Despacho 18674/2007, de 6 de Julho de 2007
Nos termos da alínea a) do n.º 25 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2007, de 1 de Junho, e com fundamento no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 228/2006, de 22 de Novembro, o Conselho c de Ministros delegou no Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, a competência para, com observância dos critérios e modos de fixação dos preços ulteriormente determinados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2007, de 6 de Julho, fixar o preço de venda das acções representativas do capital social da REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A. (adiante abreviadamente designada por REN), no âmbito da oferta pública de venda e da venda directa previstas no Decreto-Lei 228/2006, de 22 de Novembro.
Pelo despacho de 5 de Julho de 2007, o Ministro de Estado e das Finanças subdelegou a referida competência no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.
Nos termos do n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2007, de 6 de Julho, a fixação do preço unitário de venda das acções objecto da 1.ª fase de reprivatização da REN deve ter em conta a prospecção alargada de intenções de compra efectuada junto de vários investidores institucionais, nacionais e internacionais, e as condições dos mercados nacional e internacional, devendo obedecer cumulativamente às seguintes condições:
i) O preço unitário das acções a alienar no âmbito da oferta pública de venda não pode ser inferior a Euro 2,35 nem superior a Euro 2,75, sem prejuízo do desconto previsto para trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes;
ii) O preço unitário das acções a alienar no âmbito da venda directa não pode ser inferior ao preço unitário das acções a alienar no âmbito da oferta pública de venda.
Assim, considerando a prospecção alargada de intenções de compra efectuada junto de vários investidores institucionais, nacionais e internacionais, e as condições dos mercados financeiros nacional e internacional, no momento da realização da oferta pública de venda e da venda directa, e obedecendo aos critérios e condições acima referidos, determino que:
1 - O preço unitário de venda das acções da REN, a alienar na oferta pública de venda no âmbito da reserva destinada à aquisição pelo público em geral, seja fixado em Euro 2,75;
2 - O preço unitário de venda das acções da REN, a alienar na oferta pública de venda no âmbito da reserva destinada à aquisição por trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, seja consequentemente fixado em Euro 2,61, por aplicação do desconto de 5% previsto no n.º 15 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2007, de 1 de Junho.
3 - O preço unitário das acções da REN, a alienar no âmbito da venda directa, seja fixado em Euro 2,75.
6 de Julho de 2007. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina