Despacho 25 101-E/2003 (2.ª série). - O actual regime de interruptibilidade dos contratos de fornecimento de energia eléctrica tem vindo a assumir um carácter meramente transitório, tendo a sua vigência sido objecto de prorrogação até ao fim do ano de 2003, nos termos estabelecidos pelo despacho 5799-B/2003 (2.ª série), publicado em suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 24 de Março de 2003.
As razões que motivaram a prorrogação do regime de interruptibilidade, enunciadas no referido despacho, continuam, relevantemente, a subsistir. A estas razões acresce agora o facto de estar próximo o início de funcionamento do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL). Neste contexto, até à referida data, não se justifica a adopção de um novo regime de interruptibilidade, devendo o actual regime manter-se até que venha a ser substituído por um outro inserido na lógica de funcionamento do mercado.
Assim, estando a decorrer o processo que conduz ao funcionamento do MIBEL, justifica-se, impedindo-se a criação de qualquer vazio neste regime de contratos, a prorrogação da vigência do actual regime de interruptibilidade até à data de entrada em funcionamento do referido mercado.
Neste termos:
O conselho de administração da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 131.º do Regulamento de Relações Comerciais, da alínea a) do artigo 10.º e das alíneas b) e d) do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, deliberou:
1 - Prorrogar o regime de interruptibilidade dos contratos de fornecimento de energia eléctrica, vigente à data do presente despacho, até à data da entrada em funcionamento do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL).
2 - O presente despacho entra imediatamente em vigor.
11 de Dezembro de 2003. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos, presidente - João José Esteves Santana, vogal - Carlos Martins Robalo, vogal.