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Despacho 18707/2007, de 21 de Agosto

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Sumário

Determina que em todas as unidades orgânicas, os conselhos executivos devem envidar os esforços necessários à instalação e utilização pelos serviços administrativos de uma aplicação informática de gestão de acção social escolar, cujo conteúdo deve ser devidamente actualizado.

Texto do documento

Despacho 18 707/2007

A gestão dos estabelecimentos de ensino pressupõe, entre outros aspectos, o envio mensal, para o Ministério da Educação, de elementos de informação relacionados com a acção social escolar. Sendo certo que a maioria dos estabelecimentos de ensino possui aplicações informáticas de gestão de acção social escolar para o processamento desses dados, a comunicação de dados entre as escolas e o Ministério da Educação é feita, no entanto e na maior parte dos casos, de forma tradicional, através do envio de elementos em papel.

Contudo, a ligação das escolas à Internet permite que essa transmissão passe a ser feita, integralmente, de forma digital: para tal, basta que as aplicações informáticas referidas possuam um módulo de exportação de dados. Nesse sentido, a nova geração de programas dedicados à gestão de acção social escolar deve incluir um tal módulo.

Ora o processo de exportação, através da Internet, de informação relativa à acção social escolar pelas unidades orgânicas (agrupamentos de escolas e estabelecimentos de ensino não agrupados) para o Ministério da Educação permite a informatização completa dos procedimentos administrativos, da qual decorre uma maior eficácia de gestão, quer aos níveis central e regional quer dos próprios estabelecimentos de ensino.

Como consequência, os serviços que se articularam com o Gabinete Coordenador do Sistema de Informação do Ministério da Educação (MISI) na definição dos dados a exportar, nomeadamente as direcções regionais de educação, bem como outros serviços que necessitam dessa informação, passam a dispor de dados que lhes são indispensáveis, em formato digital.

Neste contexto e atenta a preocupação de simplificar procedimentos administrativos ao nível das unidades orgânicas, reduzindo ao mínimo indispensável a circulação de informação em papel e evitando igualmente a múltipla solicitação, pelos organismos centrais e regionais, de dados às escolas, libertando assim quer os conselhos executivos quer as secretarias, para outras tarefas da gestão escolar:

Determino:

1 - Em todas as unidades orgânicas, os conselhos executivos devem envidar os esforços necessários à instalação e utilização pelos serviços administrativos de uma aplicação informática de gestão de acção social escolar, cujo conteúdo deve ser devidamente actualizado.

2 - Essa aplicação informática deve encontrar-se certificada pelo Ministério da Educação, por estar conforme as especificações técnicas estipuladas.

3 - A primeira exportação de dados de cada unidade orgânica para o Ministério da Educação deve ocorrer no máximo até ao final do corrente ano civil (2007).

4 - A MISI deve prestar apoio aos conselhos executivos das unidades orgânicas no sentido de assegurar, no prazo estipulado, a exportação dos dados referidos.

5 - Os serviços centrais e regionais do Ministério da Educação devem prestar a colaboração adequada no sentido de assegurar o sucesso deste projecto.

6 - As empresas interessadas em obter a certificação para uma aplicação informática de gestão de acção social escolar passível de ser utilizada em benefício dos estabelecimentos de ensino deverão contactar a MISI, organismo responsável pelo processo de certificação, nos termos da alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei 88/2007, de 29 de Março, solicitando o manual técnico, contendo as especificações rigorosas do sistema a desenvolver.

16 de Julho de 2007. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis

Rodrigues.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/21/plain-217601.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217601.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 88/2007 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica do Gabinete Coordenador do Sistema de Informação do Ministério da Educação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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