) Elaborar estudos em matéria de direito eleitoral, nomeadamente ao nível comparado, bem como estudar a legislação, doutrina e jurisprudência eleitorais, tendo em vista propor ou contribuir em iniciativas de alterações legislativas tendentes ao aperfeiçoamento do sistema e do processo eleitoral, conferindo-lhe maior eficiência, celeridade e garantias de integridade;

b) Elaborar informações e emitir pareceres jurídicos sobre a interpretação dos textos legais em matéria eleitoral, bem como sobre a integração das suas lacunas e, ainda, sobre projectos ou propostas de lei, quando solicitados, e outros diplomas de natureza eleitoral;

c) Acompanhar a aplicação das directivas eleitorais, participar nas reuniões para o efeito convocadas e elaborar os relatórios pertinentes;

d) Elaborar estudos no âmbito do recenseamento eleitoral, com vista ao aperfeiçoamento do quadro legal e procedimental existente, à satisfação das necessidades internas do serviço e às solicitações externas e participar nos trabalhos de integração do sistema de recenseamento eleitoral no cartão de cidadão;

e) Apoiar, nas vertentes jurídica e executiva, os intervenientes nos processos de recenseamento, eleitorais e referendários, através da interpretação e esclarecimento dos textos legais aplicáveis e da elaboração da competente documentação, e ao tratamento das irregularidades detectadas na documentação do recenseamento eleitoral, ou, quando tal não seja possível, procedendo ao seu encaminhamento para os serviços competentes;

f) Propor e organizar as acções de divulgação, esclarecimento e formação adequadas à efectiva e correcta participação dos eleitores, órgãos locais e agentes da administração eleitoral nos actos de recenseamento, eleições e referendos;

g) Assegurar a manutenção de um serviço permanente de esclarecimento eleitoral, através de atendimento por via electrónica, telefónica e pessoal, a todos os intervenientes nos processos de recenseamento, eleitorais e referendários;

h) Responder às entidades recenseadoras com vista ao esclarecimento e à resolução de irregularidades, bem como aos tribunais, ao Ministério Público, aos órgãos de polícia criminal e a outros legalmente autorizados, acerca de dados constantes na base de dados central do recenseamento eleitoral (BDRE) bem com emitir certificações e autorizações de passagem de segundas vias do cartão de eleitor, e ainda analisar as comunicações enviadas pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, nos termos legais;

i) Planificar, elaborar e publicar toda a documentação necessária ao apoio e esclarecimento jurídico dos intervenientes directos no recenseamento, nas eleições e nos referendos, quer actuem no território nacional quer no estrangeiro;

j) Organizar e apoiar o processo de votação dos eleitores portugueses residentes no estrangeiro, incluindo as operações de escrutínio dos actos eleitorais que se processem por correspondência;

k) Realizar campanhas de esclarecimento dirigidas a eleitores e órgãos da administração eleitoral local;

l) Definir o objecto e objectivo dos estudos sociológicos e estatísticos a elaborar com base na informação disponível, procedendo para tanto à recolha de informação ou recorrendo, quando necessário, ao lançamento de inquéritos ou questionários;

m) Organizar, apurar e tratar estatística e informaticamente a informação obtida, com vista à análise dos dados e à elaboração dos citados estudos;

n) Preparar e organizar para publicação os estudos realizados, designadamente, atlas dos resultados de todos os actos eleitorais e referendários e caracterização dos eleitos;

o) Fornecer a informação eleitoral necessária à execução de investigações e estudos por parte de instituições universitárias e outras;

p) Constituir, organizar e assegurar a manutenção e gestão de uma base de dados de eleitos nacionais, com vista designadamente ao seu tratamento e à publicação de estudos de caracterização dos deputados da Assembleia da República, do Parlamento Europeu, das Regiões Autónomas e dos titulares dos órgãos das autarquias locais;

q) Estudar e propor o aperfeiçoamento do sistema eleitoral, bem como do processo eleitoral nas vertentes jurídica e sociológica.

Artigo 7.º Núcleo de Sistemas de Informação Eleitorais Ao Núcleo de Sistemas de Informação Eleitorais, abreviadamente designado por NSI, compete:

a) Assegurar a gestão e a manutenção permanentes da base de dados do recenseamento eleitoral, abreviadamente designada por BDRE, garantindo o correcto funcionamento e actualização de todas as aplicações que lhe estão associadas;

b) Assegurar a integração na BDRE de toda a informação relativa ao recenseamento dos cidadãos eleitores;

c) Garantir a interoperabilidade da BDRE com outras bases de dados e sistemas de informação que, por lei, lhe estão associados;

d) Promover a emissão de listagens e cadernos eleitorais, em formato papel ou digital, nos termos da lei do recenseamento eleitoral;

e) Assegurar a obtenção de dados estatísticos relativos ao recenseamento, com base na informação constante da BDRE;

f) Apoiar os intervenientes nos processos de recenseamento, eleitorais e referendários, ao nível das aplicações informáticas e manutenção de bases de dados.

g) Planear e coordenar a realização dos escrutínios provisórios das eleições e referendos.

h) Manter uma base de dados eleitorais, com os resultados do recenseamento, actos eleitorais e referendos realizados desde 1975, segundo os diversos tipos de notação e níveis de agregação;

i) Manter e disponibilizar ao público um sistema de informação digital eleitoral com os dados referidos na alínea anterior;

j) Colaborar no estudo, definição, concepção e implementação dos sistemas de informação e comunicação afectos à administração eleitoral;

k) Estabelecer e consagrar critérios e regras de segurança, de privacidade e de recuperação em caso de falha dos dados e das aplicações.

Artigo 8.º Entrada em vigor O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

1 de Junho de 2007. - A Directora-Geral, Rita Faden.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/24/plain-217768.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 78/2007 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Administração Interna.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 336/2007 - Ministério da Administração Interna

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral da Administração Interna.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda