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Aviso 13771/2003, de 29 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 13 771/2003 (2.ª série). - Regulamento de Propriedade Intelectual da Universidade de Coimbra. - Pela deliberação do senado da Universidade de Coimbra n.º 97/2003, de 5 de Novembro, foi aprovado o Regulamento de Propriedade Intelectual da Universidade de Coimbra, o qual se transcreve na íntegra:

Preâmbulo

Considerando que:

A Universidade de Coimbra reconhece e consagra a investigação como um dos vectores da sua intervenção junto da sociedade;

A investigação promove uma efectiva cooperação com a comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca;

A investigação aplicada, nomeadamente, constitui inderrogável compromisso da Universidade de Coimbra com a sociedade;

A Universidade de Coimbra deve afirmar-se como parceiro de excelência na criação de valor para o País, a região, suas empresas e demais agentes de desenvolvimento;

A Universidade de Coimbra pretende assegurar as condições ideais à óptima disseminação nos meios académicos, sociais e económicos dos resultados da investigação;

Estas condições dependem da adequada tutela destes resultados através do correcto emprego dos mecanismos de protecção dos direitos de propriedade intelectual;

Deve evidenciar-se a participação dos investigadores nos processos de protecção e valorização dos resultados da investigação;

A Universidade de Coimbra tem consciência da importância de garantir a efectiva transparência das relações com todo o seu pessoal que trabalha na actividade de investigação no que se refere à concreta partilha desses resultados;

A Universidade de Coimbra assume o seu papel de parceiro dos investigadores, através do acompanhamento dos processos de protecção e valorização dos resultados da investigação:

o senado da Universidade de Coimbra delibera aprovar o seguinte Regulamento:

Regulamento da Propriedade Intelectual da Universidade de Coimbra

SECÇÃO I

Objectivos e princípios gerais

Artigo 1.º

Objectivos do Regulamento

São objectivos do presente Regulamento:

1) Enquadrar, no contexto da Universidade de Coimbra, a realidade complexa da propriedade intelectual: direitos de propriedade industrial, direito de autor e direitos conexos, os programas de computador e a informação técnica não patenteada;

2) Definir as competências e a titularidade dos direitos que cabem à Universidade de Coimbra;

3) Regular os direitos que assistem aos colaboradores da Universidade de Coimbra: docentes, investigadores, discentes, bolseiros e funcionários;

4) Estabelecer os procedimentos necessários à efectiva regulação da matéria em causa;

5) Vincular todos os agentes ligados à Universidade de Coimbra na celebração de contratos de investigação e desenvolvimento à obrigatoriedade de previsão da titularidade dos direitos de propriedade intelectual envolvidos;

6) Articular, neste particular, as relações da Universidade de Coimbra com todas as entidades do sistema científico e de investigação.

Artigo 2.º

Princípios gerais

Os princípios gerais do presente Regulamento são os seguintes:

1) Cooperação - a gestão adequada da inovação promovida pela Universidade de Coimbra só será alcançada mediante um elevado espírito de cooperação e consenso entre todos os agentes envolvidos;

2) Titularidade dos direitos de propriedade industrial por parte da Universidade de Coimbra - de acordo com a tendência verificada em universidades europeias e nacionais, tendo em conta os recursos afectados pela Universidade de Coimbra ao processo de inovação em geral;

3) Titularidade dos direitos de autor por parte do criador - de acordo com a natureza específica e as singularidades do regime do direito de autor e direitos conexos;

4) Previsão do software - a sua importância estratégica crescente impõe uma previsão especial no âmbito do presente Regulamento;

5) Salvaguarda incondicional do direito moral do inventor - a dimensão pessoal envolvida na criação, enquanto espaço de liberdade, é inalienável, sob qualquer pretexto;

6) Privilégio do papel do investigador - na partilha dos proveitos decorrentes da valorização e exploração dos resultados de investigação, é expresso o reconhecimento do esforço intelectual como factor essencial ao processo criativo;

7) Privilégio para o grupo de investigação que cria - a previsão de uma rubrica específica na divisão dos proveitos gerados, revertendo a favor da unidade promotora de investigação dentro da Universidade de Coimbra, pretende premiar aquelas que mais se destacam;

8) Centralização dos procedimentos - bilateralidade - a complexidade inerente às matérias reguladas torna indispensável um acompanhamento permanente, funcional e profissional, onde a Universidade de Coimbra surja em cooperação directa com os inventores ou criadores, em cada caso concreto;

9) Unidade de decisão - o relacionamento da Universidade de Coimbra com outras entidades e a negociação tendente à exploração e valorização dos resultados de investigação e demais criações deve ser conduzido de forma centralizada para garantir a máxima efectividade e o sucesso e transparência dos esforços desenvolvidos;

10) Transparência das decisões da Universidade de Coimbra tendo em conta o espírito de cooperação que preside à relação entre a Universidade de Coimbra e todos os que nela trabalham em investigação, as suas decisões no domínio da titularidade e da exploração dos resultados de investigação devem ser necessariamente fundamentadas e tempestivamente comunicadas ao investigador ou criador.

SECÇÃO II

Competências

Artigo 3.º

Competência da Universidade de Coimbra

Compete à Universidade de Coimbra:

a) Dar a devida concretização aos princípios consagrados no presente Regulamento, definindo as normas, regras de conduta e procedimentos complementares que, para o efeito, se mostrem necessários;

b) Receber toda a informação sobre resultados de investigações, finais ou intercalares, susceptíveis de tutela jurídica e decidir sobre o pedido para a obtenção dessa tutela;

c) Administrar os direitos de propriedade intelectual cuja titularidade lhe caiba, determinando, nomeadamente, a forma de exploração desses direitos, que pode passar pela celebração de contratos com terceiros.

Artigo 4.º

Competências delegáveis

1 - Para dar execução às disposições do presente Regulamento, a Universidade de Coimbra poderá mandatar uma ou mais entidades para preparar e executar vários actos, nomeadamente os necessários à identificação, protecção, administração e exploração dos direitos de propriedade intelectual.

2 - No âmbito deste Regulamento, a referência à Universidade de Coimbra equivale a referência à entidade a quem esta delegar competências, nos termos do número anterior.

SECÇÃO III

Dos direitos de propriedade industrial

Regras gerais

Artigo 5.º

Âmbito de aplicação

1 - Consideram-se abrangidas pela presente secção todas as invenções e criações susceptíveis de protecção pelo direito de propriedade intelectual, como patentes de invenção, modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais, obtenções vegetais ou topografias de módulos semicondutores.

2 - O disposto nesta secção aplica-se igualmente à informação técnica não patenteada e aos sinais distintivos susceptíveis de registo, como marcas, recompensas, nomes e insígnias de estabelecimentos, logótipos, denominações de origem ou indicações geográficas.

3 - O disposto nesta secção será igualmente aplicável a quaisquer outros bens que venham a constituir objecto de novos direitos de propriedade industrial.

Artigo 6.º

Titularidade dos direitos - Princípio geral

1 - A Universidade de Coimbra consagra, como princípio geral, a sua própria titularidade sobre os direitos de propriedade industrial referidos no artigo anterior e gerados no âmbito de qualquer actividade de investigação, docência e ou discência dos docentes, investigadores e demais funcionários, bolseiros e alunos realizadas na Universidade de Coimbra ou com a utilização de significativos recursos desta.

2 - Sem prejuízo de quaisquer disposições legais que estipulem diversamente, pertence também à Universidade de Coimbra a titularidade dos direitos de propriedade industrial derivados de invenções ou outras criações realizadas por pessoas não especificadas no número anterior que desempenhem funções na Universidade de Coimbra ou cuja realização tenha implicado a utilização de meios e recursos desta.

Artigo 7.º

Direito moral do inventor ou do criador

Os direitos a que a Universidade de Coimbra se arroga não prejudicam o direito de o inventor ou criador ser designado como tal no pedido de protecção da invenção ou da criação industrial e a reivindicar a paternidade e integridade desta.

Procedimentos

Artigo 8.º

Dever de informação

1 - O inventor ou criador tem o dever de informar a Universidade de Coimbra da realização da invenção ou criação industrial no prazo máximo de 30 dias a partir da data em que esta se considera concluída.

2 - Para os efeitos do n.º 1, considera-se concluída a invenção ou criação industrial no momento em que a mesma apresenta características que permitam instruir o competente pedido de protecção.

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, no decurso da actividade de investigação e trabalhos de desenvolvimento, o inventor ou criador tem o dever de informar a Universidade de Coimbra dos potenciais resultados de investigação susceptíveis de protecção, por forma a permitir a esta uma análise ponderada e atempada das implicações técnicas, económicas e jurídicas dos mesmos.

4 - O coordenador das actividades de investigação e desenvolvimento é responsável pelo cumprimento das disposições previstas nos n.os 1 e 3.

Artigo 9.º

Formalidades e conteúdo da informação

1 - O inventor ou criador deve abster-se de quaisquer divulgações ou publicações de dados e informações sobre a invenção ou criação antes do cumprimento dos deveres de informação estabelecidos no artigo anterior ou que prejudiquem os eventuais pedidos de protecção.

2 - A informação deverá ser prestada à Universidade de Coimbra por escrito.

3 - O inventor ou criador deverá disponibilizar todas as informações necessárias aos processos de protecção jurídica e exploração económica das invenções ou criações.

4 - Todos os intervenientes no processo de tratamento das informações estão obrigados a fazê-lo de forma confidencial, de modo a não prejudicar a possibilidade de protecção jurídica da invenção ou criação.

Artigo 10.º

Processo de decisão pela Universidade de Coimbra

1 - Após o cumprimento, por parte do inventor ou criador, do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a Universidade de Coimbra deverá, no prazo de 60 dias, proferir decisão quanto ao interesse em manter a titularidade dos direitos sobre a invenção ou criação ou quanto à cedência desses direitos ao inventor ou criador. Excepcionalmente, poderá prolongar-se o período de decisão sobre a mesma titularidade, até um máximo de 180 dias, nos casos em que seja indispensável a recolha de elementos adicionais para a tomada de decisão.

2 - A decisão, a ser tomada pela Reitoria e faculdades envolvidas, constará de relatório fundamentado, que deverá ser imediatamente comunicado ao inventor ou criador.

3 - Caso a Universidade de Coimbra decida pela cedência dos direitos ao inventor ou criador, ou na falta de resposta tempestiva por parte da Universidade de Coimbra, de acordo com os prazos estipulados no n.º 1, o inventor ou criador adquirirá a plenitude destes direitos, incluindo os de exploração, podendo requerer em seu nome e a expensas exclusivamente suas a respectiva protecção.

4 - Neste último caso, o inventor ou criador obriga-se a conceder à Universidade de Coimbra uma licença não exclusiva, intransferível e gratuita que abrangerá todos os direitos que aquela lhe cedeu.

Regime de protecção

Artigo 11.º

Âmbito de protecção

1 - Cabe à Universidade de Coimbra determinar o âmbito de protecção jurídica de quaisquer invenções ou criações de que seja ou de que venha a ser titular.

2 - O inventor não poderá obstar à solicitação e manutenção da protecção jurídica pretendida pela Universidade de Coimbra.

Artigo 12.º

Encargos com a protecção

1 - A Universidade de Coimbra suportará os encargos inerentes aos processos de solicitação da tutela jurídica, bem como da manutenção dos direitos de que for titular.

2 - Tal encargo será repartido entre a Reitoria e a faculdade ou faculdades envolvidas numa proporção de 66% a suportar pela(s) faculdade(s) e 34% a suportar pela Reitoria.

Exploração e rentabilização dos direitos

Artigo 13.º

Forma de exploração

1 - A Universidade de Coimbra decidirá sobre a forma em concreto segundo a qual irá ser economicamente explorada a invenção ou criação de que for titular.

2 - De acordo com o melhor espírito de cooperação, o inventor ou criador deverá colaborar com a Universidade de Coimbra, participando no processo de valorização dos resultados de investigação.

3 - O inventor ou criador tem o direito de ser informado pela Universidade de todas as diligências referentes ao processo de exploração, nomeadamente dos termos precisos de propostas contratuais.

Repartição dos proveitos

Artigo 14.º

Proveitos líquidos

Os proveitos a repartir reportam-se aos montantes obtidos depois de deduzidas as taxas ou impostos devidos e os custos inerentes à investigação realizada e às formalidades do pedido e demais consultoria, bem como à comercialização e exploração dos resultados.

Artigo 15.º

Forma de repartição

Os proveitos líquidos apurados serão repartidos da seguinte forma:

55% para o inventor ou criador ou equipa de investigação;

45% para a Universidade de Coimbra:

30% para a faculdade;

15% para a Reitoria.

Artigo 16.º

Pluralidade de beneficiários

1 - Caso existam vários inventores ou criadores, os benefícios que lhes cabem serão objecto de repartição igualitária, segundo a fórmula prevista no artigo anterior, salvo acordo entre eles que estipule diversamente.

2 - Caso existam várias faculdades envolvidas na investigação de que resultam os proveitos, estes serão objecto de repartição igualitária, salvo acordo que estipule diversamente.

SECÇÃO IV

Do direito de autor

Artigo 17.º

Objecto de aplicação

Para efeitos de aplicação deste Regulamento, consideram-se como criações susceptíveis de protecção pelo direito de autor ou direitos conexos as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o género ou forma de expressão, nomeadamente obras literárias, obras de arte, obras áudio-visuais, obras multimedia ou qualquer outra criação que possa ser considerada como obra, incluindo, nos termos da legislação actual, os programas de computador, vulgo software.

Artigo 18.º

Titularidade dos direitos - Princípio geral

A Universidade de Coimbra reconhece como princípio geral que pertence ao respectivo criador ou autor a titularidade dos direitos relativos às obras concebidas ou realizadas no âmbito de qualquer actividade de investigação, docência e ou discência dos docentes, investigadores e demais funcionários, bolseiros e alunos realizadas na Universidade de Coimbra.

Artigo 19.º

Excepções

Exceptuam-se as seguintes situações, em que a Universidade de Coimbra poderá ser a titular dos direitos de autor inerentes, cabendo a esta a respectiva decisão no prazo de 30 dias após a comunicação por parte do autor da conclusão da obra:

a) Quando a obra realizada decorra da execução de um contrato celebrado com a Universidade de Coimbra;

b) Quando a realização o ou conclusão da obra implique uma utilização significativa de meios ou de dotações da Universidade de Coimbra.

Artigo 20.º

Caso especial dos programas de computador

1 - A Universidade de Coimbra considera como princípio geral que os programas de computador se incluem sempre na alínea b) do artigo anterior.

2 - A decisão sobre a eventual titularidade será tomada pela Universidade de Coimbra no prazo de 60 dias.

Artigo 21.º

Proveitos

Os proveitos líquidos resultantes de obras de que a Universidade de Coimbra venha a ser titular, apurados nos termos do artigo 14.º, serão repartidos entre a Universidade de Coimbra e o criador na proporção prevista no artigo 15.º

Artigo 22.º

Direito moral do autor

Em qualquer circunstância, o criador da obra manterá os direitos morais previstos na legislação aplicável.

SECÇÃO V

Contratos de I&D

Artigo 23.º

Revisões obrigatórias

1 - Todos os contratos ou acordos celebrados entre a Universidade de Coimbra e outras entidades, de qualquer natureza, cujo objecto principal ou acessório implique actividade de investigação e desenvolvimento, independentemente da forma do seu financiamento, têm de prever obrigatoriamente regulamentação relativa à titularidade dos direitos de propriedade intelectual e à exploração dos resultados obtidos.

2 - A participação de qualquer docente, investigador, aluno, bolseiro, funcionário ou outro elemento ligado à Universidade de Coimbra na execução destes contratos ou acordos deverá ser precedida da celebração de um acordo com esta no qual aquele declare reconhecer que os direitos de propriedade intelectual pertencerão à Universidade de Coimbra ou à entidade designada no contrato como titular.

3 - Todos os contratos ou acordos deverão mencionar a confidencialidade a que as partes se obrigam, no sentido de assegurar que a protecção dos resultados não será posta em causa. Para o efeito, poderá ser exigida aos participantes a assinatura de uma declaração escrita, anexa ao contrato ou acordo principal.

4 - O investigador responsável pelas actividades de investigação e desenvolvimento é responsável pelo cumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 3.

Artigo 24.º

Caso especial

A previsão obrigatória relativa à titularidade dos direitos de propriedade intelectual pode determinar que a Universidade de Coimbra não seja a titular dos direitos inerentes aos resultados obtidos, cabendo a esta a respectiva decisão.

SECÇÃO VI

Relações entre a Universidade de Coimbra e outras instituições

Artigo 25.º

Menção geral

A Universidade de Coimbra, no relacionamento com outras entidades do sistema científico e de investigação, estabelecerá, caso a caso, as regras de articulação do presente Regulamento com os protocolos, convénios ou outros instrumentos de regulação celebrados com aquelas entidades, no sentido de garantir a adesão de todos os sujeitos intervenientes às regras ora estabelecidas.

Artigo 26.º

Interpretação e integração

A interpretação e integração do presente Regulamento, designadamente dos casos nele omissos, será sempre feita à luz dos princípios gerais do direito, com respeito pela legislação aplicável, nomeadamente o Código da Propriedade Industrial, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e a legislação aplicável à protecção jurídica dos programas de computador e à protecção jurídica das obtenções vegetais.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor logo que aprovado pelo senado da Universidade de Coimbra.

Artigo 28.º

Aplicação no tempo

1 - O presente Regulamento não é aplicável às situações anteriores à sua entrada em vigor nas quais, por alguma forma, tenham sido constituídos títulos de propriedade intelectual sobre quaisquer criações, invenções ou obras, independentemente dos sujeitos ou da forma de participação ou envolvimento da Universidade de Coimbra.

2 - O presente Regulamento não é igualmente aplicável aos acordos, convenções ou contratos celebrados, antes da sua entrada em vigor, entre a Universidade de Coimbra e outros sujeitos que, independentemente da sua natureza, prevejam formas de exploração e de repartição de proveitos derivados de direitos de propriedade intelectual.

Artigo 29.º

Período experimental

Após o período experimental de um ano, este Regulamento será objecto de avaliação e, se necessário, de revisão das suas disposições.

27 de Novembro de 2003. - O Secretário-Geral, Carlos José Luzio Vaz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2175953.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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