Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, assinada em Bruxelas, em 26 de Julho de 1995;
Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, assinado em Dublim, em 27 de Setembro de 1996;
Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, assinado em Bruxelas, em 29 de Novembro de 1996.
Na data do depósito do instrumento de adesão, a República da Eslovénia formulou as seguintes declarações:
«En ce qui concerne l'article 7, paragraphe 1, de la convention établie sur la base de l'article K.3 du traité sur l'Union européenne, relative à la protection des intérêts financiers des Communautés européennes, la République de Slovénie déclare qu'elle n'est pas liée par cette disposition dans les cas visés à l'article 7, paragraphe 2, point b), de la convention.
Conformément à l'article 2, paragraphe 1, du protocole, établi sur la base de l'article K.3 du traité sur l'Union européenne, concernant l'interprétation, à titre préjudiciel, par la Cour de justice des Communautés européennes de la convention relative à la protection des intérêts financiers des Communautés européenne, la République de Slovénie déclare accepter la compétence de la Cour de justice dans les conditions définies à l'article 2, paragraphe 2, point b), du protocole.» Tradução No que respeita ao n.º 1 do artigo 7.º da Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, a República da Eslovénia declara que não se considera vinculada por aquela disposição nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º da Convenção.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a República da Eslovénia declara aceitar a competência do Tribunal de Justiça nas condições definidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Protocolo.
Portugal é Parte na Convenção e nos Protocolos, aprovados, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2000 e ratificados pelo Decreto do Presidente da República n.º 82/2000, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 228, de 15 de Dezembro de 2000. A Convenção e os Protocolos estão em vigor em Portugal desde 17 de Outubro de 2002.
A Convenção e os Protocolos estão em vigor na República da Eslovénia em 16 de Julho de 2007.
Direcção-Geral dos Assuntos Europeus, 25 de Junho de 2007. - O Director de Serviços dos Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.